quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Ausência de lesividade

Interessante a matéria a ser analisada em RE; indubitável que o tipo penal

insculpido no art. 28 da Lei de Drogas afronta os postulados do Direito penal

mínimo, haja vista que o consumo de drogas ilícitas não afeta qualquer bem jurídico.

Os ministros terão que se debruçar sobre o Princípio da lesividade e outros

princípios consectários da Intervenção mínima (subsidiariedade, fragmentariedade, etc.)

Abraços.

Rafael>>>



Posse de droga para consumo próprio

Em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a questão da posse de drogas para consumo próprio é tema de repercussão geral*. A discussão tem sido travada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que associa o artigo 28 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o qual assegura o direito à intimidade e à vida privada.

O caso foi levado ao Judiciário pela Defensoria Pública de São Paulo, que questionou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.343/2006 que classifica como crime o porte de droga para consumo pessoal. O órgão argumenta que tal dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida provada, uma vez que a conduta de ter consigo entorpecentes para uso próprio não implica lesividade, ou seja, não causa lesão a bens jurídicos alheios, princípio básico do Direito Penal.

O Recurso Extraordinário questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base na Lei de Tóxicos, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública justifica sua posição argumentando que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.

O ministro Gilmar Mendes, ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria, destacou a relevância jurídica e social do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”.

Fonte: Notícias STF.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Reforma do CP - Editorial do Estadão de 11/01/2012

As diretrizes da reforma penal

Instalada em outubro de 2011, a comissão especial do Senado encarregada de promover a reforma do Código Penal de 1940 já definiu suas primeiras diretrizes. Algumas delas têm o objetivo de atualizar dispositivos anacrônicos - como é o caso, por exemplo, das normas que tratam do jogo do bicho, da eutanásia, dos crimes hediondos e do aborto. Outras diretrizes introduzem em nosso direito penal temas polêmicos, como, por exemplo, a tipificação do crime de terrorismo.


Presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, e integrada por 16 juízes, promotores e advogados, a comissão pretende tipificar a exploração de máquinas de caça-níqueis e do jogo do bicho como crime. A legislação em vigor a trata como contravenção - ou seja, como uma atividade ilícita menos grave do que um crime. "Essas contravenções não são tão inocentes quanto se acredita. Elas estão conectadas com crimes mais graves, como lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando e tráfico", diz Dipp.

Tratando do aumento do rigor das punições, a comissão especial do Senado propõe que os condenados por crime hediondo tenham de cumprir pelo menos um terço da pena na prisão, antes de pleitear a progressão para o regime semiaberto. Atualmente, eles podem reivindicar os benefícios da Lei de Execução Penal a partir do cumprimento de um sexto da pena. Esse tratamento leniente dispensado a criminosos de alta periculosidade é uma das causas das altas taxas de reincidência criminal.

Na mesma linha, a comissão também propõe uma mudança de nomenclatura, substituindo o que o Código Penal de 1940 tipifica como crime de formação de bando ou quadrilha por crime de formação de organização criminosa. O objetivo da mudança, que também prevê penas mais severas para este tipo de ilícito, é permitir um combate mais eficiente ao crime organizado.

Já no caso da eutanásia (a indução à morte de pacientes em estado terminal), a comissão decidiu mantê-la tipificada como homicídio comum, mas propôs a redução da pena - que hoje é de 6 a 20 anos de prisão - para um mínimo de 3 e um máximo de 6 anos. A medida tem por objetivo diminuir o estigma da eutanásia e reduzir a possibilidade de punição de médicos que, por compaixão, abreviam a vida de um paciente. Na mesma linha, a comissão propõe ainda que a ortotanásia (a suspensão de tratamento para manter a vida de um paciente por meios artificiais) deixe de ser tipificada como homicídio - com isso, os médicos poderiam desligar os equipamentos que mantêm pacientes artificialmente vivos, bastando, para isso, o consentimento prévio do paciente ou responsável e o atestado de dois outros médicos.

Entre as inovações mais polêmicas, destacam-se as regras propostas para o aborto e terrorismo. A legislação em vigor só permite o aborto em caso de estupro ou de risco de morte da gestante. O anteprojeto permite o aborto em casos graves de anomalias físicas ou mentais irreversíveis. Com isso, estaria finalmente permitido o aborto de fetos anencéfalos. O STF começou a discutir a questão em 2004 e até hoje não concluiu se este tipo de aborto se enquadra nos limites da Constituição.

No caso do terrorismo, explica Gilson Dipp, a legislação em vigor é superada e inadequada às necessidades dos grandes eventos esportivos mundiais que o Brasil vai sediar, como a Copa do Mundo e a Olimpíada. "Como realizar grandes eventos se não temos o tipo penal de terrorismo? Existe a Lei de Segurança Nacional, mas ninguém quer ressuscitá-la", diz o ministro. Neste ponto, a comissão esbarra na resistência dos movimentos sociais. Para eles, a criação desse tipo penal permitiria a criminalização do MST.

O anteprojeto estará concluído em maio e será encaminhado às comissões técnicas do Senado. Muitos juristas e ministros dos tribunais superiores consideram a reforma do Código Penal editado há sete décadas pela ditadura varguista como uma das mais importantes tarefas do Legislativo em 2012. Resta esperar que senadores e deputados estejam à altura dela.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Conjur

Contagem separada

Penas não podem ser somadas para prisão preventiva


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trocou a prisão preventiva de um acusado de furtos qualificados e receptação por medidas alternativas de comparecimento semanal em juízo, sustentando que a privação de liberdade só poderá ser decretada contra acusados de crimes com penas maiores que quatro anos. Para desembargadores do tribunal, não importa se a soma das penas dos delitos em concurso é maior do que esse limite. Cada crime deve contar separadamente.

A sentença da juíza de primeiro grau que determinou a prisão preventiva do réu baseou-se no artigo 313 do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva, entre outros casos, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ela acatou pedido do Ministério Público para somar as penas dos delitos em concurso.

Em Habeas Corpus com pedido de liminar, a defesa do acusado apresentou cópias do comprovante de residência no nome da mãe do réu, de declaração de atividade lícita e de declarações de boa conduta. Com os documentos em mãos, o desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ, relator do caso, considerou que “a nova regra” (chamada assim porque o artigo 313 do CPP foi modificado em maio de 2011) tem como preceito a “presunção de inocência” e “aponta para a liberdade como status preferencial do imputado durante toda persecução penal”.

Com essa interpretação da legislação, o desembargador classifica a sentença em primeira instância como equivocada por somar as penas dos crimes concorrentes dos quais o réu é acusado. O magistrado determinou que o “paciente” compareça semanalmente em juízo e o proibiu de se ausentar da região metropolitana do Rio de Janeiro até que a audiência de inquirição das testemunhas arroladas seja concluída.

Para Prado, a prisão preventiva vai de encontro ao princípio jurídico da presunção da inocência. “A custódia cautelar não é uma pena antecipada e por isso é estranha à sua finalidade a função de prevenção geral. Assim, fundamentar a prisão do paciente no curso do processo na garantia da ordem pública é ferir, em última análise, os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência”, afirma, em seu voto.

Ao interpretar a nova redação do artigo 313 do CPP e citar os documentos apresentados, a decisão afirma que a juíza que condenou o réu à prisão preventiva "expôs que a liberdade do paciente seria temerária, mas não disse por que chegou a esta conclusão", sem estar embasada em qualquer sinal que aponte para risco processual.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 0047348-29.2011.8.19.0000