sábado, 16 de agosto de 2014

Damásio na Carta Forense - Diarréia legislativa

LEGISLAÇÃOComo não fazer leis



Um dia, minha mãe contratou uma doméstica que residia numa fazenda. Eu reclamei que a funcionária fazia tudo errado. Ela me respondeu:
– Filho, eu não a posso dispensar. Preciso dela, pois trabalho fora a maior parte do dia. Ela pouco sabe das coisas porque sempre viveu na fazenda. Eu a estou ensinando. Com o tempo, ela vai melhorar.
Nunca esqueci do que minha mãe me disse, arrematando a conversa:
– Coitada, filho, agora, enquanto eu não ensino, ela faz como não sabe...

Pois é. O Congresso Nacional brasileiro faz lei como não sabe. É inacreditável que, tendo que fiscalizar o orçamento e fazer leis, não faz bem nem um nem outro. De uns tempos para cá, talvez uns quinze anos, as leis brasileiras são feitas de qualquer jeito. Que leis? As penais? Não, todas, sejam penais ou extrapenais. Sempre pergunto aos meus professores: Há leis novas? Se a resposta é positiva, lá vem barbaridade! Mais sofrimento para desvendar o que pretenderam dizer.

Na legislação ambiental, já editaram uma lei definindo crime sem pena, pena sem crime e capítulo de crimes sem crimes e sem penas.

Recentemente, publicaram uma causa de aumento de pena sem o mínimo (“até a metade”), permitindo que o juiz aplique o acréscimo de uma dia de prisão.

Mais recentemente ainda, na Lei n. 13.008, de 26 de junho de 2014, alterando o art. 334 do Código Penal, que tratava do contrabando e descaminho, esqueceram-se de que o funcionário público, quando facilita a prática desses crimes, responde pelo delito do art. 318 do estatuto penal e não pelo art. 334.

O princípio da legalidade não existe para o legislador. Há leis incriminadoras superpostas, ninguém sabendo o que vale e o que não vale. Dificilmente dizem o que é revogado. Certa vez, telefonou-me um delegado de polícia indagando quais eram as normas incriminadoras sobre a falsificação de produtos. Fui estudar e verifiquei que havia nada menos do que três artigos diferentes descrevendo o mesmo fato: no Código Penal, na lei crimes contra a economia popular e no Código de Defesa do Consumidor.

Mas o pior está na Lei n. 12.971, de 9 de maio de 2014, a denominada Lei do Racha. Apresenta erros crassos e falta de coerência. Em dezenas de anos estudando a legislação penal, nunca encontrei lei pior que esta. Deve ser, considerando todos os tempos, a pior lei do mundo.

E não foi por falta de aviso. Na discussão do projeto da nova lei, os deputados federais Sandra Rosado e Fabio Trad alertaram o relator, senador Ítalo do Rego, do erro do § 2o do art. 302 do texto. Mas nada foi feito para reparar o erro.

Desconhecendo o que determina o § 2o do art. 8o da Lei Complementar n. 95, de 1998, o beabá da elaboração de leis, o legislador, ao fixar o período da vacatio legis, não seguiu a regra legal, dispondo: esta lei entrará em vigor “no 1o(primeiro) dia do 6o (sexto) mês após a sua publicação”, que se dará no dia 1o de novembro deste ano de 2014. Deveria ter dito: esta lei entrará em vigor no dia 1o de novembro de 2014.

Anotando que a lei nova pretendeu tornar mais graves as punições penais do Código de Trânsito, reduzindo com isso o número de mortes em nossas vias, que superam hoje 40 mil por ano (uma hecatombe), verifica-se que, de acordo com o art. 306, que trata da embriaguez ao volante, dirigir com a capacidade psicomotora alterada conduz a uma pena de detenção, de 6 meses a 3 anos; dirigir com a capacidade psicomotora alterada, resultando morte, infringe o § 2o do art. 302, sujeitando o motorista à pena de detenção, de 2 a 4 anos. Sendo a mesma conduta nos dois casos, a desproporção entre as duas cominações de pena é flagrante.

Analisando a lei nova, verifica-se que há colisão entre o novo § 2o do art. 302 do CT, que trata do homicídio culposo advindo de racha, e o racha com resultado morte (art. 308, § 2o). No crime de homicídio culposo resultante de racha ocorrido em “via”, em que o sujeito não precisa ser o motorista, a pena, diante da lei nova, é de 2 a 4 anos de reclusão; no racha com morte cometido em “via pública”, no qual o sujeito “participa” da corrida ou disputa, a pena é de 5 a 10 anos de reclusão. O mesmo fato com penas diferentes.

O § 2o do art. 302 descreve um crime autônomo ou contém circunstâncias qualificadoras do homicídio culposo? Tratando-se de circunstâncias e não de crime autônomo, deveria referir-se expressamente ao homicídio culposo, como o Código Penal faz nesses casos. Não mencionando expressamente o homicídio culposo, mais parece um delito autônomo.

No homicídio culposo, as causas de aumento de pena do art. 302, § 1o , inserindo-se entre o caput e o § 2o,, não permitem que sejam aplicadas ao fato do próprio § 2o. Assim, só podem incidir sobre o homicídio culposo “simples” (art. 302, caput).

No inciso III do § 1o do art. 302, agrava-se a pena se o sujeito comete omissão de socorro à vítima do “acidente”, diz o tipo. Ora, se a morte foi “acidental” não há nexo de causalidade, excluindo-se o resultado.

caput do art. 302 comina a mesma pena do seu  § 2o!

No art. 308, §§ 1o e 2o, que tratam, respectivamente, do racha com lesão corporal grave e morte, para afastar o dolo direto e o eventual, o legislador determina uma condição: “se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”.

Inacreditável! Eu nunca vi um tipo qualificado pelo resultado no qual a figura, expressamente, afastasse o dolo direto e o eventual, só permitindo a adequação no caso de culpa. Ora, se o sujeito agiu com dolo em relação ao resultado, deve responder por outro delito mais grave, e não pelo tipo preterdoloso.

De todo o visto, se alguém, com tantos anos de estudo de leis penais, tem dificuldade em entendê-las, que dizer dos destinatários das normas penais?
Convém que a Lei n. 12.971/2014 seja revogada. Ainda dá tempo.

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