quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Comissão para reformular CP instaurada no Senado

Modernização da lei
Reforma do Código Penal vai valorizar penas alternativas

Começaram os trabalhos de elaboração do novo Código Penal brasileiro. O presidente do Senado, José Sarney, instalou nesta terça-feira (18/10) a comissão de juristas encarregada de elaborar a minuta do projeto de lei que reformará o atual código, de 1940. "Quando foi feito, vigia o Estado Novo; atravessou o regime liberal de 1946, as constituições impostas pelo regime militar e há 23 anos conflita com as mudanças da Carta Constitucional de 1988", afirmou o senador.

A comissão de juristas encarregada modernizar o Código Penal é presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça. Integram o grupo a ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura e os especialistas Nabor Bulhões, Emanuel Messias de Oliveira Cacho, Gamil Föppel El Hireche, José Muiños Piñeiro Filho (desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), Juliana Garcia Belloque, Luiza Nagib Eluf, Marcelo André de Azevedo, Marcelo Leal Lima Oliveira, Marcelo Leonardo, René Ariel Dotti, Técio Lins e Silva e Luiz Carlos Gonçalves, que é o relator.

Autoridade em Direito Penal, Dipp espera construir um código voltado para a realidade brasileira e que atenda às suas necessidades. "A comissão está muito bem estruturada, com grandes especialistas da área. Vamos ouvir a sociedade e as instituições", informou o ministro, que destacou o momento histórico favorável para esse debate. "Temos agora o apoio do Congresso Nacional, porque as comissões anteriores foram feitas geralmente pelo Ministério da Justiça, com pouco apoio político."

Para Dipp, o Código Penal deve ser o centro do sistema penal, reduzindo a influência e a falta de organização das leis penais especiais que, segundo Sarney, são 117. "Quanto mais os tipos penais estiveram no código, e menos nas leis especiais, mais fácil será aplicar as penas e construir uma sociedade mais justa", entende o ministro.

Segundo o presidente da comissão, haverá uma tendência de valorização das penas alternativas e de retirada de condutas que atualmente não são mais penalmente relevantes e que podem ser tratadas com penalidades administrativas, civis e tributárias. "Temos que selecionar quais os bens jurídicos que merecem a efetiva proteção do Direito Penal", afirmou Dipp.

Segundo o ministro, a comissão vai tratar de temas polêmicos, como a previsão de penas mais rigorosas para motorista embriagado que provoca morte no trânsito e a descriminalização do aborto. "Vamos discutir tudo o que for necessário, sem qualquer ranço de preconceito ou de algo premeditado", assegurou o ministro, ressaltando que a última palavra será do Congresso Nacional.

A comissão terá 180 dias para concluir a minuta do projeto de lei, prazo que poderá ser prorrogado. A primeira reunião da comissão foi nesta terça-feira (18/10), logo após sua instalação. Esteve presente o deputado Alessandro Molon, presidente da Subcomissão Especial de Crimes e Penas, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Os dois grupos vão trabalhar em parceria para construção de um projeto de reforma penal coordenado e em sintonia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2011

sábado, 1 de outubro de 2011

STJ - Assis Moura - Carta Forense

Suposição de ameaça e fuga
Não justificam prisão cautelar

A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade "permitiria" que as testemunhas "se sentissem ameaçadas". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.

"A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam", afirmou a relatora. "Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade", completou.

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. "Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva", concluiu.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Estadão - Lei 12.403

Mitos e verdades sobre as mudanças do CPP

26 de setembro de 2011 | 3h 06



FÁBIO TOFIC, SIMANTOB, ADVOGADO CRIMINALISTA, , É CONSELHEIRO DA COMISSÃO , DE PRERROGATIVAS DA , SECCIONAL PAULISTA DA OAB, FÁBIO TOFIC, SIMANTOB, ADVOGADO CRIMINALISTA, , É CONSELHEIRO DA COMISSÃO , DE PRERROGATIVAS DA , SECCIONAL PAULISTA DA OAB - O Estado de S.Paulo

Entrou em vigor no dia 5 de julho a Lei n.º 12.403/11, que altera alguns dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) referentes às medidas cautelares. Insta desfazer desde logo o principal mito sobre a nova lei, o de que agora bandido não vai mais para a cadeia.

É importante esclarecer de uma vez por todas que medida cautelar não tem nada que ver com pena imposta pela prática de um crime. As medidas cautelares são instrumentos de coerção postos à disposição do juiz durante o processo; a pena criminal, ao contrário, é punição prevista para cada crime e aplicada no fim do processo, depois de confirmada a culpa do acusado. O objetivo das medidas cautelares, então, é evitar que a demora do julgamento torne inviável a aplicação da pena final.

Assim, a medida cautelar é usada quando há risco concreto de fuga do réu ou de ameaças a testemunhas, ou seja, para assegurar o regular andamento do processo e garantir que, ao final, o réu pague pelo crime que cometeu.

Imagine, caro leitor, que independentemente da situação, do crime praticado e das peculiaridades de cada réu o juiz tivesse em mãos sempre o mesmo remédio para acautelar o processo e garantir a futura aplicação da lei: a prisão. É como se nossos hospitais só tivessem a quimioterapia para curar todas as doenças, desde o resfriado mais simples até um câncer terminal. Resultado: ou as pessoas sofreriam à míngua de medicação, ou sofreriam o excessivo e desnecessário efeito colateral da quimioterapia. Essa era a sistemática da antiga lei: ou as pessoas ficavam livres esperando o desenrolar do processo porque a prisão era remédio desproporcional demais para o crime imputado, ou amargavam uma prisão processual por um crime cuja condenação não levaria à prisão final. Ou seja, eram distorções e idiossincrasias de todos os lados.

Num dos seus inúmeros pontos, a Lei n.º 12.403/11 só veio sedimentar lógica há muito tempo consolidada nos tribunais, prescrevendo que não caberá prisão provisória nos crimes cuja pena não ultrapasse quatro anos. Esse limite escolhido se deve a uma razão muito simples: crimes apenados com até quatro anos podem ter a pena final de prisão substituída por pena alternativa.

Mas se a jurisprudência já entendia da mesma forma que agora estabelece a lei, o que muda efetivamente com a alteração legislativa? A diferença é que, se antes o preso precisava percorrer a via-crúcis do Judiciário para usufruir o bom senso jurisprudencial e ser posto em liberdade, agora ele não chega sequer a ser preso. Isto é, a lei saiu em socorro dos desvalidos que ficavam presos por meses e até anos, sem necessidade, apenas por falta de acesso à Justiça.

Como se vê, ao contrário do que alardearam alguns profetas do apocalipse, sempre dispostos a minar as tentativas de implementação de um direito penal mais progressista e igualitário, a nova lei não é uma via de acesso fácil às ruas, por onde escoarão os criminosos mais graúdos; a alteração legislativa equivale à abertura de pequenos orifícios legais cujo entupimento impedia a liberdade provisória de infratores menos perigosos, esquecidos nas masmorras brasileiras tão somente por falta de recursos para reclamar os seus direitos nos tribunais.

A bem da verdade, o mérito da nova lei foi o de abandonar o velho e antiquado binômio prisão/liberdade, substituindo-o por nove alternativas à prisão como forma de garantir a execução final da pena. Quer dizer, então, que, nos casos em que o juiz era obrigado a deixar o réu responder solto ao processo - porque a prisão era absolutamente inaplicável -, ele pode agora impor uma das medidas alternativas à prisão (fiança, prisão domiciliar, proibição de frequentar certos lugares, afastamento de função pública, monitoramento eletrônico, entre outras), de forma a buscar na escala prevista na lei o grau de intervenção na liberdade alheia que atenda melhor aos pressupostos de adequação e necessidade do caso.

Se a lei anterior oferecia ao juiz um tamanho único para diferentes manequins, o novo diploma oferece a tesoura do alfaiate, permitindo ao magistrado aplicar restrições sob medida para cada acusado, de acordo com a necessidade do processo e a situação de cada réu. Isaac Bashevis Singer, Nobel de Literatura, foi feliz quando disse que fazer justiça nada mais é do que individualizar o julgamento.

Não se deve, todavia, desejar que a partir de agora, não importando o crime e tampouco as qualidades pessoais do réu, todo acusado seja obrigado a suportar uma medida cautelar antes de ser sentenciado. Tal raciocínio levaria a abolir por completo a presunção de inocência e admitir que, pelo simples fato de estar sendo processado, o cidadão já é merecedor de alguma restrição da liberdade, olvidando-se que ao final de um processo não são raras as chances de absolvição.

Outro aspecto que merece ser festejado é o retorno da fiança. Relegada na vigência do antigo código apenas aos crimes de pouquíssima gravidade, a fiança foi caindo em desuso porque se mostrava extremamente injusto exigi-la dos acusados de crimes leves e não dos de crimes graves. Com a nova lei a fiança pode ser aplicada pelo próprio delegado quando a pena do crime não exceder quatro anos e pelo juiz em todos os crimes, exceto aqueles para os quais a Constituição federal já a proibia, como os hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes, o racismo, a tortura, o terrorismo, etc.

Boa ou ruim, uma coisa é certa: a nova lei ajudará a reduzir a distância que separava os presos com fácil acesso ao Judiciário dos detentos que mofavam nas prisões por falta de defesa. De outra banda, casos em que o juiz nada podia fazer para evitar a impunidade ao final do processo vão permitir agora a aplicação de medidas que, se, de um lado, se ajustam melhor à situação de cada acusado, causando sempre o menor mal possível, de outro, garantem de forma mais eficaz a execução final da pena.