Ato do Senado autoriza pena alternativa para tráfico
Por Eduardo Velozo Fuccia
Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.
O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.
Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou.
Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
O advogado criminalista João Manoel Armoa tem entre os seus clientes réus acusados de narcotráfico internacional, alguns dos quais presos no Paraguai, e defende a recente medida. “Colocar o pequeno traficante na prisão junto com outros de maior porte não contribui em sua ressocialização. Só serve para superlotar as cadeias, que se transformaram em escolas do crime.”
Para o juiz da 1ª Vara Criminal de Santos, José Romano Lucarini, o tráfico de drogas está recebendo tratamento de infração de menor potencial ofensivo, apesar de ser equiparado a crime hediondo. “Temos que respeitar as regras, mas como podemos mandar um traficante prestar serviços em uma escola, uma creche ou um hospital?”
Embora não haja números oficiais sobre o impacto da recente medida, é certo que ela colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico de drogas — um dos principais crimes responsáveis pela superlotação do sistema prisional do país.
Leia a Resolução 5, de 2012, editada pela presidência do Senado:
ATO DO SENADO FEDERAL
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012
"Como concebem as pessoas, incluindo também os juristas, quanto à condenação, algo de análogo àquilo que ocorre quando um homem morre: a decisão condenatória, com o aparato que todos conhecem mais ou menos, é uma espécie de funeral; terminada a cerimônia, (...) não se pensa mais no falecido. Sob certo aspecto, pode-se assemelhar a penitenciária a um cemitério; mas esquece-se que o condenado é um sepultado vivo" (CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal).
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
Ausência de lesividade
Interessante a matéria a ser analisada em RE; indubitável que o tipo penal
insculpido no art. 28 da Lei de Drogas afronta os postulados do Direito penal
mínimo, haja vista que o consumo de drogas ilícitas não afeta qualquer bem jurídico.
Os ministros terão que se debruçar sobre o Princípio da lesividade e outros
princípios consectários da Intervenção mínima (subsidiariedade, fragmentariedade, etc.)
Abraços.
Rafael>>>
Posse de droga para consumo próprio
Em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a questão da posse de drogas para consumo próprio é tema de repercussão geral*. A discussão tem sido travada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que associa o artigo 28 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o qual assegura o direito à intimidade e à vida privada.
O caso foi levado ao Judiciário pela Defensoria Pública de São Paulo, que questionou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.343/2006 que classifica como crime o porte de droga para consumo pessoal. O órgão argumenta que tal dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida provada, uma vez que a conduta de ter consigo entorpecentes para uso próprio não implica lesividade, ou seja, não causa lesão a bens jurídicos alheios, princípio básico do Direito Penal.
O Recurso Extraordinário questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base na Lei de Tóxicos, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública justifica sua posição argumentando que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.
O ministro Gilmar Mendes, ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria, destacou a relevância jurídica e social do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”.
Fonte: Notícias STF.
insculpido no art. 28 da Lei de Drogas afronta os postulados do Direito penal
mínimo, haja vista que o consumo de drogas ilícitas não afeta qualquer bem jurídico.
Os ministros terão que se debruçar sobre o Princípio da lesividade e outros
princípios consectários da Intervenção mínima (subsidiariedade, fragmentariedade, etc.)
Abraços.
Rafael>>>
Posse de droga para consumo próprio
Em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a questão da posse de drogas para consumo próprio é tema de repercussão geral*. A discussão tem sido travada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que associa o artigo 28 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o qual assegura o direito à intimidade e à vida privada.
O caso foi levado ao Judiciário pela Defensoria Pública de São Paulo, que questionou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.343/2006 que classifica como crime o porte de droga para consumo pessoal. O órgão argumenta que tal dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida provada, uma vez que a conduta de ter consigo entorpecentes para uso próprio não implica lesividade, ou seja, não causa lesão a bens jurídicos alheios, princípio básico do Direito Penal.
O Recurso Extraordinário questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base na Lei de Tóxicos, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública justifica sua posição argumentando que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.
O ministro Gilmar Mendes, ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria, destacou a relevância jurídica e social do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”.
Fonte: Notícias STF.
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Reforma do CP - Editorial do Estadão de 11/01/2012
As diretrizes da reforma penal
Instalada em outubro de 2011, a comissão especial do Senado encarregada de promover a reforma do Código Penal de 1940 já definiu suas primeiras diretrizes. Algumas delas têm o objetivo de atualizar dispositivos anacrônicos - como é o caso, por exemplo, das normas que tratam do jogo do bicho, da eutanásia, dos crimes hediondos e do aborto. Outras diretrizes introduzem em nosso direito penal temas polêmicos, como, por exemplo, a tipificação do crime de terrorismo.
Presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, e integrada por 16 juízes, promotores e advogados, a comissão pretende tipificar a exploração de máquinas de caça-níqueis e do jogo do bicho como crime. A legislação em vigor a trata como contravenção - ou seja, como uma atividade ilícita menos grave do que um crime. "Essas contravenções não são tão inocentes quanto se acredita. Elas estão conectadas com crimes mais graves, como lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando e tráfico", diz Dipp.
Tratando do aumento do rigor das punições, a comissão especial do Senado propõe que os condenados por crime hediondo tenham de cumprir pelo menos um terço da pena na prisão, antes de pleitear a progressão para o regime semiaberto. Atualmente, eles podem reivindicar os benefícios da Lei de Execução Penal a partir do cumprimento de um sexto da pena. Esse tratamento leniente dispensado a criminosos de alta periculosidade é uma das causas das altas taxas de reincidência criminal.
Na mesma linha, a comissão também propõe uma mudança de nomenclatura, substituindo o que o Código Penal de 1940 tipifica como crime de formação de bando ou quadrilha por crime de formação de organização criminosa. O objetivo da mudança, que também prevê penas mais severas para este tipo de ilícito, é permitir um combate mais eficiente ao crime organizado.
Já no caso da eutanásia (a indução à morte de pacientes em estado terminal), a comissão decidiu mantê-la tipificada como homicídio comum, mas propôs a redução da pena - que hoje é de 6 a 20 anos de prisão - para um mínimo de 3 e um máximo de 6 anos. A medida tem por objetivo diminuir o estigma da eutanásia e reduzir a possibilidade de punição de médicos que, por compaixão, abreviam a vida de um paciente. Na mesma linha, a comissão propõe ainda que a ortotanásia (a suspensão de tratamento para manter a vida de um paciente por meios artificiais) deixe de ser tipificada como homicídio - com isso, os médicos poderiam desligar os equipamentos que mantêm pacientes artificialmente vivos, bastando, para isso, o consentimento prévio do paciente ou responsável e o atestado de dois outros médicos.
Entre as inovações mais polêmicas, destacam-se as regras propostas para o aborto e terrorismo. A legislação em vigor só permite o aborto em caso de estupro ou de risco de morte da gestante. O anteprojeto permite o aborto em casos graves de anomalias físicas ou mentais irreversíveis. Com isso, estaria finalmente permitido o aborto de fetos anencéfalos. O STF começou a discutir a questão em 2004 e até hoje não concluiu se este tipo de aborto se enquadra nos limites da Constituição.
No caso do terrorismo, explica Gilson Dipp, a legislação em vigor é superada e inadequada às necessidades dos grandes eventos esportivos mundiais que o Brasil vai sediar, como a Copa do Mundo e a Olimpíada. "Como realizar grandes eventos se não temos o tipo penal de terrorismo? Existe a Lei de Segurança Nacional, mas ninguém quer ressuscitá-la", diz o ministro. Neste ponto, a comissão esbarra na resistência dos movimentos sociais. Para eles, a criação desse tipo penal permitiria a criminalização do MST.
O anteprojeto estará concluído em maio e será encaminhado às comissões técnicas do Senado. Muitos juristas e ministros dos tribunais superiores consideram a reforma do Código Penal editado há sete décadas pela ditadura varguista como uma das mais importantes tarefas do Legislativo em 2012. Resta esperar que senadores e deputados estejam à altura dela.
Instalada em outubro de 2011, a comissão especial do Senado encarregada de promover a reforma do Código Penal de 1940 já definiu suas primeiras diretrizes. Algumas delas têm o objetivo de atualizar dispositivos anacrônicos - como é o caso, por exemplo, das normas que tratam do jogo do bicho, da eutanásia, dos crimes hediondos e do aborto. Outras diretrizes introduzem em nosso direito penal temas polêmicos, como, por exemplo, a tipificação do crime de terrorismo.
Presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, e integrada por 16 juízes, promotores e advogados, a comissão pretende tipificar a exploração de máquinas de caça-níqueis e do jogo do bicho como crime. A legislação em vigor a trata como contravenção - ou seja, como uma atividade ilícita menos grave do que um crime. "Essas contravenções não são tão inocentes quanto se acredita. Elas estão conectadas com crimes mais graves, como lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando e tráfico", diz Dipp.
Tratando do aumento do rigor das punições, a comissão especial do Senado propõe que os condenados por crime hediondo tenham de cumprir pelo menos um terço da pena na prisão, antes de pleitear a progressão para o regime semiaberto. Atualmente, eles podem reivindicar os benefícios da Lei de Execução Penal a partir do cumprimento de um sexto da pena. Esse tratamento leniente dispensado a criminosos de alta periculosidade é uma das causas das altas taxas de reincidência criminal.
Na mesma linha, a comissão também propõe uma mudança de nomenclatura, substituindo o que o Código Penal de 1940 tipifica como crime de formação de bando ou quadrilha por crime de formação de organização criminosa. O objetivo da mudança, que também prevê penas mais severas para este tipo de ilícito, é permitir um combate mais eficiente ao crime organizado.
Já no caso da eutanásia (a indução à morte de pacientes em estado terminal), a comissão decidiu mantê-la tipificada como homicídio comum, mas propôs a redução da pena - que hoje é de 6 a 20 anos de prisão - para um mínimo de 3 e um máximo de 6 anos. A medida tem por objetivo diminuir o estigma da eutanásia e reduzir a possibilidade de punição de médicos que, por compaixão, abreviam a vida de um paciente. Na mesma linha, a comissão propõe ainda que a ortotanásia (a suspensão de tratamento para manter a vida de um paciente por meios artificiais) deixe de ser tipificada como homicídio - com isso, os médicos poderiam desligar os equipamentos que mantêm pacientes artificialmente vivos, bastando, para isso, o consentimento prévio do paciente ou responsável e o atestado de dois outros médicos.
Entre as inovações mais polêmicas, destacam-se as regras propostas para o aborto e terrorismo. A legislação em vigor só permite o aborto em caso de estupro ou de risco de morte da gestante. O anteprojeto permite o aborto em casos graves de anomalias físicas ou mentais irreversíveis. Com isso, estaria finalmente permitido o aborto de fetos anencéfalos. O STF começou a discutir a questão em 2004 e até hoje não concluiu se este tipo de aborto se enquadra nos limites da Constituição.
No caso do terrorismo, explica Gilson Dipp, a legislação em vigor é superada e inadequada às necessidades dos grandes eventos esportivos mundiais que o Brasil vai sediar, como a Copa do Mundo e a Olimpíada. "Como realizar grandes eventos se não temos o tipo penal de terrorismo? Existe a Lei de Segurança Nacional, mas ninguém quer ressuscitá-la", diz o ministro. Neste ponto, a comissão esbarra na resistência dos movimentos sociais. Para eles, a criação desse tipo penal permitiria a criminalização do MST.
O anteprojeto estará concluído em maio e será encaminhado às comissões técnicas do Senado. Muitos juristas e ministros dos tribunais superiores consideram a reforma do Código Penal editado há sete décadas pela ditadura varguista como uma das mais importantes tarefas do Legislativo em 2012. Resta esperar que senadores e deputados estejam à altura dela.
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