quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Lewandowski e Barbosa: o cachimbo entorta a boca - Conjur

Excelente texto de Carlos Costa,publicado no Conjur revelando o perfil profissional de Lewandowski e Barbosa. Lewandowski e Barbosa: o cachimbo entorta a boca Por Carlos Costa “A aula do prof. Dr. Enrique Ricardo Lewandowski no mestrado de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da USP deveria terminar às 19 horas daquela calorosa sexta-feira, 23 de março de 2007. Mas os alunos que o cercam ao final da palestra não têm pressa em sair, apesar da sala abafada no segundo andar. São perguntas e comentários de uma plateia que acompanhou atenta a preleção. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Lewandowski não revela cansaço, apesar de haver enfrentado os percalços de um vôo desde Brasília no começo da tarde – nesse período de esperas provocadas pela crise aérea. Atento, sorri para uma aluna, atende a um professor assistente, ouve algum comentário, indica uma leitura, recebe congratulações. Finalmente se dirige para as escadas – sua agenda ainda prevê uma entrevista. “No andar de baixo, há uma hora era esperado pela equipe de reportagem de uma revista jurídica da cidade de Osasco, para uma conversa sobre temas da atualidade. O editor, o repórter e a fotógrafa estavam acomodados na sala da Congregação, um espaço solene em que impera uma tela representando o criador dos cursos jurídicos no Brasil, D. Pedro I. Nas paredes da sala, desfilam os nomes dos juristas que passaram pela direção da ‘Escola das Arcadas’ – e apenas eles parecem não se incomodar com o calor sufocante desse espaço solene. Porte atlético, alto, Lewandowski desce o último lance de escada e aperta a mão de um bedel: ‘Há quanto tempo não lhe vejo, tudo bem?’. Figura carismática, cumprimenta amável a senhora do café, e oferece água aos repórteres, pedindo mais um minuto de paciência, pois tem de atender a um professor da PUC-SP, que o esperava na sala ao lado. Finalmente a entrevista inicia. O ministro responde aos repórteres da revista, que começam perguntando sobre sua trajetória. Esse texto foi a abertura de um perfil que publiquei há cinco anos, e vem agora à memória neste momento em que Lewandowski é visto pelo público e por colunistas como a “encarnação do mal” por suas posturas no julgamento da Ação Penal 470, o popular mensalão. Foi vaiado nas eleições, evita estar em evidência. Mas outro dia, em sala de aula, uma aluna do curso de pós-graduação lato sensu em jornalismo da Cásper Líbero, advogada, alertou-me para um fato: o ministro continua, no fundo, a agir como advogado. Como diz o ditado, o hábito do cachimbo entorta a boca. A cena descrita no início desse texto ocorria doze meses após a posse de Lewandowski no STF. Ele havia entrado pelo quinto constitucional para o desembargo do Tribunal Paulista, deixando uma destacada carreira de 16 anos (1974-1990) como advogado – a que se seguiram 22 anos como magistrado (16 como desembargador e seis como ministro do STF). Nos tempos de advogado e professor, foi assessor jurídico na Assembleia Legislativa do estado, secretário de governo e de assuntos jurídicos de São Bernardo do Campo, adquirindo experiência administrativa na presidência da Emplasa, Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano, criada em 1975 para cuidar do planejamento da Grande São Paulo. Resultado disso é que seu gabinete no STF adota o Sistema de Gestão da Qualidade, baseado nas normas da família ABNT NBR ISO 9000, como se pode conferir no site do Supremo. “A entrada pelo quinto é difícil, pela própria concorrência prévia na OAB ou no Ministério Público”, explicava o então presidente da Academia Paulista de Magistrados, o falecido Antonio Carlos Viana Santos. O candidato, no caso de advogado, tem de passar pelo filtro da OAB, depois pela triagem do tribunal, e finalmente passar pelo crivo do Executivo. Lewandowski concordou na época. “O ingresso no Judiciário pelo quinto constitucional é uma entrada pela porta da frente: tem de ter dez anos de prática profissional, notório saber jurídico, aferido pela Ordem ou pelo MP, e passar pelo crivo do Tribunal e do Executivo. Mas a participação dos magistrados ingressos pelo quinto é um fator de oxigenação para o Judiciário. Para mim, a passagem pela advocacia foi fundamental para me preparar para a judicatura”, concluía então. Vencer aquele desafio não representara grande problema para o então jovem advogado. Ele vinha há muito se preparando para novas empreitadas, acumulando títulos. Formado em Ciências Políticas e Sociais pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo, em 1971, graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo em 1973. “Fui jovem no auge da guerra fria”, comenta: “Quis estudar Ciências Sociais para entender o mundo, e fiz Direito porque queria nele interferir”. O mestrado em Direito veio em 1980, com a dissertação “Crise institucional e salvaguardas do Estado”, na USP. Ele é mestre em Relações Internacionais pela Fletcher School of Law and Diplomacy, da Tufts University. Em 1982, tornou-se doutor em Direito pela USP com o trabalho “Origem, estrutura e eficácia das normas de proteção dos Direitos Humanos na ordem interna e internacional” – editado em livro pela Forense em 1984. A livre docência ele defendeu em 1994. Tanto o mestrado quanto o doutorado foram orientados pelo professor Dalmo de Abreu Dallari, a quem sucedeu na titularidade do curso de Teoria Geral do Estado na USP. Lá, criou, tempos depois, a disciplina de Direitos Humanos. Foi essa bagagem que trouxe para o Judiciário, quando, em 1991, ingressou no hoje extinto Tribunal de Alçada Criminal. No STF, Lewandowski se destacou na defesa da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, e no papel de presidente garantiu a sua aplicação no Tribunal Superior Eleitoral. Do mesmo modo, votou pela sua constitucionalidade no STF. Outro destaque foi a proibição do nepotismo. A extensão da proibição aos demais Poderes da República foi adotada após os ministros julgarem um recurso extraordinário em que o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado que vetara a aplicação da resolução aos Poderes Legislativo e Executivo do município de Água Nova, interpretando que a resolução do CNJ deveria ser aplicada apenas no Judiciário. Relator da matéria, Lewandowski votou contra a contratação, por parte do município, de um motorista, irmão do vice-prefeito. Por sua iniciativa, propôs a votação da súmula vinculante que estabelece a proibição da contratação de familiares de até terceiro grau por parte dos órgãos dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Agora, no julgamento do Mensalão, como a grande imprensa já havia condenado os mensaleiros antes que a primeira testemunha do caso fosse ouvida, tudo o que não coincidisse com essa posição foi apresentado como aberração. Daí colocarem o ministro Lewandowski nessa condição. Do ponto de vista jurídico, no entanto, sua atuação é importante, pois mostrou que as coisas podem ser vistas de mais de uma maneira. E do ponto de vista político, sua importância foi legitimar o julgamento, permitindo que o processo não se transformasse num linchamento. Em contraponto, o atual presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, aplaudido relator do mensalão, tem longa trajetória na Promotoria. Também com sólida formação acadêmica, é doutor e mestre em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas), onde seguiu extenso programa de doutoramento (1988-1992), de que resultaram três diplomas de pós-graduação. Cumpriu também o programa de Mestrado em Direito e Estado da Universidade de Brasília (1980-1982), obtendo o diploma de Especialista em Direito e Estado. Professor licenciado da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), onde ensinou Direito Constitucional e Direito Administrativo, foi Visiting Scholar (1999-2000) no Human Rights Institute da Columbia University School of Law. No campo profissional, sua trajetória foi construída nos 19 anos de Ministério Público Federal (1984-2003), com atuação em Brasília (1984-1993) e Rio de Janeiro (1993-2003). Antes, chefiara a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (1985-1988) e advogou no Serviço Federal de Processamento de Dados (1979-1984), após servir na chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo trabalhado na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia. Ou seja, embora este texto tente lançar uma luz para entender algumas reações da alma de advogado de Lewandowski no julgamento do mensalão, também ajuda a entender por que o ministro Joaquim Barbosa de certo modo repete seu habitus de promotor. Como diz um sagaz observador, o relator encampou quase todas as teses da Procuradoria-Geral da República, limitando seu voto a repetir a denúncia. Quase duas décadas de Ministério Público também moldaram seu modo de ser. Repetindo, o uso do cachimbo entorta a boca. Carlos Costa é jornalista, professor da Faculdade Cásper Líbero e editor da revista diálogos & debates. Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2012

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Editorial Estadão - Ayres Britto fará falta

Ayres Britto fará falta 20 de novembro de 2012 | 2h 06 Notícia Foi uma homenagem a uma convicção sustentada durante longo tempo. Na última sessão de que participou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há uma semana, o seu presidente, Carlos Ayres Britto, que exercia o cargo em virtude de sua condição de titular do Supremo Tribunal Federal (STF), viu aprovada uma ideia que trouxera consigo para o colegiado - a de fazê-lo acompanhar os processos que envolvem o exercício da liberdade de imprensa. Criado para aperfeiçoar o sistema judiciário brasileiro, o CNJ, no entender de Britto, "não podia deixar de se interessar" pelo modo como as relações entre a imprensa e o sistema democrático "são cotidianamente equacionadas" pela Justiça brasileira. O interesse tomará a forma de uma comissão denominada Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade. Presidido por um membro do CNJ, dele farão parte outros conselheiros, representantes da magistratura federal e estadual, da OAB e de entidades da área da comunicação. Evidentemente, Ayres Britto deixa claro, o Fórum não terá "nenhuma interferência na autonomia técnica dos magistrados" no exame de litígios que envolvam a liberdade de expressão. Ao criar um banco de dados desses julgamentos, o que lhe permitirá fornecer informações objetivas aos tribunais para suplementar a tomada de suas decisões, o Fórum poderá verificar, de acordo com o seu inspirador, o cumprimento da sentença do STF que extinguiu, por inconstitucional, a Lei de Imprensa do regime militar. Numerosos membros da alta magistratura decerto têm, ou tiveram a seu tempo, a mesma inabalável convicção de Ayres Britto sobre o "vínculo umbilical", como diz, entre o direito à informação e a livre manifestação do pensamento, de um lado, e a democracia, de outro. Mas dificilmente algum deles o terá superado em matéria de zelo - juridicamente alicerçado - em defesa da liberdade fundamental nas sociedades civilizadas. Quanto mais não fosse, o seu voto pela eliminação do entulho autoritário configurado na Lei de Imprensa deixou cravada na pedra uma passagem luminosa da trajetória da mais alta Corte do País - e da presença, nela, de um ministro que não inspirava expectativas dignas de nota quando o presidente Lula o nomeou em 2003 para a primeira vaga que se abria no seu mandato. Aposentado compulsoriamente no domingo, quando alcançou a idade-limite de 70 anos, esse sergipano de Propriá havia ocupado algumas das mais respeitadas funções no Judiciário de seu Estado, escrito um punhado de livros de poesia - e tentado, em vão, eleger-se deputado federal pelo PT, ao qual esteve filiado por 18 anos. Assumiu a sua cadeira no STF praticamente dois anos antes de um acontecimento que mudaria a sua vida e a dos pares de quem se despediu na semana passada dizendo que o Judiciário está "transformando o País". Foi a entrevista em que o então deputado Roberto Jefferson denunciou o esquema de compra de apoio parlamentar ao governo Lula, fazendo rebentar o escândalo do mensalão. Nos breves sete meses em que lhe tocou presidir o Supremo, a contar de abril último, Ayres Britto teve papel decisivo para impedir que o julgamento do caso ficasse para o dia de São Nunca. Durante os trabalhos, impressionou pela mansidão o grande público que não tinha acesso aos bastidores da Corte para saber que ele punha a placidez a serviço da firmeza a fim de que nada tirasse do prumo o fecho da mais importante ação penal da história do STF. A expressão "algodão entre cristais", tanto usada para descrever a sua atitude diante da troca de desaforos entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, não conta tudo. O exercício do apaziguamento em nenhum momento o levou a abrandar a sua preocupação primeira com a estrita obediência à Constituição. "O Supremo", ensinou, "interfere mais e mais no curso da vida, como deve ser, como fiel intérprete de uma Constituição concretista (que não se atém ao enunciado de princípios gerais e abstratos)." A lhaneza, a contenção do ego em um ambiente que não se caracteriza propriamente pela modéstia de seus ocupantes tampouco o inibiram de disparar na despedida uma ardida lição aos remanescentes: "Derramamento de bílis não combina com a produção de neurônios". Fará falta.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

STJ - ausência de análise de defesa preliminar- Conjur

Análise de defesa prévia é obrigatória em ação penal Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o juiz deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de Habeas Corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas. No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação. O relator do Habeas Corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias — por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP. Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu. O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo. O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou. A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa. Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”. Com base no voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam Habeas Corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 232842

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Malefícios do consumo de maconha - Reinaldo Azevedo - Veja

27/10/2012 às 17:21 Cai o último argumento dos maconheiros: droga é mais prejudicial do que álcool e tabaco, sim! Um dos lobbies mais organizados, mais influentes e mais aguerridos do Brasil é o dos maconheiros. Não há, já demonstrei aqui — acho que em centenas de textos —, uma só centelha lógica em seus argumentos. Ao contrário: no fim, tudo termina na mais pura irracionalidade. Não repisarei argumentos. O capítulo 3 de “O País dos Petralhas II” chama-se “Das milícias do pensamento” — um dos subcapítulos tem este título “Da milícia da descriminação das drogas”. Como, em certas franjas, o consumo da maconha — e de algumas outras substâncias — se mistura com hábitos próprios dos endinheirados, a descriminação ganhou porta-vozes influentes. Por incrível que pareça, está presente até na eleição do comando da OAB… Leiam reportagem de Adriana Dias Lopes, que é capa da VEJA desta semana. Cai por terra a mais renitente — embora, em si, seja estúpida, já demonstrei tantas vezes — tese dos defensores da descriminação da maconha: a de que a droga ou é inofensiva ou é menos danosa à saúde do que o tabaco e o álcool, que são drogas legais. Errado! Leiam trecho da reportagem: (…) A razão básica pela qual a maconha agride com agudeza o cérebro tem raízes na evolução da espécie humana. Nem o álcool, nem a nicotina do tabaco; nem a cocaína, a heroína ou o crack; nenhuma outra droga encontra tantos receptores prontos para interagir com ela no cérebro como a cannabix. Ela imita a ação de compostos naturalmente fabricados pelo organismo, os endocanabinoides. Essas substâncias são imprescindíveis na comunicação entre os neurônios, as sinapses. A maconha interfere caoticamente nas sinapses, levando ao comprometimento das funções cerebrais. O mais assustador, dada a fama de inofensiva da maconha, é o fato de que, interrompido seu uso, o dano às sinapses permanece muito mais tempo — em muitos casos, para sempre, sobretudo quando o consumo crônico começa na adolescência. Em contraste, os efeitos diretos do álcool e da cocaína sobre o cérebro se dissipam poucos dias depois de interrompido o consumo. Com 224 milhões de usuários em todo o mundo, a maconha é a droga ilícita universalmente mais popular. E seu uso vem crescendo — em 2007, a turma do cigarro de seda tinha metade desse tamanho. Cerca de 60% são adolescentes. Quanto mais precoce for o consumo, maior é o risco de comprometimento cerebral. Dos 12 aos 23 anos, o cérebro está em pleno desenvolvimento. Em um processo conhecido como poda neural, o organismo faz uma triagem das conexões que devem ser eliminadas e das que devem ser mantidas para o resto da vida. A ação da maconha nessa fase de reformulação cerebral é caótica. Sinapses que deveriam se fortalecer tornam-se débeis. As que deveriam desaparecer ganham força”. (…) Leiam a íntegra da reportagem especial na edição impressa da revista e depois cotejem com tudo o que anda dizendo a turma da descriminação, cujo lobby é tão forte que ganhou até propaganda gratuita na TV aberta, o que é um despropósito. Para encerrar este post, vejam alguns dados cientificamente colhidos sobre os consumidores regulares de maconha: – têm duas vezes mais risco de sofrer de depressão; – têm duas vezes mais risco de desenvolver distúrbio bipolar; – é 3,5 vezes maior a incidência de esquizofrenia; – o risco de transtornos de ansiedade é cinco vezes maior; – 60% dos usuários têm dificuldades com a memória recente; – 40% têm dificuldades de ler um texto longo; – 40% não conseguem planejar atividades de maneira eficiente e rápida; – têm oito pontos a menos nos testes de QI; – 35% ocupam cargos abaixo de sua capacidade. E, digo eu, por tudo isso, 100% deles defendem a descriminação… PS – O lobby da maconha pode desistir. Este blog tem lado nessa questão e não cede a pressões organizadas. Comentários favoráveis à legalização das drogas não serão publicados. Não percam tempo. Por Reinaldo Azevedo