domingo, 26 de setembro de 2010

Sentença oral no processo penal?

Sentença oral no processo penal?

Segue link supra, em que o Juiz Rosivaldo Toscano exara brilhante sentença oralmente;
colacionado de seu blog.
Abraço e boa semana.

Com amor, recomeçar*

Bonito texto retirado do portal LFG.

Com amor, recomeçar*
Autor: Léo Rosa de Andrade;



LÉO ROSA DE ANDRADE
Doutor em Direito pela UFSC. Psicólogo e Jornalista. Professor da Unisul.
Site: www.leorosa.com.br





O homem está diante da mulher que dorme. Tomado de encanto, o homem olha a mulher que dorme. Arrebatado por um afeto meigo, põe-se em posição confortável e observa. Há bom tempo está ali, parecia absorto, estava extasiado a observar. Não há paixão, não há desejo, há uma ternura delicada. Um ímpeto lhe dirige a mão, levando-a ao rosto tão bonito, descansado pelo sono. Contém o gesto. Tocá-la é quebrar o encanto, o carinho é não tocá-la. O carinho é só olhar.





A mulher acorda. A mulher levemente acorda. Seu olhar diz nada, mas sorri como criança acariciada. O homem a admira, a mulher se sente admirada. Os olhos se vão acendendo, senta-se na cama, põe-se, também, a olhar. Pergunta um delicado “que é, não consegues dormir?” “Conseguiria, estou cansado”, disse o homem, “mas não quero, quero te contemplar”. “Que lindo”, disse a mulher, “é tão gostoso acordar assim, com a meiguice ao lado”.





O homem não fala, fica no silencioso tomar conta do que pensava de si e da mulher. Em paz por todo o corpo, para não quebrar a paz, não quer falar. Não fala. A mulher entende. A mulher parece entender, mas está a imaginar o que se passa. Procura compreender o que vai por dentro do homem tão quieto. Não compreende, e se inquieta: “que pensas, pareces tão longe, noutro lugar”. O homem volta, e diz como se dissesse para si mesmo: “eu não sei onde estava, mas talvez vá para lá”.





Tarde da noite, outra vez o silêncio do homem, outra vez quer saber a mulher. Mas seria de perguntar? Melhor não, algo de estranho se esboçava no ar. Podia ser nada, mas se via que havia já uma distância até na fala, ou no jeito de falar. “Eu te amo muito, nunca amei ninguém tanto assim. Tu és a melhor amiga, a única pessoa amiga, uma pessoa certa com quem sei que sempre posso contar”, disse o homem. A mulher entendia que devia entender alguma coisa. Não entendeu, mas nada de perguntar.





“Nós somos bons amigos. Nunca tive tanto apego, nunca quis tanto alguém. Eu vou embora”, disse o homem. Não havia como ainda se calar. “Amor, amigo, embora?”, balbuciou a mulher. “Amor”, disse o homem, “um amor que me enche o coração, onde mora a minha amiga, a amiga que me toca tanto. Tu precisas, minha amiga, que eu me vá. Eu preciso ir. O amor que sentes, o amor que sinto, não é o de ficar. Faltam as vontades do começo, falta a paixão. O que nós temos é outro amor. Nos admiramos, nos entendemos, nos temos tanta gratidão”.





Abatimento, lágrima, compreensão. Alívio e medo. Um longo silêncio, um olhar distante da mulher. “Eu sei, também sinto falta do início. Mas tenho medo de me desgarrar das coisas da nossa vida, de te não ter e de não me encontrar. É o fascínio do chamado a ir; é temor da incerteza a querer ficar. Mas eu sei meu amigo doce, companheiro de jornada, tão querido amigo de conversar. Eu sei, esse nosso amor amigo é um amor de fim e um amor de recomeçar”. Silêncio, e nem cabia qualquer palavra. Se faltou dizer algo, foi dito com um sorriso ou com um olhar.
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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial

Excerto da obra de Lídia Reis de Almeida Prado(destacada no título do post), Procuradora e Psicóloga, acerca da influência do psiquismo do Juiz ao decidir.

"No Brasil contemporâneo, não encontramos uma bibliografia extensa sobre a importância dos aspectos psicológicos do juiz na atividade jurisdicional, mas o tema vem sendo abordado qualitativamente de um modo significativo. Assim, o próprio MIGUEL REALE, embora critique o psicologismo jurídico, devido ao seu reducionismo, entende não se limitar a sentença a um simples juízo lógico, enfatizando o que chama de humanidade do juiz na justiça. O autor pondera que, queiram-no ou não os partidários de uma objetividade isenta por parte do magistrado, ela é um juízo valorativo, em que é importante a presença do juiz como ser humano. Lembrar-se dessa contingência talvez seja o primeiro dever do magistrado em sua real e legítima aspiração de atingir o equitativo e justo.¹²
Acrescenta REALE que o juiz não pode deixar de ser partícipe da vida comum. No ato de sentenciar, quer queira quer não, ele sofre uma tensão ético-psicológica que vem de seu íntimo, do que ele sente e sabe por experiência própria e de seus valores sociais que incidem sobre sua personalidade. A seguir, lembra ADAM SMITH, um dos fundadores da Ciência Econômica, para quem o ato de julgar é muito difícil, porque pressupõe a capacidade de colocar-se no lugar do outro. O juiz deve ser imparcial, mas o acerto de sua decisão depende, segundo REALE, dessa capacidade psicológica. Por isso, conclui¹³ que o segredo da justiça está no fato de o juiz saber que a neutralidade não significa fugir das pessoas em litígio, mas se colocar na posição deles.
Por sua vez o juiz REANTO NALINI, Conselheiro da Escola Paulista de Magistratura, ao refletir sobre a influência do sentimento na vida humana apesar de sua repressão na cultura, enfatiza:

habitantes de um século gelado. em que saber e paixão são estocados em gavetas distintas da alma, preferimos a distância protetora ao envolvimento. Acreditamos, mais que nunca, que a paixão cega. Não podemos mais tomá-la pelo que de fato é: uma fonte de iluminação. 14

Entende NALINI, que realiza um diligente trabalho no aperfeiçoamento da formação dos juízes, serem requisitos do bom julgador higidez psíquica e o interesse pela natureza humana. 15
Ao discorrer sobre o magistrado e a comunidade, 16 o autor afirma que o juiz moderno deve ter, como pressuposto básico para o exercício da função, uma especial percepção do homem e da realidade, sendo necessário que, na preparação dos julgadores, as Escolas considerem o temperamento, a experiência de vida e o caráter.
Pondera NALINI que o juiz deve proferir a sentença com sentimento e não se reduzir a um mero burocrata repetidor de decisões alheias, com a finalidade de aderir à maioria. Ele acresenta que, embora não haja no Brasil estudos científicos sobre o perfil psicológico do magistrado, a origem social, as contingências familiares, a situação, raça, crença religiosa, refletirão na decisão a ser proferida, ao lado das influências psicológicas (traços da personalidade e preconceitos).17
Como a função de dirimir é muito desgastante, NALINI sugere a implantação de um serviço de acompanhamento psicológico ao juiz. Tal providência seria muito útil para a Justiça, pois permitiria ao julgador entrar em contato com os próprios preconceitos e vulnerabilidades, percebendo-se um ser sensível. Muitos problemas resultantes de disponibilidades dos magistrados seriam evitados se os juízes tivessem recebido orientação psiquiátrica, terapia psicanalítica ou um acompanhamento profissional.18
O autor conclui que a exigência legal de uma conduta privada irrepreensível torna o magistrado muito crítico em relação a pessoas com comportamentos flexíveis. Apegado à dogmática do direito objetivo, convence-se das verdades axiomáticas e protege-se na couraça da ordem e da pretensa neutralidade. A percela de poder a ele confiada e a possibilidade de decidir sobre o destino alheio, tornam-no prepotente: é reverenciado pelos advogados e servidores, temido pelas partes, distante de todos. Considerando-se predestinado e dono do futuro das partes no processo, revela-se desumano, mero técnico eficiente e pouco humilde, 'esquecido da matéria-prima das demandas: as dores, sofrimentos e tragédias humanas'."19 (PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial, 5ª ed. Campinas/SP: Millennium Editora, 2010. pp. 22/4)

domingo, 5 de setembro de 2010

STF e Lei 11.343/06

Editorial do Estadão comentando decisão do STF que concedeu a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a acusado condenado por tráfico de drogas.
No entender do Pretório Excelso, a vedação de substituição da pena de privação de liberdade para acusados de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343, contraria o princípio constitucional da individualização e humanidade das penas.

Para o Min. Ayres Brito "O princípio da individualização significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo".

Lúcida decisão, tendo em vista que, segundo o próprio editorial informa, a grande maioria dos condenados por tráfico de drogas sob o crivo estatal são 'pequenos traficantes', fazendo com que, com a filtragem constitucional, o artigo 44 da Lei de drogas padeça de inconstitucionalidade.

Abraço,
Rafael S. de Faria.



Decisões contraditórias
05 de setembro de 2010 | 0h 00

Estado de S.Paulo

No mesmo dia em que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou um projeto que aumenta o rigor da punição dos autores de crimes hediondos, dentre os quais se insere o tráfico de drogas, o Supremo Tribunal Federal (STF) agiu de forma diametralmente oposta. Por 6 votos contra 4, a Corte concedeu a traficantes o direito a penas alternativas, que são muito mais brandas do que as de prisão cumpridas em penitenciária de segurança máxima, como determina a Lei de Drogas.


Essas decisões mostram que o Brasil não tem uma política uniforme e coerente de combate a esse tipo de crime. A Lei de Drogas foi aprovada em 2006 para deter o avanço do crime organizado, criar um sistema nacional de combate ao narcotráfico e formular políticas públicas para a reinserção social dos dependentes de entorpecentes. Na época, ela recebeu elogios de criminalistas, sociólogos e terapeutas.

No entanto, ao julgar um pedido de habeas corpus de um traficante gaúcho, condenado a dois anos de prisão por portar 14 gramas de cocaína que pretendia vender a viciados, o STF considerou inconstitucional o dispositivo da Lei de Drogas que proíbe a aplicação de penas alternativas a quem for condenado por crime hediondo, como é o caso do tráfico. A lei impõe a pena de prisão a todos os traficantes, grandes e pequenos.

A corrente vencedora justificou a decisão com base nos princípios da "individualização" e "humanização da pena", que permitem aos juízes criminais levar em conta as especificidades de cada caso e as peculiares de cada réu. "O princípio da individualização significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo", disse o vice-presidente do STF, Ayres Britto. Alguns ministros também afirmaram que, ao ampliar o rigor das punições a traficantes e proibir a concessão de penas alternativas, o Congresso teria exorbitado de sua função legislativa. Segundo eles, os parlamentares tentaram "substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional". Os congressistas não poderiam substituir os juízes na apreciação de cada caso, disse o ministro Celso de Mello.

A corrente derrotada alegou que o Supremo não poderia mudar o tratamento punitivo previsto por lei especialmente aprovada pelo Legislativo com o objetivo de reduzir a escalada do crime. Os defensores dessa tese advertiram para o risco de se colocar os pequenos traficantes em creches, escolas, hospitais e repartições públicas para prestar serviços comunitários. A seu ver, esse tratamento aos pequenos traficantes estimulará o crime organizado a explorá-los ainda mais.

Um estudo feito com base em estatísticas do IBGE e em dados extraídos do perfil socioeconômico da população carcerária dá uma ideia do alcance da decisão do Supremo. A pesquisa, que chegou a ser citada expressamente por alguns ministros durante o julgamento, revela que, das 69.049 pessoas que foram condenadas por tráfico em 2008, 80% eram pequenos traficantes. Isso significa que, a partir da publicação da decisão do STF, cerca de 55 mil traficantes poderão pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.

No Senado, a Comissão de Constituição e Justiça adota uma posição oposta à do Supremo. Lembrando que a função do Legislativo é fazer leis e a da Justiça é aplicá-las, os senadores querem restringir ainda mais os benefícios que os juízes podem conceder a quem cumpre pena por crime hediondo. "Sou completamente a favor da proposta. Ela faz um bem enorme à sociedade e dá mais poder de controle ao Estado, uma vez que os crimes hediondos são crimes graves", diz o relator do projeto, senador Demóstenes Torres, que é promotor de Justiça.

Nos órgãos policiais e no Ministério Público, a decisão do STF foi mal recebida e a da CCJ do Senado, elogiada. A reação dos juízes, como era previsível, foi diferente. Assim, enquanto um Poder vota medidas para proteger a sociedade contra a escalada do crime e outro trata os criminosos de modo mais brando, a pretexto de "humanizar" as penas, o País retrocede em matéria de segurança pública.