terça-feira, 22 de novembro de 2011

Quatro anos de cárcere por engano! - Estadão

Falha no reconhecimento da vítima fez com que o motorista Fabiano Ferreira Russi sofresse condenação injustamente.

Jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento de ação indenizatória contra o Estado em casos como esse.

MAs pergunta-se: algum valor ressarcirá a liberdade perdida?

Em busca da mitológica 'verdade real' o direito penal e processual causam estragos inimagináveis.
Abraços e boa semana.
Rafael



Motorista inocente passa 4 anos preso em São Paulo

Fabiano Russi foi reconhecido por engano em álbum de delegacia por vítima de roubo
21 de novembro de 2011 | 22h 46

Paulo Sampaio, de O Estado de S. Paulo

SÃO PAULO - De repente, a enfermeira M. R. A., vítima de um assalto em 2001 em Taboão da Serra, na Grande São Paulo, parou de folhear o álbum que lhe entregaram na delegacia, apontou uma das fotos e disse: “Foi este aqui!”.

O motorista Fabiano Ferreira Russi , então com 25 anos, não tinha ideia do que estava acontecendo quando, dias depois, recebeu a visita de um oficial de Justiça que o intimou a comparecer ao fórum. Sem experiência em abordagens oficiais nem dinheiro para contratar advogado, ele recebeu voz de prisão, foi indiciado, processado e passou quatro anos “por engano” na cadeia.

Tudo começou em um domingo de junho de 1998, quando o ônibus que levava Fabiano e um grupo de ruidosos torcedores do Santos ao Estádio do Morumbi foi parado pela polícia. “No meio da revista, soltaram um rojão e policiais quiseram saber quem foi. Como ninguém respondeu, foram todos levados para o distrito. Eram mais ou menos uns 30.”

Na delegacia, antes de liberar o grupo, o delegado anotou os números de RG dos detidos e mandou bater suas fotografias. Fabiano, que nunca tinha tido passagem pela polícia ou se metido em confusão, virou bandido três anos depois. A acusação: ter abordado a enfermeira com um comparsa em Taboão por volta das 21h30 de 17 de outubro e a baleado no joelho. Além dela, uma amiga estava no local no momento do crime.

Na hora aproximada do assalto, Fabiano trabalhava como manobrista e mensageiro em um hotel quatro estrelas na Vila Madalena, zona oeste da capital. Pelo menos duas testemunhas e um registro na folha de ponto atestaram. “Nem que quisesse, ele conseguiria ir de Vila Madalena a Taboão da Serra a tempo de cometer o crime”, argumenta a defensora pública Maíra Coraci Diniz.

Pesadelo. No fórum, o pesadelo apenas começava. “Sem eu saber o motivo, eles me deram voz de prisão. Falaram do assalto, eu disse que estava trabalhando. O juiz pediu que eu solicitasse, por telefone, comprovação do RH. O funcionário disse que precisava da autorização do gerente. E o gerente, a do dono. O dono ficou com medo de ver o hotel associado a escândalo e não mandou.”

O juiz então avisou que, enquanto o hotel não se pronunciasse, Fabiano “ficaria recluso”. Após ser intimado, o hotel enfim enviou a comprovação. Fabiano, então, assinou um documento se comprometendo a comparecer no fórum para as audiências. No dia seguinte, foi demitido.

Na audiência de acusação, foi reconhecido de novo pela enfermeira - desta vez por trás de um vidro espelhado. Segundo a defensora, embora esse tipo de reconhecimento determine a presença de mais de dois suspeitos, no caso de Fabiano, “era ele e ele”. “O pior é que, da primeira vez, pela foto, ela disse que o assaltante tinha estatura mediana. Meço 1,90 m”, diz o motorista.

Casado com uma cabeleireira, quatro enteados, Fabiano é filho de um metalúrgico e uma dona de casa e diz que os pais ficaram em estado “deplorável”.

Na audiência de defesa, uma das testemunhas “mudou de ideia” e disse que “não tinha certeza” de que Fabiano estava mesmo trabalhando em 17 de outubro. “Contratei um advogado que era cliente da minha mulher. Mas ele era tributarista e disse que não poderia fazer muito. Criminalista custava R$ 20 mil, R$ 30 mil, não tinha esse dinheiro.”

Para completar, a enfermeira passou a dizer que ele a estava ameaçando. Fabiano diz que jamais viu o rosto dela. “Ela mora na mesma cidade, mas não tenho vontade de procurá-la. Melhor deixá-la viver a vida dela.”

Condenado em 2005, ele entrou com recurso e ficou em liberdade. Em 2007, perdeu a apelação: o primeiro desembargador votou favoravelmente a ele, o revisor foi contra e o terceiro o condenou.

Cadeia. Fabiano passou 11 dias no DP de Taboão da Serra, três meses no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Itapecerica da Serra, onde 37 pessoas ocupavam cela para 12, e três meses no CDP de Parelheiros. Em seguida, ficou 2,5 anos em penitenciária na divisa com Mato Grosso. Nesse tempo, leu sobre processos, estudou Código Penal e escreveu carta ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) - que foi parar na mesa de Maíra. “Em Taboão não há Defensoria Pública. Senão, ele teria sido assistido na primeira vez em que esteve no fórum por um advogado.” Maíra diz que recebe muitas cartas como a de Fabiano. “No desespero, injustiçados escrevem a ministros do STF, ao presidente da República, ao papa.”

Em 2009, após fazer prova do Enem e lecionar em fundação de amparo ao preso, ele ganhou direito de cumprir pena no semiaberto. Está livre desde 13 de outubro. Pelos anos perdidos na cadeia, os salários que deixou de ganhar, as sequelas em sua história, Fabiano quer ser ressarcido. “Aprendi que existe classe rica, média, pobre e a dos presidiários. Esses não têm suporte nenhum para reintegração, ressocialização, nada.”

domingo, 13 de novembro de 2011

Do blog do Marcelo Semer

sexta-feira, 11 de novembro de 2011




....o poder do medo ....




Há muros que separam nações, há muros que dividem pobres e ricos. Mas não há hoje no mundo muro que separe os que têm medo dos que não têm medo









A dica li no Blog da Frô (onde é possível ver o vídeo da palestra); a transcrição, capturei do Blog Papo Cabeça. Trata-se de um imperdível discurso de apenas sete minutos de Mia Couto na Conferência do Estoril 2011, com que o escritor moçambicano explica muito da violência, das guerras e do ódio com que convivemos diuturnamente: os medos artificialmente criados e a necessidade de superá-los.

Aplica-se muito bem como uma crítica ao expansionismo do direito penal, que se legitima pela contínua proliferação dos medos -e que deles jamais nos livra. Mais crimes, mais penas, mais prisões e mais medos para sustentá-los.







O medo foi um dos meus primeiros mestres. Antes de ganhar confiança em celestiais criaturas, aprendi a temer monstros, fantasmas e demônios.

Os anjos, quando chegaram, já era para me guardarem, servindo como agentes da segurança privada das almas. Nem sempre os que me protegiam sabiam da diferença entre sentimento e realidade. Isso acontecia, por exemplo, quando me ensinavam a recear os desconhecidos.

Na realidade, a maior parte da violência contra as crianças sempre foi praticada não por estranhos, mas por parentes e conhecidos. Os fantasmas que serviam na minha infância reproduziam esse velho engano de que estamos mais seguros em ambientes que reconhecemos.

Os meus anjos da guarda tinham a ingenuidade de acreditar que eu estaria mais protegido apenas por não me aventurar para além da fronteira da minha língua, da minha cultura, do meu território.

O medo foi, afinal, o mestre que mais me fez desaprender. Quando deixei a minha casa natal, uma invisível mão roubava-me a coragem de viver e a audácia de ser eu mesmo.

No horizonte vislumbravam-se mais muros do que estradas. Nessa altura, algo me sugeria o seguinte: que há neste mundo mais medo de coisas más do que coisas más propriamente ditas.

No Moçambique colonial em que nasci e cresci, a narrativa do medo tinha um invejável casting internacional: os chineses que comiam crianças, os chamados terroristas que lutavam pela independência do país, e um ateu barbudo com um nome alemão.

Esses fantasmas tiveram o fim de todos os fantasmas: morreram quando morreu o medo. Os chineses abriram restaurantes junto à nossa porta, os ditos terroristas são governantes respeitáveis e Karl Marx, o ateu barbudo, é um simpático avô que não deixou descendência.

O preço dessa construção [narrativa] de terror foi, no entanto, trágico para o continente africano. Em nome da luta contra o comunismo cometeram-se as mais indizíveis barbaridades. Em nome da segurança mundial foram colocados e conservados no Poder alguns dos ditadores mais sanguinários de que há memória.

A mais grave herança dessa longa intervenção externa é a facilidade com que as elites africanas continuam a culpar os outros pelos seus próprios fracassos.

A Guerra-Fria esfriou mas o maniqueísmo que a sustinha não desarmou, inventando rapidamente outras geografias do medo, a Oriente e a Ocidente. E porque se trata de novas entidades demoníacas não bastam os seculares meios de governação… Precisamos de intervenção com legitimidade divina… O que era ideologia passou a ser crença, o que era política tornou-se religião, o que era religião passou a ser estratégia de poder.

Para fabricar armas é preciso fabricar inimigos. Para produzir inimigos é imperioso sustentar fantasmas. A manutenção desse alvoroço requer um dispendioso aparato e um batalhão de especialistas que, em segredo, tomam decisões em nosso nome. Eis o que nos dizem: para superarmos as ameaças domésticas precisamos de mais polícia, mais prisões, mais segurança privada e menos privacidade.

Para enfrentar as ameaças globais precisamos de mais exércitos, mais serviços secretos e a suspensão temporária da nossa cidadania. Todos sabemos que o caminho verdadeiro tem que ser outro. Todos sabemos que esse outro caminho começaria pelo desejo de conhecermos melhor esses que, de um e do outro lado, aprendemos a chamar de “eles”.

Aos adversários políticos e militares, juntam-se agora o clima, a demografia e as epidemias. O sentimento que se criou é o seguinte: a realidade é perigosa, a natureza é traiçoeira e a humanidade é imprevisível. Vivemos – como cidadãos e como espécie – em permanente situação de emergência. Como em qualquer estado de sítio, as liberdades individuais devem ser contidas, a privacidade pode ser invadida e a racionalidade deve ser suspensa.

Todas estas restrições servem para que não sejam feitas perguntas [incomodas] como, por exemplo, estas: porque motivo a crise financeira não atingiu a indústria de armamento? Porque motivo se gastou, apenas o ano passado, um trilião e meio de dólares com armamento militar? Porque razão os que hoje tentam proteger os civis na Líbia são exatamente os que mais armas venderam ao regime do coronel Kadaffi? Porque motivo se realizam mais seminários sobre segurança do que sobre justiça?

Se queremos resolver (e não apenas discutir) a segurança mundial – teremos que enfrentar ameaças bem reais e urgentes. Há uma arma de destruição massiva que está sendo usada todos os dias, em todo o mundo, sem que sejam precisos pretextos de guerra. Essa arma chama-se fome. Em pleno século 21, um em cada seis seres humanos passa fome. O custo para superar a fome mundial seria uma fracção muito pequena do que se gasta em armamento. A fome será, sem dúvida, a maior causa de insegurança do nosso tempo.

Mencionarei ainda outra silenciada violência: em todo o mundo, uma em cada três mulheres foi ou será vítima de violência física ou sexual durante o seu tempo de vida… A verdade é que… pesa uma condenação antecipada pelo simples facto de serem mulheres.

A nossa indignação, porém, é bem menor que o medo. Sem darmos conta, fomos convertidos em soldados de um exército sem nome, e como militares sem farda deixamos de questionar. Deixamos de fazer perguntas e de discutir razões. As questões de ética são esquecidas porque está provada a barbaridade dos outros. E porque estamos em guerra, não temos que fazer prova de coerência nem de ética nem de legalidade.

É sintomático que a única construção humana que pode ser vista do espaço seja uma muralha. A chamada Grande Muralha foi erguida para proteger a China das guerras e das invasões. A Muralha não evitou conflitos nem parou os invasores. Possivelmente, morreram mais chineses construindo a Muralha do que vítimas das invasões do Norte. Diz-se que alguns dos trabalhadores que morreram foram emparedados na sua própria construção. Esses corpos convertidos em muro e pedra são uma metáfora de quanto o medo nos pode aprisionar.

Há muros que separam nações, há muros que dividem pobres e ricos. Mas não há hoje no mundo muro que separe os que têm medo dos que não têm medo. Sob as mesmas nuvens cinzentas vivemos todos nós, do sul e do norte, do ocidente e do oriente… Citarei Eduardo Galeano acerca disso que é o medo global:

“Os que trabalham têm medo de perder o trabalho. Os que não trabalham têm medo de nunca encontrar trabalho. Quem não têm medo da fome, têm medo da comida. Os civis têm medo dos militares, os militares têm medo da falta de armas, as armas têm medo da falta de guerras.”

E, se calhar, acrescento agora eu, há quem tenha medo que o medo acabe.

STF - notícia

STF. Concedida liminar a comerciante condenado por vender medicamento falsificado

11 de novembro de 2011

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 110906) a J.C.F.B., condenado a dez anos de reclusão por vender uma versão falsificada do medicamento Viagra. A liminar suspende os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) até o julgamento do mérito do habeas corpus, no qual a defesa pede que o comerciante aguarde em liberdade o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recurso especial contra sua condenação.

Embora haja habeas corpus com o mesmo objeto aguardando julgamento de mérito pelo STJ, no qual a liminar foi indeferida, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o caso caracteriza situação que justifica o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que nega a competência da Corte superior para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Na decisão, ele observa que a ordem de prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, três fundamentos: a garantia da ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual desses. “É necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições se realizam na espécie”, assinala o relator.

No caso em questão, o ministro constatou que, da decisão que decretou a prisão cautelar, “é impossível inferir-se razões concretas para a segregação do paciente”. O acórdão do TJ-SP registra apenas que o comerciante “precisa ser agora segregado, a fim de que não restem frustradas as finalidades que, modernamente, são atribuídas à sanção criminal, quais sejam, a prevenção do crime e a ressocialização do delinquente”. Para o relator, a alusão a esses aspectos tem de estar “lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados”.

O caso

Em abril de 2006, J.C.F.B. foi flagrado com 78 caixas de remédios falsificados. O flagrante se deu a partir de um anúncio publicado no jornal Correio Popular, de Campinas (SP), que oferecia “Viagra genérico” por meio de um telefone celular. Dois policiais civis, passando-se por compradores, encomendaram o medicamento e marcaram encontro com o acusado.

As caixas foram apreendidas e o vendedor levado ao Distrito Policial, onde disse que era “sacoleiro” e comprava o remédio no Paraguai, por R$ 20, e as revendia ao preço de mercado no Brasil, de R$ 70 a R$ 80. Embora anunciado como “genérico”, o medicamento vinha embalado em caixas que imitavam o original.

Depois de ter respondido a toda a instrução criminal em liberdade, em 2007 o vendedor foi condenado, em sentença do juiz da 6ª Vara Criminal de São Paulo, pela prática do delito descrito no artigo 273, parágrafo 1º, do Código Penal (ter em depósito, vender e entregar a consumo produto falsificado destinado a fins terapêuticos ou medicinais). A pena imposta foi de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, porém com direito a apelar em liberdade. Sua prisão só veio a ser decretada em sede de apelação pelo TJ-SP, que negou provimento a seu apelo e determinou sua imediata custódia na Penitenciária Estadual de Guareí (SP).

terça-feira, 8 de novembro de 2011

CNJ - Nota Pública Competência Disciplinar do CNJ

CNJ - Nota Pública Competência Disciplinar do CNJ

11/10/2011 - 15h55

NOTA PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA/AJD

SOBRE A COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DO CNJ





A ASSOCIAÇÃO JUIZES PARA A DEMOCRACIA - AJD, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade trabalhar pelo império dos valores próprios do Estado Democrático de Direito e pela promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, a propósito da tramitação da ADIN n.º 4.638 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a Resolução n.º 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem a público manifestar o seguinte:



A competência disciplinar do CNJ, relativamente aos membros do Poder Judiciário, está prevista no art. 103-B, § 4.º, incisos III e V da Constituição Federal, e constitui uma salutar conquista da sociedade civil para efetivar o Princípio Republicano.



Os mecanismos de controle da moralidade administrativa e da exação funcional dos magistrados em geral garantem legitimidade social ao Poder Judiciário e a independência judicial.



Na cultura política brasileira há longa e nefasta tradição de impunidade dos agentes políticos do estado, dentre os quais estão metidos a rol os membros do Poder Judiciário, notadamente os desembargadores dos tribunais estaduais e federais, e ministros dos superiores.



Reações coorporativas, animadas por interesses particulares, e manifestações das cúpulas dos tribunais, que a pretexto da preservação de suas atribuições, objetivam garantir seus poderes arbitrários, não podem prevalecer sobre o relevante papel desempenhado pelo CNJ na apuração de desvios de conduta funcional e responsabilização dos magistrados faltosos com seus deveres de probidade.



Toda e qualquer alegação de falta de lei para dispor sobre matéria disciplinar deve ser encarada sob a ótica da omissão do próprio STF em encaminhar ao Congresso Nacional o projeto do Estatuto da Magistratura, providência atrasada, injustificadamente, por mais de vinte e dois anos, e que obriga a sociedade a conviver com uma lei de regência do Poder Judiciário promulgada pela ditadura militar.



Por tais razões, a AJD espera que o STF pondere sobre os interesses em questão e coloque-se à altura dos desafios que a realidade lhe impõe e das expectativas sociais em torno de tão relevante tema, valendo-se da oportunidade para romper com posições conservadoras e anacrônicas em relação à estrutura e funcionamento do Poder Judiciário, que tanto tem concorrido para o mau funcionamento e descrédito do serviço público judicial.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O lazer dos juízes e a imagem da Justiça

Editorial do Estadão (07/11) trata de evento esportivo para magistrados trabalhistas patrocinado por empresas privadas.Corregedora Eliana Calmon quer tratar do tema no Conselho (CNJ).

O lazer dos juízes e a imagem da Justiça
07 de novembro de 2011 | 3h 06


O Estado de S.Paulo

A magistratura brasileira mostrou novamente o quanto está divorciada da realidade. Desta vez a iniciativa partiu dos juízes trabalhistas. Para promover um torneio esportivo da corporação em resort situado numa das mais badaladas praias do litoral de Pernambuco, entre 29 de outubro e 2 de novembro, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pediu o patrocínio de empresas estatais e privadas. O torneio contou com a presença de 320 magistrados - acompanhados de seus familiares - e envolveu competições que foram do tiro esportivo a dominó e pingue-pongue, num total de 11 modalidades.

O montante arrecadado pela Anamatra foi de R$ 180 mil, e entre as empresas contribuintes destacaram-se o Banco do Brasil, a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), a AmBev, a Qualicorp e a Oi. Em termos de marketing, o evento era irrelevante e as doações dos patrocinadores - justificadas como "publicidade corporativa" - nada renderam em matéria de retorno de imagem. O problema é que essas empresas são, em sua maioria, partes em ações judiciais que terão de ser por eles julgadas.

Por mais desinteressado que tenha sido o patrocínio dessas empresas aos "Jogos Nacionais da Anamatra", o evento ganhou as manchetes dos jornais não pelos recordes batidos por juízes trabalhistas em torneios amadores, mas pela suspeição de tráfico de influência levantada por advogados e promotores. Essa suspeição também foi a marca do torneio esportivo que os juízes federais tentaram promover entre 12 e 13 de outubro na Granja Comary, em Teresópolis, com base num acordo firmado entre a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Confederação Brasileira de Futebol. Pelo acordo, a CBF cederia o campo onde treina a seleção brasileira e arcaria com as despesas de hospedagem de juízes e familiares.

Como o presidente da CBF, Ricardo Teixeira, está sendo acusado de enriquecimento ilícito e de lavagem de dinheiro, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, lembrou que os juízes federais não podem receber favores de quem é - ou pode vir a ser - parte em ações judiciais que terão de ser por eles julgadas. Os dirigentes da Ajufe alegaram que os juízes federais não receberiam vantagens financeiras da CBF e que a Ajufe é uma associação privada, mas o torneio na Granja Comary acabou não sendo realizado.

Após a realização de seus "Jogos Nacionais", a Anamatra deu declarações semelhantes às da Ajufe. Em seu site, a entidade alegou que o objetivo do evento foi propiciar "a interação, o convívio, a troca de experiências e o estreitamento dos laços entre todos os que fazem a Justiça do Trabalho", além de estimular a saúde física dos magistrados. Uma pesquisa entre os juízes trabalhistas teria, segundo a Anamatra, apontado altos índices de obesidade, hipertensão, depressão e sedentarismo entre os juízes, decorrentes, entre outros motivos, "da alta carga de trabalho e da pressão por crescente produtividade". As explicações, contudo, não conseguiram responder à crítica de que a busca de patrocínios compromete a imagem de isenção do Poder Judiciário. E também não conseguiram explicar por que os juízes podem aproveitar feriadões para "enforcar" dias úteis de trabalho, se a carga de trabalho é alta.

Diante da má repercussão do malogrado torneio de futebol da Ajufe no campo da seleção brasileira e dos "Jogos Nacionais" da Anamatra, a Corregedoria Nacional de Justiça anunciou que apresentará nas próximas sessões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma proposta de resolução regulamentando o patrocínio de empresas públicas e privadas a eventos promovidos por entidades de magistrados, sejam eles seminários acadêmicos ou simples convescotes esportivos. Aos juízes que alegam que o CNJ não tem competência legal para impor regras a associações particulares, a corregedora Eliana Calmon responde que o problema não é apenas jurídico - mas também ético e moral.

"Por momentos de lazer momentâneo, coloca-se em risco a reputação da magistratura", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, aplaudindo a iniciativa moralizadora da corregedora nacional de Justiça.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Comissão para reformular CP instaurada no Senado

Modernização da lei
Reforma do Código Penal vai valorizar penas alternativas

Começaram os trabalhos de elaboração do novo Código Penal brasileiro. O presidente do Senado, José Sarney, instalou nesta terça-feira (18/10) a comissão de juristas encarregada de elaborar a minuta do projeto de lei que reformará o atual código, de 1940. "Quando foi feito, vigia o Estado Novo; atravessou o regime liberal de 1946, as constituições impostas pelo regime militar e há 23 anos conflita com as mudanças da Carta Constitucional de 1988", afirmou o senador.

A comissão de juristas encarregada modernizar o Código Penal é presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça. Integram o grupo a ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura e os especialistas Nabor Bulhões, Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche, José Muiños Piñeiro Filho (desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), Juliana Garcia Belloque, Luiza Nagib Eluf, Marcelo André de Azevedo, Marcelo Leal Lima Oliveira, Marcelo Leonardo, René Ariel Dotti, Técio Lins e Silva e Luiz Carlos Gonçalves, que é o relator.

Autoridade em Direito Penal, Dipp espera construir um código voltado para a realidade brasileira e que atenda às suas necessidades. "A comissão está muito bem estruturada, com grandes especialistas da área. Vamos ouvir a sociedade e as instituições", informou o ministro, que destacou o momento histórico favorável para esse debate. "Temos agora o apoio do Congresso Nacional, porque as comissões anteriores foram feitas geralmente pelo Ministério da Justiça, com pouco apoio político."

Para Dipp, o Código Penal deve ser o centro do sistema penal, reduzindo a influência e a falta de organização das leis penais especiais que, segundo Sarney, são 117. "Quanto mais os tipos penais estiveram no código, e menos nas leis especiais, mais fácil será aplicar as penas e construir uma sociedade mais justa", entende o ministro.

Segundo o presidente da comissão, haverá uma tendência de valorização das penas alternativas e de retirada de condutas que atualmente não são mais penalmente relevantes e que podem ser tratadas com penalidades administrativas, civis e tributárias. "Temos que selecionar quais os bens jurídicos que merecem a efetiva proteção do Direito Penal", afirmou Dipp.

Segundo o ministro, a comissão vai tratar de temas polêmicos, como a previsão de penas mais rigorosas para motorista embriagado que provoca morte no trânsito e a descriminalização do aborto. "Vamos discutir tudo o que for necessário, sem qualquer ranço de preconceito ou de algo premeditado", assegurou o ministro, ressaltando que a última palavra será do Congresso Nacional.

A comissão terá 180 dias para concluir a minuta do projeto de lei, prazo que poderá ser prorrogado. A primeira reunião da comissão foi nesta terça-feira (18/10), logo após sua instalação. Esteve presente o deputado Alessandro Molon, presidente da Subcomissão Especial de Crimes e Penas, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Os dois grupos vão trabalhar em parceria para construção de um projeto de reforma penal coordenado e em sintonia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2011

sábado, 1 de outubro de 2011

STJ - Assis Moura - Carta Forense

Suposição de ameaça e fuga
Não justificam prisão cautelar

A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade "permitiria" que as testemunhas "se sentissem ameaçadas". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.

"A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam", afirmou a relatora. "Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade", completou.

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. "Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva", concluiu.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Estadão - Lei 12.403

Mitos e verdades sobre as mudanças do CPP

26 de setembro de 2011 | 3h 06



FÁBIO TOFIC, SIMANTOB, ADVOGADO CRIMINALISTA, , É CONSELHEIRO DA COMISSÃO , DE PRERROGATIVAS DA , SECCIONAL PAULISTA DA OAB, FÁBIO TOFIC, SIMANTOB, ADVOGADO CRIMINALISTA, , É CONSELHEIRO DA COMISSÃO , DE PRERROGATIVAS DA , SECCIONAL PAULISTA DA OAB - O Estado de S.Paulo

Entrou em vigor no dia 5 de julho a Lei n.º 12.403/11, que altera alguns dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) referentes às medidas cautelares. Insta desfazer desde logo o principal mito sobre a nova lei, o de que agora bandido não vai mais para a cadeia.

É importante esclarecer de uma vez por todas que medida cautelar não tem nada que ver com pena imposta pela prática de um crime. As medidas cautelares são instrumentos de coerção postos à disposição do juiz durante o processo; a pena criminal, ao contrário, é punição prevista para cada crime e aplicada no fim do processo, depois de confirmada a culpa do acusado. O objetivo das medidas cautelares, então, é evitar que a demora do julgamento torne inviável a aplicação da pena final.

Assim, a medida cautelar é usada quando há risco concreto de fuga do réu ou de ameaças a testemunhas, ou seja, para assegurar o regular andamento do processo e garantir que, ao final, o réu pague pelo crime que cometeu.

Imagine, caro leitor, que independentemente da situação, do crime praticado e das peculiaridades de cada réu o juiz tivesse em mãos sempre o mesmo remédio para acautelar o processo e garantir a futura aplicação da lei: a prisão. É como se nossos hospitais só tivessem a quimioterapia para curar todas as doenças, desde o resfriado mais simples até um câncer terminal. Resultado: ou as pessoas sofreriam à míngua de medicação, ou sofreriam o excessivo e desnecessário efeito colateral da quimioterapia. Essa era a sistemática da antiga lei: ou as pessoas ficavam livres esperando o desenrolar do processo porque a prisão era remédio desproporcional demais para o crime imputado, ou amargavam uma prisão processual por um crime cuja condenação não levaria à prisão final. Ou seja, eram distorções e idiossincrasias de todos os lados.

Num dos seus inúmeros pontos, a Lei n.º 12.403/11 só veio sedimentar lógica há muito tempo consolidada nos tribunais, prescrevendo que não caberá prisão provisória nos crimes cuja pena não ultrapasse quatro anos. Esse limite escolhido se deve a uma razão muito simples: crimes apenados com até quatro anos podem ter a pena final de prisão substituída por pena alternativa.

Mas se a jurisprudência já entendia da mesma forma que agora estabelece a lei, o que muda efetivamente com a alteração legislativa? A diferença é que, se antes o preso precisava percorrer a via-crúcis do Judiciário para usufruir o bom senso jurisprudencial e ser posto em liberdade, agora ele não chega sequer a ser preso. Isto é, a lei saiu em socorro dos desvalidos que ficavam presos por meses e até anos, sem necessidade, apenas por falta de acesso à Justiça.

Como se vê, ao contrário do que alardearam alguns profetas do apocalipse, sempre dispostos a minar as tentativas de implementação de um direito penal mais progressista e igualitário, a nova lei não é uma via de acesso fácil às ruas, por onde escoarão os criminosos mais graúdos; a alteração legislativa equivale à abertura de pequenos orifícios legais cujo entupimento impedia a liberdade provisória de infratores menos perigosos, esquecidos nas masmorras brasileiras tão somente por falta de recursos para reclamar os seus direitos nos tribunais.

A bem da verdade, o mérito da nova lei foi o de abandonar o velho e antiquado binômio prisão/liberdade, substituindo-o por nove alternativas à prisão como forma de garantir a execução final da pena. Quer dizer, então, que, nos casos em que o juiz era obrigado a deixar o réu responder solto ao processo - porque a prisão era absolutamente inaplicável -, ele pode agora impor uma das medidas alternativas à prisão (fiança, prisão domiciliar, proibição de frequentar certos lugares, afastamento de função pública, monitoramento eletrônico, entre outras), de forma a buscar na escala prevista na lei o grau de intervenção na liberdade alheia que atenda melhor aos pressupostos de adequação e necessidade do caso.

Se a lei anterior oferecia ao juiz um tamanho único para diferentes manequins, o novo diploma oferece a tesoura do alfaiate, permitindo ao magistrado aplicar restrições sob medida para cada acusado, de acordo com a necessidade do processo e a situação de cada réu. Isaac Bashevis Singer, Nobel de Literatura, foi feliz quando disse que fazer justiça nada mais é do que individualizar o julgamento.

Não se deve, todavia, desejar que a partir de agora, não importando o crime e tampouco as qualidades pessoais do réu, todo acusado seja obrigado a suportar uma medida cautelar antes de ser sentenciado. Tal raciocínio levaria a abolir por completo a presunção de inocência e admitir que, pelo simples fato de estar sendo processado, o cidadão já é merecedor de alguma restrição da liberdade, olvidando-se que ao final de um processo não são raras as chances de absolvição.

Outro aspecto que merece ser festejado é o retorno da fiança. Relegada na vigência do antigo código apenas aos crimes de pouquíssima gravidade, a fiança foi caindo em desuso porque se mostrava extremamente injusto exigi-la dos acusados de crimes leves e não dos de crimes graves. Com a nova lei a fiança pode ser aplicada pelo próprio delegado quando a pena do crime não exceder quatro anos e pelo juiz em todos os crimes, exceto aqueles para os quais a Constituição federal já a proibia, como os hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes, o racismo, a tortura, o terrorismo, etc.

Boa ou ruim, uma coisa é certa: a nova lei ajudará a reduzir a distância que separava os presos com fácil acesso ao Judiciário dos detentos que mofavam nas prisões por falta de defesa. De outra banda, casos em que o juiz nada podia fazer para evitar a impunidade ao final do processo vão permitir agora a aplicação de medidas que, se, de um lado, se ajustam melhor à situação de cada acusado, causando sempre o menor mal possível, de outro, garantem de forma mais eficaz a execução final da pena.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

265 g. de maconha e um ano de prisão cautelar!!!!

Notícias STF
Terça-feira, 20 de setembro de 2011

2ª Turma concede HC por falta de fundamentação em prisão cautelar decretada em RS

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (20/9), o direito de liberdade provisória a D.M.O., preso provisoriamente há cerca de um ano pela suposta prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator do Habeas Corpus (HC108483), ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu o pedido por considerar que a prisão cautelar decretada pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre (RS) não estava “devidamente motivada”. O HC no Supremo questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o HC nº 187.548-RS ao acusado.

D.M.O. foi preso em setembro de 2010 após ter sido flagrado, juntamente com outros jovens, na posse de 265 gramas de maconha no pátio interno de um edifício. A prisão preventiva do jovem decretada pela 11ª Vara Criminal de Porto Alegre baseou-se no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Para o ministro Lewandowski, prisões cautelares assentadas unicamente nesse dispositivo não se sustentam. Segundo ele, não existe nenhum outro fato concreto que justifique a detenção preventiva do acusado, visto que até mesmo o montante de droga apreendido, “embora não desprezível, não é quantidade que impressione”.

O relator classificou como “desnecessária e desproporcional” a medida imposta a D.M.O., já que não há provas concretas de que ele seja um traficante. Nesse sentido, concedeu o HC determinando a expedição do alvará de soltura, desde que não haja nenhum outro fato que motive a prisão do réu.

Na decisão, a 2ª Turma facultou ainda ao magistrado de primeira instância a possibilidade de impor ao acusado alguma outra medida alternativa à prisão, que esteja prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação alterada pela Lei 12.403/11.

Em vigor desde 4 de julho, a Lei 12.403/11 modificou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares. Ela prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Artigo: A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades

Artigo: A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades[1]

Rômulo de Andrade Moreira

Promotor de Justiça/BA
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia
Ex-Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça
Ex-Procurador da Fazenda Estadual
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós-graduação
Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal)
Especialista em Processo pela UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor Calmon de Passos)
Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS
Membro da Association Internationale de Droit Penal, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais - ABPCP
Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e ao Movimento Ministério Público Democrático
Autor das obras “Direito Processual Penal”, Salvador: JusPodivm, 2007; “Juizados Especiais Criminais”, Salvador: JusPodivm, 2007 e “Estudos de Direito Processual Penal”, São Paulo: BH Editora, 2006.
Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, da Faculdade Jorge Amado e do Curso JusPodivm.
“Saímos da ditadura do masculino para a ditadura de um feminino estereotipado. Um feminino que nega tudo o que é feminino.”[2]

I – INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por escopo comentar alguns dispositivos contidos na Lei nº. 11.340/06, a chamada “LEI MARIA DA PENHA” que, em tese, procurou criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”[3].
Segundo a lei, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A violência pode ser praticada “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”, “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” ou “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

Compreende “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”, “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”, “a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”, “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” e “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”

É importante ressaltar que a lei não contém nenhum novo tipo penal, apenas dá um tratamento penal e processual diferençado para as infrações penais já elencadas em nossa (vasta e exagerada) legislação penal.
Segundo o seu art. 6º, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos; logo, é possível que a apuração do crime daí decorrente seja da atribuição da Polícia Federal, na forma do art. 1º,. III, parágrafo único da Lei nº. 10.446/02 (se atendidos os pressupostos do caput); ainda em tese, também é possível que a competência para o processo e julgamento seja da Justiça Comum Federal, ex vi do art. 109, V-A, c/c o § 5º. (desde que haja e seja julgado procedente o Incidente de Deslocamento de Competência junto ao Superior Tribunal de Justiça). Esta conclusão decorre das normas referidas, bem como em razão do Brasil ser subscritor da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher e da Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

II – A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO

Inicialmente analisaremos o art. 16 da referida lei que tem a seguinte redação: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
Desde logo, atentemos para a impropriedade técnica do termo “renúncia”, pois se o direito de representação já foi exercido (tanto que foi oferecida a denúncia), obviamente não há falar-se em renúncia; certamente o legislador quis referir-se à retratação da representação, o que é perfeitamente possível, mesmo após o oferecimento daquela condição específica de procedibilidade da ação penal.
Sabe-se, no entanto, que o art. 25 do Código de Processo Penal só permite a retratação da representação até o oferecimento da denúncia; no caso desta lei, porém, a solução do legislador foi outra, permitindo-se a retratação mesmo após o oferecimento da peça acusatória. O limite agora (e quando se tratar de crime relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher) é a decisão do Juiz recebendo a denúncia.

Portanto, diferentemente da regra estabelecida pelo art. 25 do Código de Processo Penal, a retratação da representação pode ser manifestada após o oferecimento da denúncia, desde que antes da decisão acerca de sua admissibilidade. Neste ponto, mais duas observações: em primeiro lugar a lei foi mais branda com os autores de crimes praticados naquelas circunstâncias, o que demonstra de certa forma uma incoerência do legislador. Ora, se queria reprimir com mais ênfase este tipo de violência, por que “elastecer” o prazo para a retratação da representação?

Evidentemente que é mais benéfica para o autor do crime a possibilidade de retratação em tempo maior que aquele previsto pelo art. 25, CPP.
Tratando-se de norma processual penal material, e sendo mais benéfica, deve retroagir para atingir processos relativos aos crimes praticados anteriormente à vigência da lei (data da ação ou omissão – arts. 2º. e 4º. do Código Penal).[4]

Uma segunda observação é a exigência legal que esta retratação somente possa ser feita “perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, (...) ouvido o Ministério Público.” Aqui, a intenção do legislador foi revestir a retratação de toda a formalidade própria de uma audiência realizada no Juízo Criminal, presentes o Juiz de Direito e o Ministério Público. Neste aspecto, sendo mais gravosa a norma processual penal material, sua aplicação deve se restringir aos fatos ocorridos posteriormente, ou seja, para os crimes praticados após a vigência da lei.

De toda maneira, ressaltamos que se esta retratação deve ser necessariamente formal (e formalizada), o mesmo não ocorre com a representação que, como sabemos, dispensa maiores formalidades (sendo este um entendimento já bastante tranqüilo dos nossos tribunais e mesmo da Suprema Corte). O prazo para o oferecimento da representação (bem como o dies a quo) continua sendo o mesmo (art. 38, CPP). Ademais, é perfeitamente válida a representação feita perante a autoridade policial, pois assim permite o art. 39 do CPP.

Como se sabe, a representação é uma condição processual relativa a determinados delitos, sem a qual a respectiva ação penal, nada obstante ser pública, não pode ser iniciada pelo órgão ministerial; é uma manifestação de vontade externada pelo ofendido (ou por quem legalmente o represente) no sentido de que se proceda à persecutio criminis. De regra, esta representação “consiste em declaração escrita ou oral, dirigida à autoridade policial, ou ao órgão do Ministério Público, ou ao Juiz”, como afirmava Borges da Rosa.[5] Porém, a doutrina e a jurisprudência pátrias trataram de amenizar este rigor outrora exigido, a fim de que pudessem ser dados ao instituto da representação traços mais informais e, conseqüentemente, mais justos e consentâneos com a realidade.

Assim é que hodiernamente “a representação, quanto à formalidade, é figura processual que se reveste da maior simplicidade. Inocorre, em relação à mesma qualquer rigor formal” e esta “dispensa do requisito das formalidades advém da circunstância de que a representação é instituída no interesse da vítima e não do acusado, daí a forma mais livre possível na sua elaboração.”[6]

Neste sentido a jurisprudência é pacífica:

“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HABEAS CORPUS Nº. 20.401 – RJ (2002/0004648-6) (DJU 05.08.02, SEÇÃO 1, P. 414, J. 17.06.02). RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. FORMA SACRAMENTAL. INEXIGIBILIDADE. 1 - Resta prejudicado o habeas corpus, por falta de objeto, quando o motivo do constrangimento não mais existe. 2 - Nos crimes de ação pública, condicionada à representação, esta independe de forma sacramental, bastando que fique demonstrada, como na espécie, a inequívoca intenção da vítima e/ou seu representante legal, nesta extensão, em processar o ofensor. Decadência afastada. 3 - Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.”

Este também é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (neste sentido conferir: RT 731/522; JSTF 233/390; RT 680/429).

Pergunta-se: deve o representante do Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, pugnar ao Juiz pela realização daquela audiência? Entendemos que não, pois a audiência prevista neste artigo deve ser realizada apenas se a vítima (ou seu representante legal ou sucessores ou mesmo o curador especial - art. 33 do Código de Processo Penal) manifestar algum interesse em se retratar da representação. Não vemos necessidade de, a priori, o órgão do Ministério Público requerer a designação da audiência. Ora, se a vítima representou (seja formal ou informalmente), satisfeita está a condição de procedibilidade para a ação penal. O requerimento para a realização desta audiência (ou a sua designação ex officio pelo Juiz de Direito) fica “até parecendo” que se deseja a retratação a todo custo.

Observa-se, outrossim, que a retratação deve ser um ato espontâneo da vítima (ou de quem legitimado legalmente), não sendo necessário que ela seja levada a se retratar por força da realização de uma audiência judicial.

III – A APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

Em seguida, dispõe o art. 17 ser “vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”

A princípio, tendo em vista o disposto no art. 41 da mesma lei (que adiante iremos comentar), a proibição da aplicação da pena de prestação pecuniária (ou multa) é dirigida ao Juiz de Direito, no momento em que irá proferir a sentença condenatória. Sim, pois se admitir a impossibilidade da transação penal (art. 41), evidentemente que o dispositivo comentado refere-se, tão-somente, à sentença condenatória.

A pena alternativa de prestação pecuniária está prevista no art. 43, I do Código Penal e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.[7]

Restou clara a intenção do legislador de evitar a barganha, a “troca” de uma cesta básica ou dinheiro ou multa pela agressão praticada contra a mulher naquelas circunstâncias já referidas no início. Interessante é a afirmação de Janaína Paschoal para quem, “tão humilhante como buscar a punição de seu agressor e vê-lo sair vitorioso doando uma única cesta básica, muita vez comprada pela própria vítima, é ver o Estado desconsiderar a sua vontade.”[8]

Apesar de ser coerente com a finalidade da lei, não cremos que tal disposição possa se sustentar frente à Constituição Federal, principalmente à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Atente-se, com Luiz Flávio Gomes, que “o princípio da proporcionalidade tem base constitucional (é extraído da conjugação de várias normas: arts. 1º, III, 3º., I, 5º., caput, II, XXXV, LIV, etc.) e complementa o princípio da legalidade.”[9]

Igualmente, “el principio de proporcionalidad que, como ya indicado, surgió en el Derecho de policía para pasar a impregnar posteriormente todo el Derecho público, ha de observarse también en el Derecho Penal.”[10]

Por que proibir a aplicação de uma pena alternativa à pena privativa de liberdade em razão do sujeito passivo de um crime? A exclusão deve ser prevista em razão da gravidade do delito, não em razão da vítima ser mulher em situação de violência doméstica e familiar. O que justifica, à luz da Constituição Federal, a adoção de regime mais gravoso para determinados crimes é a própria gravidade do delito (aferida pela pena abstratamente cominada ou pelo bem jurídico tutelado, o que não é o caso, mesmo porque a lei não tipifica nenhuma conduta penalmente relevante). A propósito, observamos, mutatis mutandis, que o art. 61 da Lei nº. 9.099/95 foi modificado exatamente para retirar aquela ressalva quanto ao procedimento especial (que ensejava a exclusão do crime como sendo de menor potencial ofensivo). A doutrina nunca entendeu muito bem o porquê da ressalva, pois o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo deveria levar em conta apenas a pena máxima abstratamente cominada, sendo o tipo de procedimento absolutamente indiferente para aquele fim. Tal entendimento acabou prevalecendo com a promulgação da Lei nº. 11.313/06 que alterou a redação do art. 61 da Lei nº. 9.099/95.

Note-se que a Constituição Federal, razoável e proporcionalmente, estabelece regimes penal e processual mais gravosos para autores dos chamados crimes hediondos, a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ao passo que permite medidas despenalizadoras quando se trata de infração penal de menor potencial ofensivo (cfr. arts. 5º., XLII, XLII e XLIV e 98, I, ambos da Constituição Federal).

Como, então, tratar diferentemente autores de crimes cuja pena máxima aplicada não foi superior a quatro anos, se atendidos os demais requisitos autorizadores da substituição (art. 44 do Código Penal)? Assim, acusados por crimes como furto, receptação, estelionato, apropriação indébita, peculato, concussão, etc., podem ser beneficiados pela substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária ou multa. Já um condenado por uma injúria ou uma ameaça (pena máxima de seis meses), estará impedido de ser beneficiado pela substituição, caso tenha praticado aqueles delitos contra uma mulher, em situação de violência doméstica e familiar. Convenhamos tratar-se de um verdadeiro despautério; a violação aos referidos princípios constitucionais salta aos olhos! Ao comentarmos adiante o art. 41, aprofundaremos esta questão à luz dos referidos princípios constitucionais.

IV – AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENTE

Quanto às medidas protetivas de urgência, assim chamadas pela lei, “poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19), não havendo necessidade, no último caso, de ser o pedido subscrito por advogado[11], e “independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.”

Algumas destas medidas são salutares, seja do ponto de vista de proteção da mulher, seja sob o aspecto “descarcerizador” que elas encerram. Em outras palavras: é muito melhor que se aplique uma medida provisória não privativa de liberdade do que se decrete uma prisão preventiva ou temporária (adiante trataremos do novo inciso acrescentado ao art. 313 do Código de Processo Penal).

Como afirma Rogério Schietti Machado Cruz, “se a pena privativa de liberdade, como zênite e fim último do processo penal, é um mito que desmorona paulatinamente, nada mais racional do que também se restringir o uso de medidas homólogas (não deveriam ser) à prisão-pena, antes da sentença condenatória definitiva. É dizer, se a privação da liberdade como pena somente deve ser aplicada aos casos mais graves, em que não se mostra possível e igualmente funcional outra forma menos aflitiva e agressiva, a privação da liberdade como medida cautelar também somente há de ser utilizada quando nenhuma outra medida menos gravosa puder alcançar o mesmo objetivo preventivo.”[12]

A previsão de tais medidas protetivas (ao menos em relação a algumas delas) encontra respaldo na Resolução 45-110 da Assembléia Geral das Nações Unidas – Regras Mínimas da ONU para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio, editadas nos anos 90). Estas regras “enunciam um conjunto de princípios básicos para promover o emprego de medidas não-privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para as pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão.”[13]

Por terem a natureza jurídica de medidas cautelares, devem observar, para a sua decretação, a presença do fumus commissi delicti e do periculum in mora. Sem tais pressupostos, ilegítima será a imposição de tais medidas. Devemos atentar, porém, para a lição de Calmon de Passos, segundo a qual “o processo cautelar é processo de procedimento contencioso, vale dizer, no qual o princípio da bilateralidade deve ser atendido, sob pena de nulidade. A lei tolera a concessão inaudita altera pars de medida cautelar, nos casos estritos que menciona (art. 804), mas impõe, inclusive para que subsista a medida liminarmente concedida, efetive-se a citação do réu e se lhe enseje a oportunidade de se defender (arts. 802, II e 811, II).”[14]

Como, em tese, é possível a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado da medida protetiva (adiante comentaremos o art. 313, IV do CPP), entendemos ser perfeitamente cabível a utilização do habeas corpus para combater uma decisão que a aplicou. Como se sabe, o habeas corpus deve ser também conhecido e concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Logo, se a medida protetiva foi abusiva (não necessária), cabível a utilização do habeas corpus visa a tutelar a liberdade física, a liberdade de locomoção do homem: ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque. Como já ensinava Pontes de Miranda, em obra clássica sobre a matéria, é uma ação preponderantemente mandamental dirigida “contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir.”[15] (Grifo nosso).

Para Celso Ribeiro Bastos “o habeas corpus é inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade pessoal. Protege esta no que ela tem de preliminar ao exercício de todos os demais direitos e liberdades. Defende-a na sua manifestação física, isto é, no direito de o indivíduo não poder sofrer constrição na sua liberdade de se locomover em razão de violência ou coação ilegal.”[16]
Aliás, desde a Reforma Constitucional de 1926 que o habeas corpus, no Brasil, é ação destinada à tutela da liberdade de locomoção, ao direito de ir, vir e ficar.

V – OS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A lei prevê a criação e implementação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que “poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária”; enquanto não existirem tais Juizados, “as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”

Convenhamos ser bastante estranho, inclusive do ponto de vista do princípio constitucional do Juiz Natural, esta competência cível “delegada” a um Juiz com competência criminal!

O princípio do Juiz Natural está consagrado no art. 5º., XXXVII e LIII da Constituição, bem como nos arts. 8º. e 10º. da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

VI – A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 9.099/95

Agora vejamos o art. 41 da lei, certamente o que vem causando o mais acirrado debate na doutrina. Segundo este dispositivo, “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Entendemos tratar-se de artigo inconstitucional. Valem as mesmas observações expendidas quando da análise do art. 17. São igualmente feridos princípios constitucionais (igualdade e proporcionalidade[17]). Assim, para nós, se a infração penal praticada for um crime de menor potencial ofensivo (o art. 41 não se refere às contravenções penais) devem ser aplicadas todas as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº. 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo), além da medida “descarcerizadora” do art. 69 (Termo Circunstanciado e não lavratura do auto de prisão em flagrante, caso o autor do fato comprometa-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal).

Seguindo o mesmo raciocínio, em relação às lesões corporais leves e culposas, a ação penal continua a ser pública condicionada à representação, aplicando-se o art. 88 da Lei nº. 9.099/95.[18]

Cremos que devemos interpretar tal dispositivo à luz da Constituição Federal e não o contrário. Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, “a conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todas.”[19] Devemos interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta Magna, e não o contrário! Segundo Frederico Marques, a Constituição Federal “não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico. A conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todos.”[20]

A prevalecer a tese contrária (pela constitucionalidade do artigo), uma injúria praticada contra a mulher naquelas circunstâncias não é infração penal de menor potencial ofensivo (interpretando-se o art. 41 de forma literal); já uma lesão corporal leve, cuja pena é o dobro da injúria, praticada contra um idoso ou uma criança (que também mereceram tratamento diferenciado do nosso legislador – Lei nº. 10.741/03 e Lei nº. 8.069/90) é um crime de menor potencial ofensivo. No primeiro caso, o autor da injúria será preso e autuado em flagrante, responderá a inquérito policial, haverá queixa-crime, etc., etc. Já o covarde agressor não será autuado em flagrante, será lavrado um simples Termo Circunstanciado, terá a oportunidade da composição civil dos danos, da transação penal e da suspensão condicional do processo, etc., etc. (arts. 69, 74, 76 e 89 da Lei nº. 9.099/95). Outro exemplo: em uma lesão corporal leve praticada contra uma mulher a ação penal independe de representação (é pública incondicionada), mas uma lesão corporal leve cometida contra um infante ou um homem de 90 anos depende de representação. Onde nós estamos!
Evidentemente que o princípio da proporcionalidade não foi observado, o que torna inválida esta norma (como também a do art. 17), apesar de vigente. Como observa Mariângela Gama de Magalhães Gomes, este princípio “desempenha importante função dentro do ordenamento jurídico, não apenas penal, uma vez que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa seleção daquelas condutas que merecem uma tutela diferenciada (penal) e das que não a merecem, assim como fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais dispensados às diversas modalidades delitivas; além disso, conforme enunciado, constitui importante limite à atividade do legislador penal (e também do seu intérprete), posto que estabelece até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos.”[21]

Para Pedraz Penalva, “a proporcionalidade é, pois, algo mais que um critério, regra ou elemento técnico de juízo, utilizável para afirmar conseqüências jurídicas: constitui um princípio inerente ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, enquanto sua devida utilização se apresenta como uma das garantias básicas que devem ser observadas em todo caso em que possam ser lesionados direitos e liberdades fundamentais.”[22]

Feriu-se, outrossim, o princípio da igualdade, previsto expressamente no art. 5º., caput da Constituição Federal. Este princípio constitucional “significa a proibição, para o legislador ordinário, de discriminações arbitrárias: impõe que a situações iguais corresponda um tratamento igual, do mesmo modo que a situações diferentes deve corresponder um tratamento diferenciado.” Segundo ainda Mariângela Gama de Magalhães Gomes, a igualdade “ordena ao legislador que preveja com as mesmas conseqüências jurídicas os fatos que em linha de princípio sejam comparáveis, e lhe permite realizar diferenciações apenas para as hipóteses em que exista uma causa objetiva – pois caso não se verifiquem motivos desta espécie, haverá diferenciações arbitrárias.”[23]

Para Ignacio Ara Pinilla, “la preconizada igualdad de todos frente a la ley (...) ha venido evolucionando en un sentido cada vez más contenutista, comprendiédose paulatinamente como interdicción de discriminaciones, o, por lo menos, como interdicción de discriminaciones injustificadas.”[24]

Mas, infelizmente, como afirma Francesco Palazzo, “a influência dos valores constitucionais vem, pouco a pouco, crescendo sempre no arco dos tempos, sem que, no entanto, ainda assim as transformações constitucionais tenham logrado produzir a esperada reforma orgânica do sistema penal, inclusive.”[25]

Este art. 41 também afronta o disposto no art. 98, I da Constituição Federal, pois a competência dos Juizados Especiais Criminais é ditada pela natureza da infração penal, estabelecida em razão da matéria e, portanto, de caráter absoluto, ainda mais porque tem base constitucional; neste sentido, Mirabete e Ada, respectivamente:
“A competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme a Carta Constitucional e a lei. Como tal competência é conferida em razão da matéria, é ela absoluta.”[26]
“A competência do Juizado, restrita às infrações de menor potencial ofensivo, é de natureza material e, por isso, absoluta.”[27]

Igualmente Cezar Roberto Bitencourt, para quem “a competência ratione materiae, objeto de julgamento pelos Juizados Especiais Criminais, apresenta-se da seguinte forma: crimes com pena máxima cominada não superior a dois anos e contravenções penais.”[28]

Sidney Eloy Dalabrida também já escreveu:
“A competência do Juizado Especial Criminal foi firmada a nível constitucional (art. 98, I, CF), restringindo-se à conciliação (composição e transação), processo, julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo. É competência que delimita o poder de julgar em razão da natureza do delito (ratione materiae), e, sendo assim, absoluta.”[29]

Repita-se que a competência da qual ora falamos tem índole constitucional (art. 98, I da Carta Magna), sendo nulos todos os atos porventura praticados, não somente os decisórios, como também os probatórios, “pois o processo é como se não existisse.”[30]
Se assim o é, ou seja, se a própria Constituição estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Criminais para o processo, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, é induvidoso não ser possível a exclusão desta competência em razão do sujeito passivo atingido (mulher) e pela circunstância de se tratar de violência doméstica e familiar.

É bem verdade que a própria Lei nº. 9.099/95 prevê duas hipóteses em que é afastada a sua competência (arts. 66, parágrafo único e 77, § 2o.), mas este fato não representa obstáculo ao que dissemos, pois se encontra dentro da faixa de disciplina possível para a Lei nº. 9.099/95, permitida pelo art. 98 da Constituição. Em outras palavras: ao delimitar a competência dos Juizados, poderia a respectiva lei, autorizada pela Lei Maior, estabelecer exceções à regra, observando, evidentemente, os critérios orientadores estabelecidos pela própria lei. Efetivamente, na Lei nº. 9.099/95 há duas causas modificadoras da competência: a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória (art. 77, § 2º.) e o fato do réu não ser encontrado para a citação pessoal (art. 66, parágrafo único)[31]. Porém, o certo é que tais disposições não ferem a Constituição Federal, pois as duas hipóteses se ajustam perfeitamente aos critérios da celeridade, informalidade e economia processual propostos pelo legislador (art. 62, Lei nº. 9.099/95). Nada mais razoável e proporcionalmente aceitável que retirar dos Juizados Especiais o réu citado por edital (ao qual será aplicado, caso não compareça, o art. 366 do CPP) e um processo mais complexo: são circunstâncias que, apesar de excluírem a competência dos Juizados, ajustam-se perfeitamente àqueles critérios acima indicados e são, portanto, constitucionalmente aceitáveis.
Observa-se que se as leis respectivas “podem definir quais são as infrações, podem, também, o menos, que é excluir aquelas que, mesmo sendo de menor potencial ofensivo, não são recomendadas para serem submetidas ao Juizado, desde que não se subtraia de todo a competência estabelecida constitucionalmente”, como bem anotou Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho.[32] (grifo nosso).

Destarte, subtraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais, a referida lei incidiu em flagrante inconstitucionalidade, pois a competência determinada expressamente pela Constituição Federal não poderia ter sido reduzida por lei infraconstitucional.

A propósito, mutatis mutandis, veja um trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.797-2:

“(...) Esta Suprema Corte, ao exercer o seu poder de indagação constitucional - consoante adverte CASTRO NUNES (“Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 641/650, 1943, Forense) - deve ter presente, sempre, essa técnica lógico-racional, fundada na teoria jurídica dos poderes implícitos, para, através dela, mediante interpretação judicial (e não legislativa), conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional, consideradas as atribuições do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça[33], tais como expressamente relacionadas no texto da própria Constituição da República. (...) Vê-se, portanto, que são inconfundíveis – porque inassimiláveis tais situações - a possibilidade de interpretação, sempre legítima, pelo Poder Judiciário, das normas constitucionais que lhe definem a competência e a impossibilidade de o Congresso Nacional, mediante legislação simplesmente ordinária, ainda que editada a pretexto de interpretar a Constituição, ampliar, restringir ou modificar a esfera de atribuições jurisdicionais originárias desta Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça estaduais[34], por tratar-se de matéria posta sob reserva absoluta de Constituição. (...) Em suma, Senhora Presidente, o Congresso Nacional não pode - simplesmente porque não dispõe, constitucionalmente, dessa prerrogativa – ampliar (tanto quanto reduzir ou modificar), mediante legislação comum, a esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados[35]. (...) O ponto está em que às leis ordinárias não é dado impor uma dada interpretação da Constituição. De tudo resulta que a lei ordinária que se limite a pretender impor determinada inteligência da Constituição é, só por isso, formalmente inconstitucional. (...) Coisa diversa, convém repisar, é a lei pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: aí, a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação de norma de hierarquia superior. (...) Daí a correta lição expendida pelo ilustre magistrado ANDRÉ GUSTAVO C. DE ANDRADE (“Revista de Direito Renovar”, vol. 24/78-79, set/dez 02), que também recusa, ao Poder Legislativo, a possibilidade de, mediante verdadeira “sentença legislativa”, explicitar, em texto de lei ordinária, o significado da Constituição. Diz esse ilustre autor: “Na direção inversa – da harmonização do texto constitucional com a lei – haveria a denominada ‘interpretação da Constituição conforme as leis’, mencionada por Canotilho como método hermenêutico pelo qual o intérprete se valeria das normas infraconstitucionais para determinar o sentido dos textos constitucionais, principalmente daqueles que contivessem fórmulas imprecisas ou indeterminadas. Essa interpretação de ‘mão trocada’ se justificaria pela maior proximidade da lei ordinária com a realidade e com os problemas concretos. O renomado constitucionalista português aponta várias críticas que a doutrina tece em relação a esse método hermenêutico, que engendra como que uma ‘legalidade da Constituição a sobrepor-se à constitucionalidade das leis’. Tal concepção leva ao paroxismo a idéia de que o legislador exercia uma preferência como concretizador da Constituição. Todavia, o legislador, como destinatário e concretizador da Constituição, não tem o poder de fixar a interpretação ‘correta’ do texto constitucional. Com efeito, uma lei ordinária interpretativa não tem força jurídica para impor um sentido ao texto constitucional, razão pela qual deve ser reconhecida como inconstitucional quando contiver uma interpretação que entre em testilha com este.”

Diante do exposto, este dispositivo da nova lei não deve ser aplicado pelo Juiz, pois, como se sabe, o controle de constitucionalidade judiciário no Brasil tem o caráter difuso[36], podendo “perante qualquer juiz ser levantada a alegação de inconstitucionalidade e qualquer magistrado pode reconhecer essa inconstitucionalidade e em conseqüência deixar de aplicar o ato inquinado”, na lição do constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho.[37]
No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que “o controle jurisdicional da constitucionalidade, no regime da constituição vigente, pode ser exercitado via de defesa (difuso), incidentur tantum, por todos os juízes, com efeitos inter partes.” (STJ, 1ª. T., ROMS nº. 746/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Diário da Justiça, Seção I, 05/10/93, p. 22.451. RSTJ 63/137).

VII – A PRISÃO PREVENTIVA

Por força do art. 42 da lei ora comentada, acrescentou-se o inciso III ao art. 313 do Código de Processo Penal que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
“I - punidos com reclusão;
“II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
“III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
“IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (grifo nosso).

Aqui mais um absurdo e uma inconstitucionalidade da LEI MARIA DA PENHA. Permite-se que qualquer que seja o crime (doloso), ainda que apenado com detenção (uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus commissi delicti (indícios da autoria e prova da existência do crime – art. 312, CPP) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a prisão preventiva. Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros requisitos (garantia da ordem pública[38] ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, além da magnitude da lesão causada - art. 30 da Lei nº. 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional[39]).

A respeito, veja-se a preocupação dos juristas espanhóis Gimeno Sendra, Moreno Catena e Cortés Dominguez:

“Tampoco puede atribuirse a la prisión provisional un fin de prevención especial: evitar la comisión de delitos por la persona a la que se priva de libertad. La propia terminología más frecuentemente empleada para expresar tal idea – probable comisión de ´otros´ o ´ulteriores´ delitos – deja entrever que esta concepción se asienta en una presunción de culpabilidad. (…) Por las mismas razones no es defendible que la prisión provisional deba cumplir la función de calmar la alarma social que haya podido producir el hecho delictivo, cuando aún no se ha determinado quién sea el responsable. Sólo razonando dentro del esquema lógico de la presunción de culpabilidad podría concebirse la privación en un establecimiento penitenciario, el encarcelamiento del imputado, como instrumento apaciguador de las ansias y temores suscitados por el delito. (…) La vía legítima para calmar la alarma social – esa especie de ´sed de venganza´ colectiva que algunos parecen alentar y por desgracia en ciertos casos aflora – no puede ser la prisión provisional, encarcelando sin más y al mayor número posible de los que prima facie aparezcan como autores de hechos delictivos, sino una rápida sentencia sobre el fondo, condenando o absolviendo, porque sólo la resolución judicial dictada en un proceso puede determinar la culpabilidad y la sanción penal.”[40]

Obviamente, mais uma vez não se observou o princípio da proporcionalidade, perfeitamente exigível quando se trata de estabelecer requisitos e pressupostos para a prisão provisória; aqui, prende-se preventivamente quando, muito provavelmente, não haverá aplicação de uma pena privativa de liberdade (quando da sentença condenatória). Como ensina Alberto Bovino, não é possível “que a situação do indivíduo ainda inocente seja pior do que a da pessoa já condenada, é dizer, de proibir que a coerção meramente processual resulte mais gravosa que a própria pena. Em conseqüência, não se autoriza o encarceramento processual, quando, no caso concreto, não se espera a imposição de uma pena privativa de liberdade de cumprimento efetivo. Ademais, nos casos que admitem a privação antecipada da liberdade, esta não pode resultar mais prolongada que a pena eventualmente aplicável. Se não fosse assim, o inocente se acharia, claramente, em pior situação do que o condenado. ”[41]

Incabível, pois, a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, IV do Código de Processo Penal, pois, “não obstante o fato de ocorrer exclusivamente em sede parlamentar a atuação do princípio da proporcionalidade, isso não significa que as disposições normativas penais não possam ser submetidas a um eventual controle constitucional acerca da proporção nelas contidas. Não apenas isto é permitido, mas, acima de tudo, é recomendável quando alguma dúvida houver neste sentido.”[42]
Com o mesmo entendimento, Gimeno Sendra, Moreno Catena e Cortés Domínguez, advertem que “las medidas cautelares son homogéneas, aunque no idénticas, con las medidas ejecutivas a las que tienden a preordenar.”[43]

Aliás, no art. 20 da lei já se prevê que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”, podendo o Juiz “revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

VIII – AS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Os arts. 43, 44 e 45 alteraram, respectivamente, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, a saber:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
“f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(...)
“§ 9º. - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
“Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
(...)
“§11º. - Na hipótese do § 9º. deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”
Já a Lei nº. 7.210/84, passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. (...)
“Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”

IX – CONCLUSÃO

Diante destas considerações, entendemos que os arts. 17 e 41 da Lei nº. 11.340/2006, além do inciso IV do art. 313 do Código de Processo Penal, não devem ser aplicados, pois, apesar de normas vigentes formalmente (porque aprovadas pelo Poder Legislativo e promulgadas pelo Poder Executivo), são substancialmente inválidas, tendo em vista a incompatibilidade material com a Constituição Federal.

Uma coisa é lei vigente, outra é lei válida. Nem toda lei vigente é válida e só a lei válida e que esteja em vigor deve ser observada pelos cidadãos e operadores de Direito. Como afirma Enrique Bacigalupo, “la validez de los textos y de las interpretaciones de los mismos dependerá de su compatibilidad con principios superiores. De esta manera, la interpretación de la ley penal depende de la interpretación de la Constitución.”[44]

A propósito, Ferrajoli:

“Para que una norma exista o esté en vigor es suficiente que satisfaga las condiciones de validez formal, condiciones que hacen referencia a las formas y los procedimientos de acto normativo, así como a la competência del órgano de que emana. Para que sea válida se necesita por el contrario que satisfaga también las condiciones de validez sustancial, que se refieren a su contenido, o sea, a su significado.” Para o autor, “las condiciones sustanciales de la validez, y de manera especial las de la validez constitucional, consisten normalmente en el respeto de valores – como la igualdad, la libertad, las garantias de los derechos de los ciudadanos.”[45] (Grifos no original).

Janaína Paschoal adverte: “O perigo que vislumbramos na nova lei é justamente o de, novamente, prevalecer o caminho mais fácil, qual seja o de simplesmente prender-se o agressor, tratando-se como uma ´safada` que gosta de apanhar que, depois de denunciar, se opõe a essa prisão. (...) A idéia de que a Mulher precisa se libertar, psicologicamente, de seu agressor é totalitária, e tão preconceituosa como a que deve se submeter às vontades do marido.”[46]

Não olvidemos, outrossim, que a exclusão do Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento de tais crimes só facilitará o transcurso do prazo prescricional (e a extinção da punibilidade), pois, optando por outros procedimentos (especiais ou sumário) certamente a demora na aplicação da pena será bem maior do que, por exemplo, se houvesse a possibilidade (bem ou mal) da transação penal (com a proposta imediata de uma pena alternativa).

Encerremos com a advertência de Mariângela Gama de Magalhães Gomes:
“Deve a atividade legislativa, desta forma, ser orientada pela racionalidade, uma vez que cabe ao legislador valorar racionalmente as diferenças e semelhanças entre os fatos a serem disciplinados, de modo que os resultados desta ponderação demonstrem-se coerentes.”[47]


[1] RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA - Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. Ex-Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e ex-Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós-graduação. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor Calmon de Passos). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Membro da Association Internationale de Droit Penal, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais - ABPCP. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Autor das obras “Direito Processual Penal”, Salvador: JusPodivm, 2007; “Juizados Especiais Criminais”, Salvador: JusPodivm, 2007 e “Estudos de Direito Processual Penal”, São Paulo: BH Editora, 2006. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, da Faculdade Jorge Amado e do Curso JusPodivm.
[12] Janaína Paschoal, “Mulher e Direito Penal”, Coordenadores: Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 3.
[3] Sobre o assunto, além de vários artigos já publicados na internet, indicamos: “Violência Doméstica”, de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007; “Violência Doméstica”, de Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, Salvador: Editora JusPodivm, 2007 e “Estudos sobre as novas leis de violência doméstica contra a mulher e de tóxicos”, obra coletiva coordenada por André Guilherme Tavares de Freitas, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
[4] Sobre a sucessão das leis processuais no tempo, conferir o nosso “Juizados Especiais Criminais”, Salvador: JusPodivm, 2007, págs. 101 a 107.
[5] Processo Penal Brasileiro, Vol. I, p. 169.
[6] Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes, de Geraldo Batista de Siqueira, p. 24.
[7] Entendemos que a expressão genérica “prestação de outra natureza” fere o princípio da legalidade. Cezar Roberto Bitencourt afirma que “essa falta de garantia e certeza sobre a natureza, espécie ou quantidade da ´prestação de outra natureza` caracteriza a mais flagrante inconstitucionalidade!”, exatamente por serem inadmissíveis, “em termos de sanções criminais”, “expressões vagas, equívocas e ambíguas”, exatamente em razão do princípio da legalidade.
[8] Obra citada, p. 3.
[9] Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 66.
[10] Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano, “Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Proceso Penal”, Madri: Editorial Colex, 1990, p. 29.
[11] O art. 27, porém, exige que “em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei”, bem como ser “garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.” (art. 28).
[12] Prisão Cautelar – Dramas, Princípios e Alternativas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 132.
[13] Leonardo Sica, “Direito Penal de Emergência e Alternativas à Prisão”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 123.
[14] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. X, Tomo I, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 139.
[15] História e Prática do Habeas Corpus, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 39.
[16] Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 312.

[17] É cediço que o princípio da proporcionalidade está implícito na Constituição Federal. Os princípios implícitos, como se sabe, “podem ser apreendidos a partir de uma pluralidade, mais ou menos vasta, de normas explícitas, ou ainda ser extraídos não mais de uma pluralidade de disposições, mas de uma única disposição. Isso se dá toda vez que de uma única disposição se extrai, além da norma expressa que constitui seu significado, também uma norma ulterior implícita. Finalmente, restam aqueles princípios totalmente implícitos, que são deduzidos não de uma disposição, mas da ´natureza das coisas`, da ´Constituição material`, do sistema jurídico como um todo, de outros princípios implícitos à sua volta, e assim por diante.” Quanto à proporcionalidade, “sua natureza de princípio jurídico é evidenciada quando, à parte da generalidade e do aspecto vago do que impõe (...), é possível também verificar que se encontra entre as normas superiores do ordenamento jurídico, de nível constitucional, razão pela qual norteia toda a atividade penal, seja no âmbito legislativo, seja na aplicação da lei aos casos concretos.” (Mariângela Gama de Magalhães Gomes, “O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 58, com grifo nosso).
[18] Em sentido contrário, na sessão realizada no dia 1º. de junho de 2007, a 1ª. Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o crime de lesão corporal leve, praticado contra a mulher independe de representação da vítima. A conclusão, por maioria de votos, foi uma resposta a recurso do Ministério Público. De acordo com a Turma, a nova lei propõe uma reflexão sobre o problema da violência doméstica e abre a oportunidade para que os operadores do direito assumam uma postura corajosa diante da questão. O voto condutor do acórdão destaca as agressões como “atitudes covardes de homens que resolvem abandonar seu perfil natural de guardiões do lar para se transformarem em algozes e carrascos cruéis de sua própria companheira”. Um dos três votos proferidos no julgamento seguiu outro posicionamento (Processo nº. 20060910173057). Fonte: TJDFT

[19] Apud José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, Vol. I, p. 79.

[20] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.

[21] O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2003, p. 59.

[22] Apud Mariângela Gama de Magalhães Gomes, “O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 60.
[23] Obra citada, p. 67.
[24] “Reflexiones sobre el significado del principio constitucional de igualdad”, artigo que compõe a obra coletiva denominada “El Principio de Igualdad”, coordenada por Luis García San Miguel, Madri: Dykinson, 2000, p. 206.
[25] Valores Constitucionais e Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 117.
[26] Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 28.
[27] Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 69.
[28] Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., p. 59.
[29] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.
[30] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, São Paulo: Saraiva, Vol. II, 12ª. ed. p. 503.

[31] “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - SEÇÃO CRIMINAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 590-9/194 (200603891424) - Relator: Des. Elcy Santos de Melo - EMENTA: Processual Penal. Conflito negativo de competência. Juizado Especial Criminal. Citação pessoal. Autor do fato não encontrado. Deslocamento da competência. Justiça Comum. Art.66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Encontrando-se o autor do fato em local incerto e não sabido e, portanto, inadmissível a sua citação pessoal, correta a postura do juiz do Juizado Especial Criminal em determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum, a teor do que determina o art. 66, parágrafo único, da Lei n.9.099/95, ali firmando a sua competência, ainda que presente nos autos o endereço atualizado do acusado ou sendo este encontrado após o deslocamento processual.Conflito provido.” Idem: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - Ementa: Processual Penal. Conflito negativo de jurisdição. Juizado Especial Criminal. Citação pessoal. Paciente não encontrado. Modificação da competência para o juízo comum: artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Conflito procedente. Não localizado o autor do fato delituoso para a citação na forma pessoal perante o juizado especial criminal, dá-se o deslocamento da competência para o juízo criminal comum julgar e processar o feito, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Conflito conhecido e provido. Competência do juiz suscitado.” (Conflito de Competência nº. 520-4/194 - 200400741029 – Rel. Des. Floriano Gomes).
[32] Lei dos Juizados Especiais Criminais (com Geraldo Prado), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 15.
[33] E também dos Juizados Especiais Criminais, cuja competência encontra sede igualmente na Carta Magna.
[34] Repetimos: e também dos Juizados Especiais Criminais.
[35] Idem.

[36] Segundo José Afonso da Silva, entre nós, este “sistema foi originariamente instituído com a Constituição de 1891 que, sob a influência do constitucionalismo norte-americano, acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, que perdurou nas constituições sucessivas até a vigente.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 10ª. ed., 1995).
[37] Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 17ª. ed., 1989, p. 34.
[38] Expressão por demais genérica e, exatamente por isso, imprópria para autorizar uma custódia provisória que, como se sabe, somente se justifica no processo penal como um provimento de natureza cautelar. Há mais de dois séculos Beccaria já preconizava que “o réu não deve ficar encarcerado senão na medida em que se considere necessário para o impedir de escapar-se ou de esconder as provas do crime” (Dos Delitos e das Penas, São Paulo: Hemus, 1983, p. 55), o que coincide com dois outros requisitos da prisão preventiva em nosso País (conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal). Decreta-se a prisão preventiva no Brasil, muitas vezes, sob o argumento de se estar resguardando a ordem pública, quando, por exemplo, quer-se evitar a prática de novos delitos pelo imputado ou aplacar o clamor público. Não raras vezes vê-se prisão preventiva decretada utilizando-se expressões como “alarma social causado pelo crime” ou para “aplacar a indignação da população”, e tantas outras frases (só) de efeito.
[39] Evidentemente que este requisito não pode ser levado em conta para se decretar uma prisão preventiva, mesmo porque, “nota-se que a magnitude da lesão é conseqüência do crime, fator que deve ser levado em consideração para a aplicação da pena (art. 59, CP).” Logo, “este dispositivo é flagrantemente inconstitucional, sua aplicação virá a macular todos os atos que se lhe seguirem”: eis a lição de Roberto Podval. (Leis Penais e Sua Interpretação Jurisprudencial, Vol. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2001, p. 896). Já Manoel Pedro Pimentel perguntava: “Como se há de aferir esse elemento normativo – magnitude da lesão causada – se não for através de critério subjetivo, que pode variar amplamente, já que a lei não define quantitativa ou qualitativamente tal magnitude? (Apud João Gualberto Garcez Ramos, “A Tutela de Urgência no Processo Penal Brasileiro”, Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 145).
[40] Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 3ª. ed., 1999, pp. 522/523.
[41] Apud Rogerio Schietti Machado Cruz, “Prisão Cautelar – Dramas, Princípios e Alternativas”, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 100.
[42] Mariângela Gama de Magalhães Gomes, “O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 213.
[43] Derecho Procesal Penal, Madri: Editorial Colex, 3ª. ed., 1999, p. 475.
[44] “Principios Constitucionales de Derecho Penal”, Buenos Aires: Editorial Hamurabi, 1999, p. 232.
[45] Derecho y Razón – Teoria del Garantismo Penal, Madri: Editorial Trotta S.A., 3ª. ed., 1998, p. 874.
[46] Obra citada, p. 3.
[47] Obra citada, p. 67.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades. Disponível na internet www.ibccrim.org.br 10.01.2008.

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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Crack e a polêmica proposta de internação compulsória - Drauzio Varella

Um pouco menos de hipocrisia
Drauzio Varella 15 de agosto de 2011 às 9:11h

O uso de droga ilícita é como a moda: vem e passa. Em 1989, comecei um trabalho voluntário em presídios, que dura até hoje. No Carandiru, naquela época, a moda era injetar cocaína na veia. Os presos vinham pele e osso, com os olhos ictéricos e os braços marcados pelas agulhas e os abscessos causados por elas.

Naquele ano, colhemos amostras de sangue dos 1.492 detentos registrados no programa de visitas íntimas: 17,3% dos homens eram HIV-positivos e 60% estavam infectados pelo vírus da hepatite C.

A partir desses dados começamos um trabalho de prevenção que constava de palestras e vídeos educativos. Lembro que o diretor-geral tentou me convencer da inutilidade da iniciativa: “O senhor está sendo ingênuo. Quem injeta cocaína na veia é irrecuperável, não tem mais nada a perder”.

Estava errado, o resultado foi surpreendente: em 1992, a cocaína injetável foi varrida do mapa, fenômeno que se espalhou pelos outros presídios e pelos becos da periferia de São Paulo. A moda do baque na veia tinha chegado ao fim.

Não havia motivo para comemoração, no entanto: naquele ano, o crack invadiu o Carandiru. Para entender o que se passou é preciso conhecer um pouco da farmacologia da cocaína.

Quando inalada sob a forma de pó, a cocaína é absorvida através da mucosa nasal, penetra os vasos sanguíneos superficiais, cai na circulação e atinge o cérebro. O processo é relativamente lento, a euforia aumenta gradativamente, atinge o pico e diminui até desaparecer.

Injetada na veia, vai direto para o coração, depois para os pulmões, e volta para o coração, de onde será bombeada para o cérebro. O efeito é muito mais rápido e passageiro. A sensação é de um baque de prazer, daí o nome “baque na veia”, experiência muito mais intensa que a obtida por inalação.

Fumada na forma de crack, a droga chega ao cérebro mais depressa do que ao ser injetada na veia, porque não perde tempo na circulação venosa, cai direto no pulmão. Do cachimbo ao cérebro, leva de seis a dez segundos. O efeito é semelhante ao baque da injeção intravenosa, porém, ainda mais rápido e fugaz.

O crack substituiu o baque e se disseminou pela cadeia feito água morro abaixo. Quando um preso negava ser usuário, eu partia do princípio de que mentia. Devo ter cometido pouquíssimas injustiças.

Na segunda metade dos anos 1990, uma das facções que dominavam os presídios se sobrepôs às demais. Seus líderes rapidamente perceberam que os craqueiros criavam obstáculos para a ordem econômica que pretendiam implantar. A solução foi proibir o crack.- A lei é clara: fumou na cadeia, apanha de pau; vendeu, morre.

Ao chegar, o egresso da cracolândia dorme dois ou três dias consecutivos; só acorda para as refeições. Depois desse período, passa alguns dias um pouco agitado, mas aprende a viver sem crack.

A cocaína não é tão aditiva como muitos pensam, se o usuário não tiver acesso a ela ou aos locais onde a consumia ou até entrar em contato com companheiros sob o efeito dela, nada acontece. Ao contrário, a simples visão da droga faz disparar o coração, provoca cólicas intestinais, náuseas e desespero.

Quebrar essa sequência perversa de eventos neuroquímicos não é tão difícil: basta manter o usuário longe do crack.

Vale a pena chegar perto de uma cracolândia para entender como é primária a ideia de que o craqueiro pode decidir em sã consciência o melhor caminho para a sua vida. Com o crack ao alcance da mão, ele é um farrapo automatizado que não tem outro desejo senão conseguir a próxima pedra para o cachimbo.

Veja a hipocrisia: não podemos interná-lo contra a vontade, mas podemos mandá-lo para a cadeia assim que roubar o primeiro celular.

Não seria mais lógico construir clínicas pelo País inteiro com pessoal treinado para lidar com os dependentes? Não sairia mais em conta do que arcar com os custos materiais e sociais da epidemia?

É claro que não sou ingênuo a ponto de imaginar que ao sair desses centros de recuperação o ex-usuário se transformaria em cidadão exemplar. Mas ao menos haveria uma chance. Se continuas-se na sarjeta, que oportunidade teria?

E se, ao ter alta da clínica, recebesse acompanhamento ambulatorial, apoio psicológico e oferta de um trabalho decente desde que se mantivesse de cara limpa documentada por exames periódicos rigorosos, não aumentaria a probabilidade de ficar curado?

Países como a Suíça, que permitiam o uso livre de drogas em espaços públicos, abandonaram a prática ao perceber que a mortalidade aumenta. Nós convivemos com as cracolândias sem poder internar seus habitantes para tratá-los, mas exigimos que a polícia os prenda quando se comportam mal. Existe estratégia mais estúpida?

Na penitenciária feminina, onde eu trabalho hoje, atendo muitas ex-usuárias de crack. Quando lhes pergunto se são a favor da internação compulsória dos dependentes da cracolândia, todas respondem que sim. Nunca encontrei uma que sugerisse o contrário.