segunda-feira, 25 de julho de 2011

Requerimento/Tese visando internação de viciado em crack

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(a) JUIZ(a) de DIREITO DA VARA xxxx DA CAPITAL – ESTADO DE SANTA CATARINA













Proc. xxxxxxxxxxxx



xxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos da Carta Precatória em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado regularmente constituído (doc. 01), aduzir o que segue para ao final requerer.

Em xxxxxxxx foi concedido ao Peticionário os benefícios da suspensão condicional do processo, mediante as condições elencadas no § 1º do art. 89 da Lei 9.099.

O Juízo Deprecante, em virtude do descumprimento das condições estabelecidas, solicitou a oportunização de justificativa ao Peticionário.

O Peticionário encontra-se em completa penúria em virtude do vício da malsinada droga conhecida como “crack”: dorme nas ruas e não tem acolhida de familiares pra tratar de sua adicção.

De efeitos danosos para o organismo, o’crack’ possui alto poder viciante causando inclusive danos neurológicos em pouco tempo de uso.
Do sítio do grupo de comunicação RBS, que encampa campanhas publicitárias acerca dos malefícios dessa poderosa droga, colhe-se as seguintes informações acerca das conseqüências para a saúde do usuário de crack:

“Sistema neurológico

Oscilações de humor: o crack provoca lesões no cérebro, causando perda de função de neurônios. Isso resulta em deficiências de memória e de concentração, oscilações de humor, baixo limite para frustração e dificuldade de ter relacionamentos afetivos. O tratamento permite reverter parte dos danos, mas às vezes o quadro é irreversível

Prejuízo cognitivo: pode ser grave e rápido. Há casos de pacientes com seis meses de dependência que apresentavam QI equivalente a 100, dentro da média. Num teste refeito um ano depois, o QI havia baixado para 80

Doenças psiquiátricas: em razão da ação no cérebro, quadros psiquiátricos mais graves também podem ocorrer, com psicoses, paranoia, alucinações e delírios. (Disponível em http://zerohora.clicrbs.com.br/especial/br/cracknempensar/conteudo,0,3755,Comocrackagenoorganismo.html).

Com o advento da Lei 11.343, publicada no DOU em 24.08.2006, instituiu-se o SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – visando a prevenção ao uso abusivo de drogas e a reinserção social do adicto em substâncias entorpecentes, mister que o usuário de drogas passe a ser visto como um doente que necessita de tratamento.

Tanto é assim que a finalidade precípua do SISNAD é articular atividades relacionadas a prevenção, atenção e a reinserção social de dependentes de drogas (art. 3º, I da Lei 11.343); seus princípios não discrepam (vide inciso VII do art. 4º da Lei 11.343), assim como seus objetivos (art. 5º, III, da Lei 11.343).

Ademais, a nova Lei de Drogas reservou Título específico para atividades de prevenção ao uso e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas (Título III, Capítulos I e II da Lei 11.343).

Outrossim, o art. 28 da Lei de Drogas é claro ao prescrever, em seu § 7º, que o Juiz determinará ao Poder Público que se coloque à disposição do infrator, de forma gratuita, estabelecimento de saúde para tratamento especializado.

Conquanto o Peticionário não tenha praticado o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, dado o estágio avançado de vício em que se encontra que, consabido, foi a causa do pequeno furto (um celular!) no qual foi denunciado e, tendo em vista que cumpre pena restritiva de direitos (analogia in bonam partem ao art. 26 da Lei 11.343), requer-se, desde já, após a audiência de justificação, que o Peticionário seja submetido a tratamento ambulatorial custeado pelo Poder Público, tendo em vista sua condição de indigente.

Importante ressaltar, nesse passo, que o Decreto 5.912, regulamentador da Lei de Drogas, prevê, inclusive que compete ao Ministério da Saúde “disciplinar a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde – SUS” (art. 14, I, ‘e’ do Dec. 5.912).

Por todo exposto requer-se:

a) Que seja disponibilizado pelo Poder Público ao Peticionário tratamento médico especializado para tratamento de adicção da droga popularmente conhecida como “crack”, após audiência de justificação, no qual se constatará sua completa privação mental, visto que, sequer teve cognição para cumprir as condições impostas por V. Exa.;

b) que todas as intimações e notificações sejam publicadas no Órgão Oficial em nome dos advogados regularmente constituídos, sob pena de nulidade;


Termos em que,
Pede deferimento.

Florianópolis-SC, xxxxxxxxxxx 2011.



RAFAEL SILVA DE FARIA
OAB/SC 30.044

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