terça-feira, 2 de junho de 2015

STJ - Decisão importante e consentânea com o princípio da proporcionalidade

Corte Especial
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.
É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP – “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa” –, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.De fato, é viável a fiscalização judicial da constitucionalidade de preceito legislativo que implique intervenção estatal por meio do Direito Penal, examinando se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o entendimento de que os “mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal”. Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa” abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses. E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos. De mais a mais, constata-se que a pena mínima cominada ao crime ora em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal. Além disso, como se trata de crime de perigo abstrato, que independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja, a dispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse delito e a pena abstratamente cominada pela redação dada pela Lei 9.677/1998 (de 10 a 15 anos de reclusão). Ademais, apenas para seguir apontando a desproporcionalidade, deve-se ressaltar que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP, a que se comina pena altíssima, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência, nos termos dos arts. 2º, 4º, 8º (IV) e 10 (IV), todos da Lei n. 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei, tendo em vista que a restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. Quanto à possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas – “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” (art. 33 da Lei de drogas) –, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011) dispôs que “A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

STJ, abuso de autoridade e indenização - Do sítio do Tribunal

ESPECIAL

Vítimas do abuso de autoridade conseguem indenização por danos morais
Lei 4.898/65, que pune o abuso de autoridade, completa 50 anos em 2015. Ela regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções.
O extenso rol das condutas consideradas abusivas é apresentado nos artigos 3º e 4º da lei, que se aplica a qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, de natureza civil ou militar.
O Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também constituem importantes instrumentos para coibir práticas ilícitas por parte de agentes policiais e demais servidores que abusam do poder conferido pelo cargo.
Nos últimos três anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou diversos casos de abuso de autoridade cometido por policiais.
Prisão ilegal
O cidadão vítima de abuso de autoridade pode buscar indenização por dano moral na Justiça. Foi o que aconteceu com um homem que participava de culto religioso em um terreiro no estado do Maranhão. Por volta de 1h do dia 6 de janeiro de 2008, três policiais militares o abordaram de forma truculenta, questionando de quem era a bicicleta que usava.
Após os policiais lhe darem voz de prisão sob a alegação de desacato, o homem foi levado para a delegacia, onde passou a noite encarcerado. Às 7h, foi posto em liberdade, mas sem a devolução de todos os seus pertences. Não foram devolvidos a bicicleta, que era de sua filha, e R$ 20 que estavam em sua carteira.
Por conta da conduta abusiva dos policiais, o homem ajuizou ação por danos morais e materiais contra o estado do Maranhão. Em primeiro grau, a juíza concluiu que havia comprovação de que a prisão foi ilegal, tendo em vista a falta do auto de prisão e da instauração dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. E prisão ilegal é abuso que deve ser indenizado.
O estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 339,73 por danos materiais. A apelação foi rejeitada e a Segunda Turma do STJ negou todos os recursos do estado, que ficou mesmo condenado a indenizar o cidadão preso ilegalmente (AREsp 419.524).
Prova dispensada
Abordagem policial feita com excesso é abuso comum nas ruas e tema recorrente nos tribunais. Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151).
Dentro do possível, o valor da reparação deve ser capaz de compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, inibir a repetição da conduta. Para a Justiça, R$ 40 mil foi o valor razoável para atender a esses propósitos no caso de um motorista que, ao parar no semáforo, foi abordado por policiais militares do Ceará que o retiraram do veículo puxando-o pela camisa. Os parentes que estavam com ele também sofreram constrangimento.
Na sentença, ao decidir pelo direito à indenização, o juiz afirmou que "a ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais militares quando da abordagem ao autor, no dia 20 de março de 2002, está suficientemente caracterizada e feriu gravemente a moral do promovente, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade”.
A condenação nesses casos recai sobre o estado, em nome do qual atuavam os servidores que cometeram o abuso; posteriormente, pode o estado ajuizar a chamada ação regressiva contra os agentes, para que arquem com o prejuízo causado aos cofres públicos.
Prisão preventiva
A Primeira Turma decidiu em fevereiro de 2014, no julgamento do ARESp 182.241, que a prisão preventiva e a subsequente sujeição à ação penal não geram dano moral indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em caso dessa natureza, a responsabilidade do estado não é objetiva. Para haver indenização, é preciso comprovar que os seus agentes (policiais, membros do Ministério Público e juízes) agiram com abuso de autoridade.
Por falta dessa demonstração, uma mulher que ficou 17 meses presa preventivamente e depois foi absolvida por falta de provas não conseguiu ser indenizada.
Ajuda abusiva
A autoridade que “quebra um galho” e deixa de cumprir a lei também comete abuso passível de punição. Um agente da Polícia Federal foi demitido do cargo por facilitar a entrada de mercadorias no país sem o pagamento do imposto devido.
Ele intercedeu junto à fiscalização aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos para liberar as mercadorias de três pessoas, avaliadas, no total, em quase R$ 500 mil.
Demitido após processo administrativo disciplinar (PAD), recorreu ao STJ na tentativa de anular a punição. Afirmou, entre outras coisas, que já respondia a ação de improbidade administrativa pelos mesmos atos e que não poderia ter sido punido com demissão em âmbito administrativo.
A Primeira Turma manteve a demissão. Os ministros concluíram que não houve nenhuma ilegalidade no processo. Além disso, o PAD e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo, têm âmbitos distintos, diante da independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (MS 15.951).
Abuso do chefe
Policial também é vítima de abuso de autoridade. Um policial rodoviário federal que atuava no Rio Grande do Sul sofreu perseguição de seus superiores e conseguiu indenização por dano moral.
Para a Justiça, a perseguição e o prejuízo para o servidor ficaram comprovados. Em 2002, seu superior distribuiu memorando a outros chefes e seções informando que havia colocado o servidor à disposição porque ele estaria causando problemas de relacionamento com colegas.
Nenhuma unidade no estado quis receber o policial, que nunca teve condenação em prévio processo administrativo disciplinar. Ele acabou sendo removido para o Rio de Janeiro, mas o ato foi anulado em mandado de segurança.
“Pelos fatos incontroversos, depreende-se que a atuação estatal, materializada pela remoção irregular, perseguições funcionais e prejuízos à honra e à reputação do policial rodoviário federal, extrapolou efetivamente o mero aborrecimento, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de dano moral, visto que presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso da União que foi negado pela Quinta Turma do STJ (Ag 1.195.142).
Prazo para punir
A Primeira Turma julgou o recurso (REsp 1.264.612) de um policial federal que, em outubro de 2004, invadiu o local onde a faxineira de seu sogro estava trabalhando, deu-lhe voz de prisão e algemou-a com o objetivo de forçá-la a confessar o furto de uma filmadora. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público quase quatro anos depois do fato, em maio de 2008.
A questão jurídica discutida no caso foi o prazo da administração para punir o servidor público. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a pretensão da administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes – em conluio ou não com particulares – encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do poder sancionador do estado.
Por essa razão, aplica-se o instituto da prescrição, que tem a finalidade de extinguir o direito de ação em virtude do seu não exercício em determinado prazo. O artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa define que as ações podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, que é de cinco anos.
Já o artigo 142, parágrafo 2º, do Estatuto do Servidor prevê para as infrações disciplinares que também constituem crime os prazos de prescrição previstos na lei penal – que, na época dos fatos, estabelecia dois anos para os crimes de abuso de autoridade. Em 2010, com a alteração do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo passou a ser de três anos.
No caso, a conduta do policial foi enquadrada na lei de improbidade, e não houve recebimento de ação penal em razão de acordo feito com o Ministério Público, a chamada transação penal. Como não havia ação penal em curso, a Primeira Turma negou o pedido de aplicação do prazo prescricional do Código Penal e manteve o de cinco anos.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Do sítio do Supremo.

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Quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
STF profere 67 decisões em ações penais em 2014
Em 2014, o Plenário e as Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiram 67 decisões em ações penais e 77 em inquéritos. Esses casos são de competência exclusiva da Corte quando o acusado ocupa determinados cargos públicos, o chamado foro especial por prerrogativa de função.
De acordo com a Constituição, apenas o STF pode julgar acusação penal envolvendo o presidente e o vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, ministros de Estado, procurador-geral da República, comandantes das Forças Armadas, membros de tribunais superiores, ministros do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Em maio de 2014, alterações no Regimento Interno do STF (Emenda Regimental 49/2014) resultaram em mudança no rito de julgamento de infrações penais. As acusações envolvendo congressistas, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do TCU e chefes de missões diplomáticas passaram a ser de competência das Turmas do STF.
Até junho de 2014, as estatísticas do Plenário do STF registraram 21 decisões em inquéritos e 41 em ações penais. A partir de então, a Primeira Turma deu 35 decisões em inquéritos e 12 em ações penais, enquanto a Segunda Turma proferiu 21 decisões em inquéritos e 14 em ações penais.
Confira abaixo as principais decisões do STF em processos criminais em 2014.
AP 470
Além de julgar agravos regimentais e embargos infringentes interpostos na Ação Penal 470, o STF analisou ainda diversos pedidos de autorização de trabalho externo de réus no processo, transferência de local de cumprimento da pena, prisão domiciliar e progressão de pena.
AP 679
O Plenário absolveu o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) da acusação de desobediência por não ter respondido a ofício endereçado pelo Ministério Público à Prefeitura de Nova Iguaçu (RJ) quando exercia o cargo de prefeito. A absolvição foi solicitada pela própria Procuradoria-Geral da República (PGR), por entender que a denúncia apresentada pelo Ministério Público do RJ era falha.
AP 634 
O STF declarou a validade da condenação do suplente de deputado federal Valdivino de Oliveira (PSDB-GO) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O parlamentar recebeu pena de mais de 4 anos de prisão por ordenar despesa pública não prevista em lei. O STF entendeu que, quando o julgamento foi iniciado, o réu não era deputado federal, o que fazia do TJDFT o tribunal competente para processá-lo e julgá-lo.
AP 396 
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu excluir da condenação imposta ao ex-deputado federal Natan Donadon o valor mínimo da reparação fixado na sentença penal por conta dos danos causado pelo crime de peculato. Isso porque, ao condenar o ex-parlamentar na análise da Ação Penal 396, em outubro de 2010, pelos crimes de formação de quadrilha e peculato, o STF decidiu que Donadon teria que restituir aos cofres públicos do Estado de Rondônia pouco mais de R$ 1,6 milhão.
AP 863 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão autorizando a Procuradoria-Geral da República a iniciar procedimentos para a repatriação de US$ 53 milhões de contas ligadas ao deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), em consequência de ações penais a que responde. O ministro também autorizou que o Ministério Público promova a reunião de todos os procedimentos penais em curso contra o deputado no exterior, a fim de que tenham seguimento no Brasil.
AP 481 
O Plenário determinou a imediata execução da condenação imposta ao deputado federal Asdrúbal Mendes Bentes (PMDB-PA), condenado em 2011 a mais de três anos de prisão e multa pelo crime de esterilização cirúrgica irregular.
AP 711 
O STF anulou sentença que condenou o deputado federal Chico das Verduras (PRP-RR) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de peculato. A Corte entendeu que a decisão foi proferida em juízo incompetente, pois ele tinha prerrogativa de função. O caso passou para responsabilidade da Suprema Corte.
AP 541
Por atipicidade de conduta, o Plenário absolveu o deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB-SP) da acusação de calúnia apresentada pelo radialista José Ursílio de Souza e Silva. Os ministros entenderam que as circunstâncias do caso conduziriam à absolvição do réu, mesmo entendimento da PGR.
AP 536 
O STF decidiu que o ex-deputado federal Eduardo Azeredo deve ser julgado pela primeira instância, uma vez que renunciou ao cargo. Ele é acusado dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
AP 460 
O STF absolveu o senador Jayme Campos (DEM-MT) da acusação de uso de documento falso. De acordo com a denúncia, ele teria autorizado o uso de documento falso relativo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) quando era governador de Mato Grosso, em 1994. A Corte entendeu que não havia provas que configurassem o crime.
AP 465 
Por falta de provas, o Plenário absolveu o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) das acusações de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, pela ausência de elementos de autoria e de materialidade dos fatos imputados. Segundo a denúncia, ele teria envolvimento em suposto esquema de direcionamento de licitações para beneficiar empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros.
AP 689 
O Plenário absolveu a deputada federal Aline Corrêa (PP-SP) da acusação de apropriação indébita previdenciária por concluir que não havia justa causa de prática do crime. Elae um outro réu eram acusados de descontar a contribuição de empregados e não repassar o valor ao fisco entre agosto de 2000 e outubro de 2001. A Corte concluiu que a deputada e o corréu não participaram, efetivamente, da administração da sociedade.
AP 613
O STF extinguiu a punibilidade do deputado federal Cesar Halum (PRB-TO), condenado por apropriação indébita previdenciária por deixar de recolher contribuições entre 2001 e 2002, referentes ao Sistema de Comunicação do Tocantins S/A, do qual era diretor-presidente. A dívida foi quitada integralmente em 2012, o que justificou a decisão favorável ao réu segundo jurisprudência da Corte.
AP 612 
O Plenário absolveu o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) da acusação de estelionato. De acordo com a denúncia, Feliciano teria deixado de comparecer a um evento gospel para o qual recebeu adiantamento. Os ministros entenderam não haver provas da participação do parlamentar na negociação, além de apontarem que ele devolveu o dinheiro.
AP 871 a 878 
A Segunda Turma do STF decidiu manter na Corte apenas as investigações relativas a parlamentares decorrentes da Operação Lava-Jato, da Polícia Federal. Foi a primeira vez que uma turma julgou incidentes envolvendo ações penais após a alteração regimental que transferiu competências do Plenário.
AP 582
O ministro Teori Zavascki declarou extinta a punibilidade do deputado federal Júlio Campos (DEM/MT), acusado de caluniar o prefeito de Várzea Grande (MT) em 2008. O parlamentar fez acordo com o Ministério Público para suspensão condicional do processo, e a ação penal foi extinta após término do período de prova.
AP 606
A Primeira Turma do STF decidiu devolver à primeira instância os autos da ação penal envolvendo o ex-senador Clésio Andrade (PR-MG). Ele é acusado dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro relativos à campanha eleitoral mineira em 1998. A decisão foi tomada porque ele renunciou ao cargo de senador, perdendo o foro privilegiado.
AP 559
A Primeira Turma julgou improcedente denúncia contra o deputado federal João Paulo Lima (PT-PE), acusado de contratar empresa de consultoria sem observar a Lei das Licitações quando era prefeito de Recife. A maioria dos ministros considerou que a contratação não representou infração penal.
AP 858
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da acusação de uso de documento falso em processo que tramitava no Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Para o colegiado, o Ministério Público não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento da falsidade dos documentos. 
AP 530
A Primeira Turma condenou o deputado federal Marçal Filho (PMDB-MS) a dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de multa de 15 salários mínimos pelo crime de falsidade ideológica. Os ministros entenderam que ele usou documento falso para esconder sua participação na empresa de Radiodifusão Dinâmica FM Ltda, vedada por lei. A pena, no entanto, foi considerada prescrita.
AP 404
A Primeira Turma reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do deputado federal Ademir Camilo (PROS-MG), acusado de falsidade ideológica por omitir, em declaração para a investidura de cargo público, o exercício de outro cargo. Houve prescrição da pena em abstrato, sem exame do mérito.
AP 611
A Primeira Turma absolveu o federal deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG) da acusação de crime ambiental pela aquisição de carvão vegetal com notas fiscais falsas e de formação de quadrilha. O colegiado entendeu que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não obteve provas suficientes que comprovassem a prática de crime.
AP 497
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Cleber Verde (PRB-MA) das acusações de peculato e de formação de quadrilha. O parlamentar era acusado de concessão fraudulenta de aposentadoria quando era servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao analisarem as provas, os ministros entenderam que o fato não constituiu infração penal.
AP 563
Ao analisar apelação da defesa, a Segunda Turma manteve condenação do deputado federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP) pela prática de violação do sigilo funcional qualificada no âmbito da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, conduzida em 2008. Os ministros reconheceram, no entanto, a prescrição do crime de violação do dever de sigilo funcional na modalidade simples e decidiram pela absolvição em relação ao delito de fraude processual, em razão da atipicidade da conduta.
AP 572
A Segunda Turma condenou o deputado federal Francisco Vieira Sampaio, o Chico das Verduras (PRP-RR), a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de corrupção ativa. Ele foi acusado de corromper uma servidora do cartório eleitoral para que ela entregasse títulos eleitorais em branco na campanha eleitoral de 1998. O parlamentar também foi condenado por falsificar 112 documentos para fins eleitorais, mas esse delito foi declarado prescrito.
AP 556
A Segunda Turma condenou o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de desvio de dinheiro público. A pena, no entanto, foi extinta devido à prescrição. No mesmo julgamento, o parlamentar foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro. Ele era acusado de desviar R$ 100 mil reais da época em que foi vice-prefeito e prefeito em exercício de Joinville (SC), em 2001.
AP 619 
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Valmir Assunção (PT-BA) da acusação de dano contra o patrimônio público. A denúncia apontava que ele teria liderado, em 2001, ocupação da sede do Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária (Incra) em Salvador por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST). Os ministros entenderam que, embora a materialidade dos fatos estivesse demonstrada, a autoria era controvertida.
AP 678
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA) da acusação de peculato por falta de provas. Segundo a denúncia, Rocha teria intermediado o empréstimo de mais de mil colchões destinados a vítimas de enchente para uso de participantes de evento político.
AP 450
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Jairo Ataíde (DEM-MG) da acusação de não repassar contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Montes Claros (Previmoc) em 2003. O colegiado entendeu que os valores foram pagos posteriormente, resultando em extinção de punibilidade, e que não há prova de desvio de verbas públicas destinadas ao Previmoc.
AP 595
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) da acusação de crime de responsabilidade. De acordo com a denúncia, o parlamentar teria nomeado o diretor administrativo da Fundação Municipal de Vigilância de forma contrária à legislação. Os fatos ocorreram quando Tebaldi era prefeito de Joinvile (SC), entre 2003 e 2004. Para o colegiado, a acusação não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento de que as nomeações eram ilegais.
AP 521
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Jefferson Campos (PSD-SP) da acusação de envolvimento com a chamada “máfia dos sanguessugas”, esquema que desviou recursos públicos por meio da aquisição de ambulâncias superfaturadas. A turma entendeu que não ficou provado envolvimento efetivo do deputado.
AP 523 
A Primeira Turma absolveu o deputado Fernando Marroni (PT-RS) da acusação de dispensa indevida de licitação, pois entendeu que a conduta não configurou crime. Segundo a denúncia, Marroni teria firmado, de forma ilegal, termo de concessão de uso de bem público para permitir a exploração de uma pedreira quando era prefeito em Pelotas (RS) em 2001.
AP 347
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) e outros três denunciados da acusação de fraudes financeiras quando ele era prefeito de Acaraú (CE), em 1992. Os ministros entenderam que a conduta descrita na denúncia não se enquadra nos tipos penais apontados.
DZ/FB