quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Ausência de lesividade

Interessante a matéria a ser analisada em RE; indubitável que o tipo penal

insculpido no art. 28 da Lei de Drogas afronta os postulados do Direito penal

mínimo, haja vista que o consumo de drogas ilícitas não afeta qualquer bem jurídico.

Os ministros terão que se debruçar sobre o Princípio da lesividade e outros

princípios consectários da Intervenção mínima (subsidiariedade, fragmentariedade, etc.)

Abraços.

Rafael>>>



Posse de droga para consumo próprio

Em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a questão da posse de drogas para consumo próprio é tema de repercussão geral*. A discussão tem sido travada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que associa o artigo 28 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, o qual assegura o direito à intimidade e à vida privada.

O caso foi levado ao Judiciário pela Defensoria Pública de São Paulo, que questionou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.343/2006 que classifica como crime o porte de droga para consumo pessoal. O órgão argumenta que tal dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida provada, uma vez que a conduta de ter consigo entorpecentes para uso próprio não implica lesividade, ou seja, não causa lesão a bens jurídicos alheios, princípio básico do Direito Penal.

O Recurso Extraordinário questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base na Lei de Tóxicos, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública justifica sua posição argumentando que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.

O ministro Gilmar Mendes, ao manifestar-se pela repercussão geral da matéria, destacou a relevância jurídica e social do tema. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”.

Fonte: Notícias STF.

2 comentários:

  1. https://www.youtube.com/watch?v=tVcx8kUqRDc

    Vivemos num Estado Democrático de Direito. Devemos respeitar as diferenças, ser tolerantes com os que pensam de outro modo, possuem outras preferências, outras opiniões, e sentem dificuldades de ajustar seu comportamento e suas escolhas pessoais à sociedade. Não existe um modo único de se pensar. Ninguém deve ser obrigado a se ajustar à sociedade através de um prisma único e hegemônico sob pena de ser punido ou excluído. Isso não é democracia! Devemos respeitar as diferenças.

    Os Direitos dos Indivíduos estão descritos de forma bem clara pela Constituição Federal e em seu Artigo 5, Inciso X , lê-se que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

    Precisamos compreender que no Direito Moderno o Estado deve ser minimamente intervencionista e, portanto, não deve se envolver em questões que envolvam escolhas pessoais, que digam respeito à intimidade e à vida privada das pessoas. Também segundo este pensamento jurídico moderno, apenas existe crime quando há lesão a bens jurídicos alheios, ou seja, ninguém pode ser considerado criminoso por fazer algo que prejudique apenas sua própria saúde ou mesmo sua própria vida. Alguém já imaginou ou mesmo soube de alguma pessoa que tentou suicídio e foi preso por atentado contra a própria vida?

    Atualmente, o comportamento aceitável socialmente é o consumo de drogas lícitas, cientificamente provadas como tão ou mais danosas, quanto outras ilícitas. Já em distinguirmos as drogas em lícitas e ilícitas, distinguimos também as pessoas de acordo com suas preferências e as discriminamos, dando a elas tratamentos desiguais.

    Por outro lado, a criminalização das drogas alimenta o tráfico (a maconha, por exemplo, poderia ser plantada, não necessariamente precisa ser comprada), faz com que a polícia se torne mais corrupta (uma indústria da extorsão de usuários e até de traficantes), além de inchar as penitenciárias, os tribunais judiciários, e fazer com que estas instituições (presídios e tribunais) consumam mais verbas do que as escolas e os hospitais. Hoje, um presidiário custa mais que um estudante, por exemplo.


    Esta criminalização condena jovens usuários sem dinheiro, sem advogados, que, por conta de seus vícios, cometeram pequenos tráficos para amigos, como traficantes, enquanto os verdadeiros, comerciantes de grandes quantidades, ricos e com muitos advogados, ficam em liberdade, no anonimato.

    Na América do Sul, países como a Argentina e a Colômbia já reconheceram que a questão do porte de drogas para consumo próprio é uma questão do âmbito da vida privada e da intimidade do indivíduo. Na Europa, Portugal, entre outros países, também já possui entendimento semelhante há muito tempo. Nos Estados Unidos, país que liderou o combate às drogas no mundo, muitos Estados possuem legislação descriminalizadora (no mínimo 14 Estados).

    Em Brasília, um grande guitarrista da cidade, negro e usuário de cocaína, que, para manter seu vício, praticou o chamado "aviãozinho" (levar a droga para outra pessoa -- no caso, um advogado, branco, rico, e que não assumiu ser o proprietário da droga), acabou preso (nos anos 90) e adquirindo AIDS no presídio. O guitarrista Fejão, que fez parte da lendária banda Escola de Escândalo, morreu por portar drogas que não lhe pertenciam, por ser negro, pobre, pelo preconceito racial, social, pela falta de respeito às diferenças de gosto e de opinião, por toda essa hipocrisia que permite esta diferenciação do que o indivíduo pode e o que não pode.

    Se, por outro lado, o Estado não se acha preparado para compreender as diferenças, que se prepare, que invista mais em Educação, em Saúde e Segurança, mas que não restrinja os Direitos individuais, pois deste modo não se pode ser ainda denominado de Estado Democrático de Direito, e sendo, será apenas no nome, mas nunca de fato. http://aparadaeoseguinte.blogspot.com/2012/01/vivemos-num-estadodemocratico-d...

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  2. Oi Rafael, estou escrevendo um texto sobre a relação da Lógica, da justiça e da tecnologia, e de como a linguagem de programação e o sistema de leis se baseiam na mesma lógica, usando axiomas para definir a atuação do Estado, não só dando poder, mas principalmente limitando o poder do Estado.

    Acredito que se possa através de lógica matemática, questionar as leis discriminatórias e explicar porque a construção dessas leis causam FALHAS no SISTEMA e o levam a corrupção (tanto num sistema de informática quanto num sistema jurídico), como essas contradições permitem a arbritariedade e o abuso por parte do Estado.

    se quiser ler me passa seu email que dou um jeito de te mandar, não terminei ainda e estou buscando pessoas de direito que entendam um pouco sobre filosofia do direito e lógica para poder avalia-lo. Obrigado!

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