segunda-feira, 25 de julho de 2011

Requerimento/Tese visando internação de viciado em crack

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(a) JUIZ(a) de DIREITO DA VARA xxxx DA CAPITAL – ESTADO DE SANTA CATARINA













Proc. xxxxxxxxxxxx



xxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos da Carta Precatória em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado regularmente constituído (doc. 01), aduzir o que segue para ao final requerer.

Em xxxxxxxx foi concedido ao Peticionário os benefícios da suspensão condicional do processo, mediante as condições elencadas no § 1º do art. 89 da Lei 9.099.

O Juízo Deprecante, em virtude do descumprimento das condições estabelecidas, solicitou a oportunização de justificativa ao Peticionário.

O Peticionário encontra-se em completa penúria em virtude do vício da malsinada droga conhecida como “crack”: dorme nas ruas e não tem acolhida de familiares pra tratar de sua adicção.

De efeitos danosos para o organismo, o’crack’ possui alto poder viciante causando inclusive danos neurológicos em pouco tempo de uso.
Do sítio do grupo de comunicação RBS, que encampa campanhas publicitárias acerca dos malefícios dessa poderosa droga, colhe-se as seguintes informações acerca das conseqüências para a saúde do usuário de crack:

“Sistema neurológico

Oscilações de humor: o crack provoca lesões no cérebro, causando perda de função de neurônios. Isso resulta em deficiências de memória e de concentração, oscilações de humor, baixo limite para frustração e dificuldade de ter relacionamentos afetivos. O tratamento permite reverter parte dos danos, mas às vezes o quadro é irreversível

Prejuízo cognitivo: pode ser grave e rápido. Há casos de pacientes com seis meses de dependência que apresentavam QI equivalente a 100, dentro da média. Num teste refeito um ano depois, o QI havia baixado para 80

Doenças psiquiátricas: em razão da ação no cérebro, quadros psiquiátricos mais graves também podem ocorrer, com psicoses, paranoia, alucinações e delírios. (Disponível em http://zerohora.clicrbs.com.br/especial/br/cracknempensar/conteudo,0,3755,Comocrackagenoorganismo.html).

Com o advento da Lei 11.343, publicada no DOU em 24.08.2006, instituiu-se o SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – visando a prevenção ao uso abusivo de drogas e a reinserção social do adicto em substâncias entorpecentes, mister que o usuário de drogas passe a ser visto como um doente que necessita de tratamento.

Tanto é assim que a finalidade precípua do SISNAD é articular atividades relacionadas a prevenção, atenção e a reinserção social de dependentes de drogas (art. 3º, I da Lei 11.343); seus princípios não discrepam (vide inciso VII do art. 4º da Lei 11.343), assim como seus objetivos (art. 5º, III, da Lei 11.343).

Ademais, a nova Lei de Drogas reservou Título específico para atividades de prevenção ao uso e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas (Título III, Capítulos I e II da Lei 11.343).

Outrossim, o art. 28 da Lei de Drogas é claro ao prescrever, em seu § 7º, que o Juiz determinará ao Poder Público que se coloque à disposição do infrator, de forma gratuita, estabelecimento de saúde para tratamento especializado.

Conquanto o Peticionário não tenha praticado o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, dado o estágio avançado de vício em que se encontra que, consabido, foi a causa do pequeno furto (um celular!) no qual foi denunciado e, tendo em vista que cumpre pena restritiva de direitos (analogia in bonam partem ao art. 26 da Lei 11.343), requer-se, desde já, após a audiência de justificação, que o Peticionário seja submetido a tratamento ambulatorial custeado pelo Poder Público, tendo em vista sua condição de indigente.

Importante ressaltar, nesse passo, que o Decreto 5.912, regulamentador da Lei de Drogas, prevê, inclusive que compete ao Ministério da Saúde “disciplinar a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde – SUS” (art. 14, I, ‘e’ do Dec. 5.912).

Por todo exposto requer-se:

a) Que seja disponibilizado pelo Poder Público ao Peticionário tratamento médico especializado para tratamento de adicção da droga popularmente conhecida como “crack”, após audiência de justificação, no qual se constatará sua completa privação mental, visto que, sequer teve cognição para cumprir as condições impostas por V. Exa.;

b) que todas as intimações e notificações sejam publicadas no Órgão Oficial em nome dos advogados regularmente constituídos, sob pena de nulidade;


Termos em que,
Pede deferimento.

Florianópolis-SC, xxxxxxxxxxx 2011.



RAFAEL SILVA DE FARIA
OAB/SC 30.044

domingo, 10 de julho de 2011

Do site AJD - Associação Juízes para Democracia

Nota Pública sobre Criação da Defensoria Pública em SC

01/07/2011 - 13h30



A Associação Juízes para a Democracia, entidade de âmbito nacional que possui dentre outros propósitos o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e que faz parte do Movimento pela Criação da Defensoria Pública, informa que foi designada a audiência pública para debate do Anteprojeto de Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que tramita sob o nº OF./0286.3/2010.

Será realizada no dia 12 de julho de 2011, às 09h, no Plenário Osni Régis da Assembleia Legislativa.

Trata-se de projeto de iniciativa popular para o qual foram colhidas quase 50 mil assinaturas e que foi apresentado naquela casa legislativa em 30 de junho de 2010.

Apesar de toda a mobilização da sociedade catarinense, o projeto de lei não vinha recebendo a atenção que deveria ser dispensada a uma matéria de tamanha relevância. Tanto é assim que a realização de audiência pública estava aprovada desde 02 de setembro de 2010, mas somente será realizada em 12 de julho de 2011.

A Associação Juízes para a Democracia enviou dois ofícios aos deputados estaduais nos quais requereu a designação da audiência pública, providência noticiada pela Imprensa. Também requeremos perante o Supremo Tribunal Federal a inclusão da AJD como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4270 que tem por objeto o sistema de defensoria dativa adotado em Santa Catarina.

Enquanto isso, esse estado continua a ser o único da federação que ainda não implantou a Defensoria Pública, descumprindo expressa determinação da Constituição Federal, insurgência que agride o Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Conjur - Lei 12.403

Nova lei das cautelares entra em vigor nesta segunda

Entrou em vigor nesta segunda-feira (4/7) a Lei das Medidas Cautelares — Lei 12.403/11, que altera o Código de Processo Penal para dar ao juiz a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. De acordo com o texto, o juiz pode agora aplicar prisão domiciliar, monitoramento eletrônico ou até restrições de se aproximar de determinadas pessoas ou ir a alguns lugares em casos de penas inferiores a 4 anos.

A nova lei tem causado polêmica na comunidade jurídica. Isso porque vai permitir que os acusados de crimes sem dolo, ou de penas menores, possam responder em liberdade. Para os defensores do texto, isso evita prisões desnecessárias e erros irreparáveis no curso dos processos.

Para o presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Paulo Dimas Mascharetti, a lei vai causar “uma sensação de impunidade” na população. Segundo ele, as mudanças “trazem uma ideia de certa tolerância para o crime, e as vítimas começarão a pensar que não está havendo efetividade no combate”.

Na opinião do juiz, o que vai se verificar é que, enquanto não houver medidas cautelares inibitórias, os crimes vão continuar a ser cometidos. “Não tenho dúvida de que a população vai achar que há flexibilização na lei penal”.

Para o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, no entanto, o verdadeiro intuito da lei é explicitar que a prisão provisória é uma medida de exceção, e dar ao juiz “um leque de medidas” para “fugir do binômio liberdade-prisão”.

O criminalista Maurício Zanóide corrobora a visão de Toron. Didático, ele explica que medidas cautelares não são para combater a impunidade ou para dar celeridade à Justiça, e sim para tratar do curso dos processos. Ele reconhece o risco de se deixar criminosos soltos. “Mais grave ainda é prender inocentes”, observa.

Zanóide defende a Lei das Cautelares, mas enxerga alguns problemas. O principal deles, segundo o criminalista, é que o texto não especifica as medidas cautelares, apenas cita e nomina as possibilidades. Para ele, falta regulamentação, o que terá de ser consertado em breve.

Paulo Dimas argumenta que a lei exige fiscalização maior do cumprimento das cautelares, “o que dificilmente vai ter”. Ele elogia as novas possibilidades trazidas pelo texto, mas, cético, diz que ainda "é preciso ver como isso vai acontecer na prática”.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, considerou extremamente positiva a lei. Para D'Urso, a prisão provisória poderia ser substituída por monitoramento eletrônico.

O Brasil tem meio milhão de presos e quase a metade deles são presos provisórios, que têm o direito constitucional assegurado de aguardar julgamento em liberdade. “A prisão antes da condenação não tem a ver com a culpa e só deve ser decretada no interesse profissional. Prisão como punição só é possível depois da condenação. A liberdade dos acusados durante o processo não se traduz em impunidade”, explica.