segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Crack e a polêmica proposta de internação compulsória - Drauzio Varella

Um pouco menos de hipocrisia
Drauzio Varella 15 de agosto de 2011 às 9:11h

O uso de droga ilícita é como a moda: vem e passa. Em 1989, comecei um trabalho voluntário em presídios, que dura até hoje. No Carandiru, naquela época, a moda era injetar cocaína na veia. Os presos vinham pele e osso, com os olhos ictéricos e os braços marcados pelas agulhas e os abscessos causados por elas.

Naquele ano, colhemos amostras de sangue dos 1.492 detentos registrados no programa de visitas íntimas: 17,3% dos homens eram HIV-positivos e 60% estavam infectados pelo vírus da hepatite C.

A partir desses dados começamos um trabalho de prevenção que constava de palestras e vídeos educativos. Lembro que o diretor-geral tentou me convencer da inutilidade da iniciativa: “O senhor está sendo ingênuo. Quem injeta cocaína na veia é irrecuperável, não tem mais nada a perder”.

Estava errado, o resultado foi surpreendente: em 1992, a cocaína injetável foi varrida do mapa, fenômeno que se espalhou pelos outros presídios e pelos becos da periferia de São Paulo. A moda do baque na veia tinha chegado ao fim.

Não havia motivo para comemoração, no entanto: naquele ano, o crack invadiu o Carandiru. Para entender o que se passou é preciso conhecer um pouco da farmacologia da cocaína.

Quando inalada sob a forma de pó, a cocaína é absorvida através da mucosa nasal, penetra os vasos sanguíneos superficiais, cai na circulação e atinge o cérebro. O processo é relativamente lento, a euforia aumenta gradativamente, atinge o pico e diminui até desaparecer.

Injetada na veia, vai direto para o coração, depois para os pulmões, e volta para o coração, de onde será bombeada para o cérebro. O efeito é muito mais rápido e passageiro. A sensação é de um baque de prazer, daí o nome “baque na veia”, experiência muito mais intensa que a obtida por inalação.

Fumada na forma de crack, a droga chega ao cérebro mais depressa do que ao ser injetada na veia, porque não perde tempo na circulação venosa, cai direto no pulmão. Do cachimbo ao cérebro, leva de seis a dez segundos. O efeito é semelhante ao baque da injeção intravenosa, porém, ainda mais rápido e fugaz.

O crack substituiu o baque e se disseminou pela cadeia feito água morro abaixo. Quando um preso negava ser usuário, eu partia do princípio de que mentia. Devo ter cometido pouquíssimas injustiças.

Na segunda metade dos anos 1990, uma das facções que dominavam os presídios se sobrepôs às demais. Seus líderes rapidamente perceberam que os craqueiros criavam obstáculos para a ordem econômica que pretendiam implantar. A solução foi proibir o crack.- A lei é clara: fumou na cadeia, apanha de pau; vendeu, morre.

Ao chegar, o egresso da cracolândia dorme dois ou três dias consecutivos; só acorda para as refeições. Depois desse período, passa alguns dias um pouco agitado, mas aprende a viver sem crack.

A cocaína não é tão aditiva como muitos pensam, se o usuário não tiver acesso a ela ou aos locais onde a consumia ou até entrar em contato com companheiros sob o efeito dela, nada acontece. Ao contrário, a simples visão da droga faz disparar o coração, provoca cólicas intestinais, náuseas e desespero.

Quebrar essa sequência perversa de eventos neuroquímicos não é tão difícil: basta manter o usuário longe do crack.

Vale a pena chegar perto de uma cracolândia para entender como é primária a ideia de que o craqueiro pode decidir em sã consciência o melhor caminho para a sua vida. Com o crack ao alcance da mão, ele é um farrapo automatizado que não tem outro desejo senão conseguir a próxima pedra para o cachimbo.

Veja a hipocrisia: não podemos interná-lo contra a vontade, mas podemos mandá-lo para a cadeia assim que roubar o primeiro celular.

Não seria mais lógico construir clínicas pelo País inteiro com pessoal treinado para lidar com os dependentes? Não sairia mais em conta do que arcar com os custos materiais e sociais da epidemia?

É claro que não sou ingênuo a ponto de imaginar que ao sair desses centros de recuperação o ex-usuário se transformaria em cidadão exemplar. Mas ao menos haveria uma chance. Se continuas-se na sarjeta, que oportunidade teria?

E se, ao ter alta da clínica, recebesse acompanhamento ambulatorial, apoio psicológico e oferta de um trabalho decente desde que se mantivesse de cara limpa documentada por exames periódicos rigorosos, não aumentaria a probabilidade de ficar curado?

Países como a Suíça, que permitiam o uso livre de drogas em espaços públicos, abandonaram a prática ao perceber que a mortalidade aumenta. Nós convivemos com as cracolândias sem poder internar seus habitantes para tratá-los, mas exigimos que a polícia os prenda quando se comportam mal. Existe estratégia mais estúpida?

Na penitenciária feminina, onde eu trabalho hoje, atendo muitas ex-usuárias de crack. Quando lhes pergunto se são a favor da internação compulsória dos dependentes da cracolândia, todas respondem que sim. Nunca encontrei uma que sugerisse o contrário.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Requerimento/Tese visando internação de viciado em crack

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(a) JUIZ(a) de DIREITO DA VARA xxxx DA CAPITAL – ESTADO DE SANTA CATARINA













Proc. xxxxxxxxxxxx



xxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos da Carta Precatória em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado regularmente constituído (doc. 01), aduzir o que segue para ao final requerer.

Em xxxxxxxx foi concedido ao Peticionário os benefícios da suspensão condicional do processo, mediante as condições elencadas no § 1º do art. 89 da Lei 9.099.

O Juízo Deprecante, em virtude do descumprimento das condições estabelecidas, solicitou a oportunização de justificativa ao Peticionário.

O Peticionário encontra-se em completa penúria em virtude do vício da malsinada droga conhecida como “crack”: dorme nas ruas e não tem acolhida de familiares pra tratar de sua adicção.

De efeitos danosos para o organismo, o’crack’ possui alto poder viciante causando inclusive danos neurológicos em pouco tempo de uso.
Do sítio do grupo de comunicação RBS, que encampa campanhas publicitárias acerca dos malefícios dessa poderosa droga, colhe-se as seguintes informações acerca das conseqüências para a saúde do usuário de crack:

“Sistema neurológico

Oscilações de humor: o crack provoca lesões no cérebro, causando perda de função de neurônios. Isso resulta em deficiências de memória e de concentração, oscilações de humor, baixo limite para frustração e dificuldade de ter relacionamentos afetivos. O tratamento permite reverter parte dos danos, mas às vezes o quadro é irreversível

Prejuízo cognitivo: pode ser grave e rápido. Há casos de pacientes com seis meses de dependência que apresentavam QI equivalente a 100, dentro da média. Num teste refeito um ano depois, o QI havia baixado para 80

Doenças psiquiátricas: em razão da ação no cérebro, quadros psiquiátricos mais graves também podem ocorrer, com psicoses, paranoia, alucinações e delírios. (Disponível em http://zerohora.clicrbs.com.br/especial/br/cracknempensar/conteudo,0,3755,Comocrackagenoorganismo.html).

Com o advento da Lei 11.343, publicada no DOU em 24.08.2006, instituiu-se o SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – visando a prevenção ao uso abusivo de drogas e a reinserção social do adicto em substâncias entorpecentes, mister que o usuário de drogas passe a ser visto como um doente que necessita de tratamento.

Tanto é assim que a finalidade precípua do SISNAD é articular atividades relacionadas a prevenção, atenção e a reinserção social de dependentes de drogas (art. 3º, I da Lei 11.343); seus princípios não discrepam (vide inciso VII do art. 4º da Lei 11.343), assim como seus objetivos (art. 5º, III, da Lei 11.343).

Ademais, a nova Lei de Drogas reservou Título específico para atividades de prevenção ao uso e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas (Título III, Capítulos I e II da Lei 11.343).

Outrossim, o art. 28 da Lei de Drogas é claro ao prescrever, em seu § 7º, que o Juiz determinará ao Poder Público que se coloque à disposição do infrator, de forma gratuita, estabelecimento de saúde para tratamento especializado.

Conquanto o Peticionário não tenha praticado o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, dado o estágio avançado de vício em que se encontra que, consabido, foi a causa do pequeno furto (um celular!) no qual foi denunciado e, tendo em vista que cumpre pena restritiva de direitos (analogia in bonam partem ao art. 26 da Lei 11.343), requer-se, desde já, após a audiência de justificação, que o Peticionário seja submetido a tratamento ambulatorial custeado pelo Poder Público, tendo em vista sua condição de indigente.

Importante ressaltar, nesse passo, que o Decreto 5.912, regulamentador da Lei de Drogas, prevê, inclusive que compete ao Ministério da Saúde “disciplinar a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde – SUS” (art. 14, I, ‘e’ do Dec. 5.912).

Por todo exposto requer-se:

a) Que seja disponibilizado pelo Poder Público ao Peticionário tratamento médico especializado para tratamento de adicção da droga popularmente conhecida como “crack”, após audiência de justificação, no qual se constatará sua completa privação mental, visto que, sequer teve cognição para cumprir as condições impostas por V. Exa.;

b) que todas as intimações e notificações sejam publicadas no Órgão Oficial em nome dos advogados regularmente constituídos, sob pena de nulidade;


Termos em que,
Pede deferimento.

Florianópolis-SC, xxxxxxxxxxx 2011.



RAFAEL SILVA DE FARIA
OAB/SC 30.044

domingo, 10 de julho de 2011

Do site AJD - Associação Juízes para Democracia

Nota Pública sobre Criação da Defensoria Pública em SC

01/07/2011 - 13h30



A Associação Juízes para a Democracia, entidade de âmbito nacional que possui dentre outros propósitos o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e que faz parte do Movimento pela Criação da Defensoria Pública, informa que foi designada a audiência pública para debate do Anteprojeto de Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que tramita sob o nº OF./0286.3/2010.

Será realizada no dia 12 de julho de 2011, às 09h, no Plenário Osni Régis da Assembleia Legislativa.

Trata-se de projeto de iniciativa popular para o qual foram colhidas quase 50 mil assinaturas e que foi apresentado naquela casa legislativa em 30 de junho de 2010.

Apesar de toda a mobilização da sociedade catarinense, o projeto de lei não vinha recebendo a atenção que deveria ser dispensada a uma matéria de tamanha relevância. Tanto é assim que a realização de audiência pública estava aprovada desde 02 de setembro de 2010, mas somente será realizada em 12 de julho de 2011.

A Associação Juízes para a Democracia enviou dois ofícios aos deputados estaduais nos quais requereu a designação da audiência pública, providência noticiada pela Imprensa. Também requeremos perante o Supremo Tribunal Federal a inclusão da AJD como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4270 que tem por objeto o sistema de defensoria dativa adotado em Santa Catarina.

Enquanto isso, esse estado continua a ser o único da federação que ainda não implantou a Defensoria Pública, descumprindo expressa determinação da Constituição Federal, insurgência que agride o Estado Democrático de Direito.