EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL/SC – FORO
DO CONTINENTE
TC nº xxxxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos do Termo Circunstanciado em
epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu
Advogado regularmente constituído, aduzir o que segue para ao final requerer.
I – ESCORÇO
FÁTICO
Consta do presente Termo Circunstanciado que o Peticionário, no dia XX.XX.XX, foi
surpreendido por Guarnição da Polícia Militar “com cigarro de maconha em sua
mão” (fl. 2).
Termo de Compromisso de Comparecimento acostado à fl. 4 e
devidamente subscrito pelo Peticionário.
Instituto Geral de Perícias realizou o exame do material
apreendido, revelando que se tratava de “01 (um) saco de plástico incolor acondicionando 01 (um)
cigarro de confecção artesanal, parcialmente consumido e contendo erva, com
massa bruta de 1,3g (um grama e três decigramas)”, concluindo tratar-se de material vegetal vulgarmente conhecido como
maconha (fls. 7/8).
Recebido o TC, esse r. Juízo, após manifestação do
representante do Parquet, designou
audiência preliminar para proposta de transação penal para o dia XX.XX.XX, às
14h00 (fl. 16).
No essencial, os fatos.
II – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 635.659/SP COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Sabe-se que o instituto da Repercussão Geral foi
instituído no Ordenamento Jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional
n. 45/2004, conhecida como “Reforma do Judiciário”.
Para que recursos extraordinários sejam apreciados pelo
Pretório Excelso, o recorrente deverá demonstrar, em preliminar formal, que a
questão debatida transcende os limites subjetivos da lide.
O Novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, revela em seu § 1º do art. 1035 que “Para efeito
de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo.”
Não restam dúvidas que a questão da criminalização do
porte de drogas (especialmente a “maconha”, por ser menos nociva que as outras
drogas ilícitas) para consumo pessoal é relevantíssima do ponto de vista social
e jurídico.
Daí que em dezembro de 2011 o STF reconheceu a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 635.659/SP, em que se discute a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, porte de drogas para consumo
pessoal.
Para contextualizar os fatos, do sítio
do STF colhe-se, à época, a seguinte notícia:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por
meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão
geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade
de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime
o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso
Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição
Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.
No recurso de
relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo
questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica
como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o
dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta
de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do
direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.
A Defensoria
Pública argumenta que ‘o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada
‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e
quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário’. No RE, a
requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível
de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um
usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.
Ao manifestar-se pela repercussão geral
da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância
social e jurídica do tema. ‘Trata-se de discussão que alcança, certamente,
grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para
a pacificação da matéria’, frisou. A decisão do STF proveniente da análise
desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de
mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos. (grifou-se) (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196670&caixaBusca=N)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o
julgamento do RE 635.659/SP no dia 20 de agosto de 2015, com o voto do Ministro
Gilmar Mendes, “no sentido de prover o recurso e declarar a
inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Na avaliação do relator, a
criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e
redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional ao usuário,
violando o direito à personalidade. No entanto, o ministro votou pela
manutenção das sanções prevista no dispositivo legal, conferindo-lhes natureza
exclusivamente administrativa, afastando, portanto, os efeitos penais.”
(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299484&caixaBusca=N)
A retomada do julgamento se deu no dia 10 de setembro,
após pedido de vista do Ministro Edson Fachin na Sessão do dia 20 de agosto.
Consta da página virtual do STF notícia
divulgada no dia 10.09.2015:
“Pedido de vista
do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral, no qual se discute a
constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.
Na sessão desta quinta-feira (10), votaram os ministros Edson Fachin e Luís
Roberto Barroso.
Em voto-vista apresentado ao Plenário, o ministro
Fachin se pronunciou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28
da Lei 11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal,
restringindo seu voto à maconha, droga apreendida com o autor do recurso. O
ministro explicou que, em temas de natureza penal, o Tribunal deve agir com
autocontenção, ‘pois a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode
conduzir a intervenções judiciais desproporcionais’.
O ministro
Roberto Barroso também limitou seu voto à descriminalização da droga objeto
do RE e propôs que o porte de até 25 gramas de maconha ou a plantação de
até seis plantas fêmeas sejam parâmetros de referência para
diferenciar consumo e tráfico. Esses critérios valeriam até que o
Congresso Nacional regulamentasse a matéria. (...) Na sessão
desta quinta-feira (10), o ministro Gilmar Mendes ajustou
seu voto original para declarar a inconstitucionalidade, com redução de
texto, da parte do artigo 28 que prevê a pena de prestação de serviços à
comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos.” (grifou-se) (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299484&caixaBusca=N)
Nesse contexto delineado, no qual três
Ministros do Supremo Tribunal Federal se manifestaram pela
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 – Ministro Gilmar pela
inconstitucionalidade, com redução de texto; Ministros Fachin e Barroso pela
inconstitucionalidade, com alcance somente para a espécie de entorpecente
“maconha”, objeto do RE 635.659, e este último Ministro propondo regulamentação
de quantidade para porte e plantio – a postulação é no sentido que o presente
feito penal fique sobrestado, bem como o prazo prescricional, até o julgamento
definitivo do RE 635.659/SP.
Caso deferida a presente postulação,
atender-se-á, a um só tempo, ao Princípio da isonomia (caput do art. 5º, da CRFB) - evitando-se decisões discrepantes do
que vier a ser decidido pelo STF, com força vinculante e efeito erga omnes (“teoria da transcendência
dos motivos determinantes da sentença” - ratio
decidendi - aplicada ao controle difuso de constitucionalidade pelo STF, v.g.: RE 197.917 e HC 82.959/SP); ao Princípio da segurança jurídica e respeito à
Jurisprudência, norte do NCPC (caput
do art. 926
e art. 927, I, ambos do NCPC), com aplicação
analógica nos Juizados Especiais Criminais (art. 92 da Lei 9.099 c/c 3º do CPP).
Nesse passo, mister ressaltar que o § 5º do artigo 1.035 do NCPC (sem correspondência ao CPC/73) prevê a
suspensão de todos os processos pendentes, após o reconhecimento da Repercussão
Geral pelo STF; destaca-se:
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver
repercussão geral, nos termos deste artigo.
...
§ 5o
Reconhecida a repercussão geral, o
relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional.
Ou seja, se, hipoteticamente, a
Repercussão Geral do RE 635.659 fosse reconhecida pelo STF após o dia 17.3.16
(vigência do Novo CPC deu-se em 18.3.2016), o Pretório Excelso determinaria a
suspensão de todos os processos no Território Nacional que versassem acerca do porte
de drogas para consumo pessoal.
Sem olvidar que essa exegese - por
beneficiar o Peticionário e,
precipuamente pelo fato da imputação ter como consequência penas restritivas de
direitos, ensejando restrição ao seu direito fundamental de locomoção - possui efeitos retroativos que beneficia o Imputado; mutatis mutandis a doutrina
do Ministro Luiz Fux, in verbis:
“(...)
Outrossim, o novo CPC é um ordenamento lavrado à luz da novel axiologia
constitucional que prevê como direito fundamental a ‘segurança jurídica’ que
se subdivide em segurança judicial e segurança legal.
Assim, por exemplo, se o novo CPC entra em vigor
quando pendente um Recurso Extraordinário, o novel regime não atinge essa
impugnação quanto a novos requisitos inexistentes à data da decisão recorrida; solução
que melhor atende à segurança jurídica, ressalvada sempre a aplicação
retroativa benéfica, como a fungibilidade recursal entre o recurso especial
e o recurso extraordinário. (grifou-se) Disponível em: http://conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa).
Em vista que a imputação que recai
contra o Peticionário é porte de
“maconha” para consumo pessoal e que o STF, como visto, se inclina para
descriminalizar essa espécie de entorpecente, mister que se aguarde a posição
definitiva da Suprema Corte brasileira sobre a temática que envolve,
reflexamente, direitos fundamentais.
III –
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se, com o
devido acato, que o presente Termo Circunstanciado seja suspenso, bem como a
prescrição da pretensão punitiva estatal, até o julgamento definitivo do RE 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal,
cancelando-se, consequentemente, a audiência designada para o dia XX de xxxxx
do corrente ano.
Tudo por ser medida da mais pura e
lídima
J U S T I Ç A!
Termos em que,
Pede-se deferimento.
Florianópolis/SC, 26. IV. 2016.
(assinado
digitalmente)
RAFAEL SILVA DE FARIA, Advogado.
OAB/SC 30.044
Nenhum comentário:
Postar um comentário