terça-feira, 24 de maio de 2016

RE 635.659 e postulação de sobrestamento de TC (modelo)



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL/SC – FORO DO CONTINENTE




TC nº xxxxxxxxxxxxxx


XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos do Termo Circunstanciado em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado regularmente constituído, aduzir o que segue para ao final requerer.

I – ESCORÇO FÁTICO

Consta do presente Termo Circunstanciado que o Peticionário, no dia XX.XX.XX, foi surpreendido por Guarnição da Polícia Militar “com cigarro de maconha em sua mão” (fl. 2).
Termo de Compromisso de Comparecimento acostado à fl. 4 e devidamente subscrito pelo Peticionário.
Instituto Geral de Perícias realizou o exame do material apreendido, revelando que se tratava de “01 (um) saco de plástico incolor acondicionando 01 (um) cigarro de confecção artesanal, parcialmente consumido e contendo erva, com massa bruta de 1,3g (um grama e três decigramas)”, concluindo tratar-se de material vegetal vulgarmente conhecido como maconha (fls. 7/8).
Recebido o TC, esse r. Juízo, após manifestação do representante do Parquet, designou audiência preliminar para proposta de transação penal para o dia XX.XX.XX, às 14h00 (fl. 16).
No essencial, os fatos.

II – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659/SP COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO.

Sabe-se que o instituto da Repercussão Geral foi instituído no Ordenamento Jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, conhecida como “Reforma do Judiciário”.
Para que recursos extraordinários sejam apreciados pelo Pretório Excelso, o recorrente deverá demonstrar, em preliminar formal, que a questão debatida transcende os limites subjetivos da lide.
 O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, revela em seu § 1º do art. 1035 que “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.”
Não restam dúvidas que a questão da criminalização do porte de drogas (especialmente a “maconha”, por ser menos nociva que as outras drogas ilícitas) para consumo pessoal é relevantíssima do ponto de vista social e jurídico.
Daí que em dezembro de 2011 o STF reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 635.659/SP, em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, porte de drogas para consumo pessoal.
Para contextualizar os fatos, do sítio do STF colhe-se, à época, a seguinte notícia:

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.
No recurso de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.
A Defensoria Pública argumenta que ‘o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário’. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.
Ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância social e jurídica do tema. ‘Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria’, frisou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos. (grifou-se) (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196670&caixaBusca=N)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE 635.659/SP no dia 20 de agosto de 2015, com o voto do Ministro Gilmar Mendes, “no sentido de prover o recurso e declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Na avaliação do relator, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional ao usuário, violando o direito à personalidade. No entanto, o ministro votou pela manutenção das sanções prevista no dispositivo legal, conferindo-lhes natureza exclusivamente administrativa, afastando, portanto, os efeitos penais.” (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299484&caixaBusca=N)
A retomada do julgamento se deu no dia 10 de setembro, após pedido de vista do Ministro Edson Fachin na Sessão do dia 20 de agosto.
Consta da página virtual do STF notícia divulgada no dia 10.09.2015:

“Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio. Na sessão desta quinta-feira (10), votaram os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Em voto-vista apresentado ao Plenário, o ministro Fachin se pronunciou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal, restringindo seu voto à maconha, droga apreendida com o autor do recurso. O ministro explicou que, em temas de natureza penal, o Tribunal deve agir com autocontenção, ‘pois a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais desproporcionais’.
O ministro Roberto Barroso também limitou seu voto à descriminalização da droga objeto do RE e propôs que o porte de até 25 gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas sejam parâmetros de referência para diferenciar consumo e tráfico. Esses critérios valeriam até que o Congresso Nacional regulamentasse a matéria. (...) Na sessão desta quinta-feira (10), o ministro Gilmar Mendes ajustou seu voto original para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da parte do artigo 28 que prevê a pena de prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos.” (grifou-se) (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299484&caixaBusca=N)

Nesse contexto delineado, no qual três Ministros do Supremo Tribunal Federal se manifestaram pela inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 – Ministro Gilmar pela inconstitucionalidade, com redução de texto; Ministros Fachin e Barroso pela inconstitucionalidade, com alcance somente para a espécie de entorpecente “maconha”, objeto do RE 635.659, e este último Ministro propondo regulamentação de quantidade para porte e plantio – a postulação é no sentido que o presente feito penal fique sobrestado, bem como o prazo prescricional, até o julgamento definitivo do RE 635.659/SP.
Caso deferida a presente postulação, atender-se-á, a um só tempo, ao Princípio da isonomia (caput do art. 5º, da CRFB) - evitando-se decisões discrepantes do que vier a ser decidido pelo STF, com força vinculante e efeito erga omnes (“teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença” - ratio decidendi - aplicada ao controle difuso de constitucionalidade pelo STF, v.g.: RE 197.917 e HC 82.959/SP); ao Princípio da segurança jurídica e respeito à Jurisprudência, norte do NCPC (caput do art. 926 e art. 927, I, ambos do NCPC), com aplicação analógica nos Juizados Especiais Criminais (art. 92 da Lei 9.099 c/c 3º do CPP).
Nesse passo, mister ressaltar que o § 5º do artigo 1.035 do NCPC (sem correspondência ao CPC/73) prevê a suspensão de todos os processos pendentes, após o reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF; destaca-se:

Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
...
§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Ou seja, se, hipoteticamente, a Repercussão Geral do RE 635.659 fosse reconhecida pelo STF após o dia 17.3.16 (vigência do Novo CPC deu-se em 18.3.2016), o Pretório Excelso determinaria a suspensão de todos os processos no Território Nacional que versassem acerca do porte de drogas para consumo pessoal.
Sem olvidar que essa exegese - por beneficiar o Peticionário e, precipuamente pelo fato da imputação ter como consequência penas restritivas de direitos, ensejando restrição ao seu direito fundamental de locomoção -  possui efeitos retroativos que beneficia o Imputado; mutatis mutandis  a doutrina do Ministro Luiz Fux, in verbis:

“(...) Outrossim, o novo CPC é um ordenamento lavrado à luz da novel axiologia constitucional que prevê como direito fundamental a ‘segurança jurídica’ que se  subdivide em segurança judicial e segurança legal.
Assim, por exemplo, se o novo CPC entra em vigor quando pendente um Recurso Extraordinário, o novel regime não atinge essa impugnação quanto a novos requisitos inexistentes à data da decisão recorrida; solução que melhor atende à segurança jurídica, ressalvada sempre a aplicação retroativa benéfica, como a fungibilidade recursal entre o recurso especial e o recurso extraordinário. (grifou-se) Disponível em: http://conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa).

Em vista que a imputação que recai contra o Peticionário é porte de “maconha” para consumo pessoal e que o STF, como visto, se inclina para descriminalizar essa espécie de entorpecente, mister que se aguarde a posição definitiva da Suprema Corte brasileira sobre a temática que envolve, reflexamente, direitos fundamentais.

III – REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer-se, com o devido acato, que o presente Termo Circunstanciado seja suspenso, bem como a prescrição da pretensão punitiva estatal, até o julgamento definitivo do RE 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, cancelando-se, consequentemente, a audiência designada para o dia XX de xxxxx do corrente ano.

Tudo por ser medida da mais pura e lídima
J U S T I Ç A!

Termos em que,
Pede-se deferimento.

Florianópolis/SC, 26. IV. 2016.

(assinado digitalmente)
RAFAEL SILVA DE FARIA, Advogado.
OAB/SC 30.044

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