domingo, 27 de junho de 2010

Alterações no CPP

Alterações no Código de Processo Penal: expectativas - Alexandre Victor de Carvalho
17/06/2010-13:30
Autor: Alexandre Victor de Carvalho ;

ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Desembargador – Superintendente de Comunicação do TJMG

Como citar este artigo: CARVALHO, Alexandre Victor. Alterações no Código de Processo Penal: expectativas. Disponível em http://www.lfg.com.br - 17 de junho de 2010.

Quando o assunto é criminalidade, especialmente a legislação penal ou o Código de Processo Penal, predomina o sentimento de que o agravamento das penas ou a agilização da tramitação dos processos, com o almejado “fim da impunidade”, poderiam resolver todo o problema. Não é bem assim. As causas da criminalidade estão relacionadas a questões sociais, políticas e econômicas, à desigualdade social e a vários outros fatores. São questões que ultrapassam a seara do Direito.

É preciso deixar isso bem claro no momento em que se divulgam as modificações que serão feitas no Código de Processo Penal, que é de 1941. As mudanças foram apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no último dia 17 de março. Os senadores votaram a favor do substitutivo do relator, senador Renato Casagrande, com 702 artigos, que, por sua vez, baseou-se no projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do senador José Sarney. A matéria segue para o plenário neste mês de maio, voltando, depois, à CCJ, para análise da redação final. Em seguida, retorna ao plenário, para, então, ser encaminhada para o crivo da Câmara dos Deputados.

Entre as alterações está o fim da prisão especial para os formados em curso superior. Agora, somente condições especiais (em caso de estupradores etc) podem ensejar prisão diferenciada. Notícia da “Agência Senado” ressalta outros pontos importantes. O valor da fiança será de um a 200 salários mínimos para as infrações penais com pena privada de liberdade igual ou superior a oito anos; de um a cem salários mínimos para as demais infrações penais.

Tudo indica que os senadores estão mesmo preocupados com a “imparcialidade” dos juízes. No modelo acusatório, os papéis são bem definidos, com proibição para o magistrado substituir o Ministério Público na função de acusar ou levantar provas, sem prejuízo de realização de diligências para elucidar dúvidas. O argumento é no sentido de se precisar a função do MP em relação à formação da prova e impedir que o juiz se distancie do seu compromisso com a imparcialidade.

Nesse mesmo sentido, está a proposta de criação do “juiz das garantias”, “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais”. Ou seja, trata-se de um juiz instituído para controlar os atos (da Polícia e do Ministério Público) na fase pré-processual, uma vez que o processo, propriamente dito, somente começa com o recebimento da denúncia.

Compete a esse juiz, por exemplo, decidir se o acusado deverá aguardar o fim da investigação preso ou em liberdade, zelando para que as provas sejam colhidas com lisura. Quando o caso se transformar em processo, os autos ficarão a cargo de outro magistrado.

Os parlamentares argumentam que, na forma atual, em que só um juiz cuida de todas as fases do processo, pode haver um envolvimento na causa, ocasionando falta de isenção para julgar. Já houve questionamentos desse ponto. Tudo indica que, realmente, há o risco de atrasar o processo, ao invés de conferir mais rapidez

Quanto às escutas telefônicas, elas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos, a não ser que o delito for realizado, exclusivamente, por essa modalidade de comunicação ou se trate de crime de formação de quadrilha ou bando. Em geral, não deverá exceder 60 dias, mas poderá chegar a 360 dias ou mais, quando necessário ou em caso de crime permanente.

A possibilidade de confissão, com acordo, poderá significar aplicação da pena no mínimo legal – trata-se de uma medida para tornar a justiça mais rápida e menos onerosa. A aplicação da pena deverá ser feita mediante requerimento das partes, para crimes cuja pena máxima é de oito anos.

Existem ainda mudanças quanto ao funcionamento do júri, permitindo que os jurados conversem uns com os outros, salvo durante a instrução e debates. O projeto acaba também com os chamados recursos de ofício, em que o juiz encaminha sua decisão ao tribunal competente para reexame, independente da manifestação das partes.

O interrogatório passa a ser um meio de defesa e não mais de prova, tornando-se um direito do investigado ou acusado, não sendo admitido emprego de métodos ou de técnicas ilícitas, de coação, de intimidação ou de ameaça. Será constituído de duas partes, envolvendo a vida dos acusados e os fatos. Passa também a ser permitido o interrogatório do réu preso por videoconferência, por questão de segurança pública, em caso de réu doente ou incapacitado de comparecer a juízo ou, ainda, para impedir que o réu influencie testemunha ou vítima.

Está previsto ainda tratamento digno à vítima, envolvendo comunicação da prisão ou soltura do suposto autor do crime; conclusão do inquérito e do oferecimento da denúncia; arquivamento ou absolvição. Só poderá ocorrer habeas corpus em caso concreto de lesão ou ameaça de direito de locomoção. São enumeradas 16 medidas cautelares: prisão provisória, fiança, recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública, dentre outras. As prisões também foram modificadas, além de não ser permitido uso de força ou algema, salvo se for indispensável.

É importante que os profissionais do Direito e a população acompanhem a tramitação do projeto. Esta e todas as outras reformas têm o intuito de aprimorar e geram grande expectativa na sociedade. Mas, o risco é grande de que seja apenas mais uma tentativa, com poucos resultados efetivos. E o Poder Judiciário é que será cobrado por isso, porque a sociedade estará atenta à prática, não às intenções.
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