E agora, Brasil?
Fábio Konder Comparato
A Corte Interamericana de Direitos Humanos acaba de decidir que o Brasil descumpriu duas vezes a Convenção Americana de Direitos Humanos. Em primeiro lugar, por não haver processado e julgado os autores dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver de mais 60 pessoas, na chamada Guerrilha do Araguaia. Em segundo lugar, pelo fato de o nosso Supremo Tribunal Federal haver interpretado a lei de anistia de 1979 como tendo apagado os crimes de homicídio, tortura e estupro de oponentes políticos, a maior parte deles quando já presos pelas autoridades policiais e militares.
O Estado brasileiro foi, em conseqüência, condenado a indenizar os familiares dos mortos e desaparecidos.
Além dessa condenação jurídica explícita, porém, o acórdão da Corte Interamericana de Direitos Humanos contém uma condenação moral implícita.
Com efeito, responsáveis morais por essa condenação judicial, ignominiosa para o país, foram os grupos oligárquicos que dominam a vida nacional, notadamente os empresários que apoiaram o golpe de Estado de 1964 e financiaram a articulação do sistema repressivo durante duas décadas. Foram também eles que, controlando os grandes veículos de imprensa, rádio e televisão do país, manifestaram-se a favor da anistia aos assassinos, torturadores e estupradores do regime militar. O próprio autor destas linhas, quando ousou criticar um editorial da Folha de S.Paulo, por haver afirmado que a nossa ditadura fora uma “ditabranda”, foi impunemente qualificado de “cínico e mentiroso” pelo diretor de redação do jornal.
Mas a condenação moral do veredicto pronunciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos atingiu também, e lamentavelmente, o atual governo federal, a começar pelo seu chefe, o presidente da República.
Explico-me. A Lei Complementar nº 73, de 1993, que regulamenta a Advocacia-Geral da União, determina, em seu art. 3º, § 1º, que o Advogado-Geral da União é “submetido à direta, pessoal e imediata supervisão” do presidente da República. Pois bem, o presidente Lula deu instruções diretas, pessoais e imediatas ao então Advogado-Geral da União, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, para se pronunciar contra a demanda ajuizada pela OAB junto ao Supremo Tribunal Federal (argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 153), no sentido de interpretar a lei de anistia de 1979, como não abrangente dos crimes comuns cometidos pelos agentes públicos, policiais e militares, contra os oponentes políticos ao regime militar.
Mas a condenação moral vai ainda mais além. Ela atinge, em cheio, o Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República, que se pronunciaram claramente contra o sistema internacional de direitos humanos, ao qual o Brasil deve submeter-se.
E agora, Brasil?
Bem, antes de mais nada, é preciso dizer que se o nosso país não acatar a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ele ficará como um Estado fora-da-lei no plano internacional.
E como acatar essa decisão condenatória?
Não basta pagar as indenizações determinadas pelo acórdão. É indispensável dar cumprimento ao art. 37, § 6º da Constituição Federal, que obriga o Estado, quando condenado a indenizar alguém por culpa de agente público, a promover de imediato uma ação regressiva contra o causador do dano. E isto, pela boa e simples razão de que toda indenização paga pelo Estado provém de recursos públicos, vale dizer, é feita com dinheiro do povo.
É preciso, também, tal como fizeram todos os países do Cone Sul da América Latina, resolver o problema da anistia mal concedida. Nesse particular, o futuro governo federal poderia utilizar-se do projeto de lei apresentado pela Deputada Luciana Genro à Câmara dos Deputados, dando à Lei nº 6.683 a interpretação que o Supremo Tribunal Federal recusou-se a dar: ou seja, excluindo da anistia os assassinos e torturadores de presos políticos. Tradicionalmente, a interpretação autêntica de uma lei é dada pelo próprio Poder Legislativo.
Mas, sobretudo, o que falta e sempre faltou neste país, é abrir de par em par, às novas gerações, as portas do nosso porão histórico, onde escondemos todos os horrores cometidos impunemente pelas nossas classes dirigentes; a começar pela escravidão, durante mais de três séculos, de milhões de africanos e afrodescendentes.
Viva o Povo Brasileiro!
"Como concebem as pessoas, incluindo também os juristas, quanto à condenação, algo de análogo àquilo que ocorre quando um homem morre: a decisão condenatória, com o aparato que todos conhecem mais ou menos, é uma espécie de funeral; terminada a cerimônia, (...) não se pensa mais no falecido. Sob certo aspecto, pode-se assemelhar a penitenciária a um cemitério; mas esquece-se que o condenado é um sepultado vivo" (CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal).
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
“PRIMUM VIVERE” OU AS BATATAS DE MACHADO DE ASSIS
“PRIMUM VIVERE” OU AS BATATAS DE MACHADO DE ASSIS
José Osterno Campos de Araújo
Procurador Regional da República
Mestre em Ciências Criminais
Professor do UniCEUB
“Não faço nada demais,
apenas mato.
É uma questão de sobrevivência”1
Em verdade, é o crime quem cria a lei ou, ao contrário, é a lei quem cria o crime? Quem, efetivamente, é o criador? E quem a criatura?
2. Passa-se, desde logo, a palavra à voz autorizada de Paulo Queiroz, o qual, sem meias palavras, responde2:
“Assim, se não há crime nem pena sem lei anterior que os defina, segue-se que, por mais que uma conduta humana seja moralmente reprovável (v.g., o incesto), se não houver lei que a declare criminosa, criminosa não é, sendo jurídico-penalmente irrelevante. É a lei, portanto, que cria o crime, é a lei que cria o criminoso. Numa palavra: crime é só o que o legislador diz que é”.
3. Mais à frente, referindo-se à teoria do etiquetamento (“labeling approach”), arremata3:
“Para essa teoria, o delito carece de consistência material, mas, mais do que isso, são os processos de reação social, é dizer, o controle social mesmo, que criam a conduta desviada, ou seja, a conduta não é desviada em si (qualidade negativa inerente à conduta), mas em razão de um processo social, arbitrário e discriminatório, de reação e seleção”.
4. Não merece reparo a fala do penalista.
5. Toma-se, pois, o crime de homicídio, dito crime rei, na expressão de Laerte Marzagão Júnior4, para, com Vinícius Bittencourt5, perguntar: “É possível matar com a lei?”.
6. Sabe-se - tão-somente por livre opção do legislador - a conduta de matar alguém não configura crime em todas as hipóteses ocorrentes.
7. Matar alguém, por exemplo, não é crime, desde que se mate em observância à regra do artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal e normas legais correlatas. Ou seja, pode-se matar - não criminosamente - desde que o matador - diz a lei - seja o Estado. Ainda, matar alguém não constitui crime, se o resultado morte for consequência de reação permitida a injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. Ou seja, pode-se matar - não criminosamente - desde que mediante conduta considerada - pela lei - como lícita. Por fim, matar alguém também não é crime, se a conduta for praticada sob a influência de irresistível coação moral. Ou seja, pode-se matar – mais uma vez não criminosamente – é o que afirma a lei, desde que se atue sem culpa lato senso.
8. “O direito não existe”, diz mais Paulo Queiroz6. Parafraseando o pensador do direito, diz-se: o crime não existe. O crime não existe, sem que seja parido pela lei, parto que inaugura sua existência, existência daquilo (o crime) que antes (da lei) não existia7. De fato, o crime não existe sem a lei, fora da lei e antes da lei. À semelhança do rei Midas, a lei toca o fato e cria o crime. É a lei, e somente ela, quem diz o que é crime.
9. Repete-se, então, a pergunta de Vinícius Bittencourt: “É possível matar com a lei?”8, agora para imaginar contexto histórico-social diverso do em que, atualmente, se vive. Imagine-se o mundo daqui a cento e cinquenta ou duzentos anos. Outra época, outros valores, outras necessidades. A população aumentada, em muito. Os espaços e oportunidades escasseados. Um tanto de gente na disputa de um metro quadrado de chão. Outro tanto na luta por um pouco de comida. A vida, sobremaneira, dificultada pelo excesso de pessoas. A própria subsistência da sociedade global ameaçada pela exacerbação do contingente populacional.
10. Neste (novo) mundo, a eliminação de vidas humanas não seria benéfica ao convívio social? A morte, de alguns, não facilitaria a convivência e subsistência dos demais? Não seria, assim, oportuna e até necessária a descriminalização do homicídio? Pelo menos até a solução do ingente problema do excesso populacional.
11. A vida, neste contexto imaginário, passaria de essencial a prejudicial à convivência e à subsistência social, desvestindo-se assim da roupagem de bem jurídico-penal e não mais merecendo a tutela da lei penal. O que antes era crime - e crime rei, diz Laerte Marzagão Júnior - não mais seria, neste futuro imaginado, por mera opção legal. Também o homicídio não detém “consistência material”9 de crime, de modo dissociado da lei.
12. Neste futuro - não vindouro, espera-se – a morte (de uns) daria vida à vida (de outros).
13. É do que trata Machado de Assis, no episódio “Ao vencedor, as batatas”, mais precisamente no capítulo VI do romance “Quincas Borba”, episódio relembrado por Andrey do Amaral, em seu “O Máximo e as Máximas de Machado de Assis”10, com estrita observância às palavras do Bruxo do Cosme Velho:
“ - Não há morte. O encontro de duas expansões, ou a expansão de duas formas, pode determinar a supressão de uma delas; mas, rigorosamente, não há morte, há vida, porque a supressão de uma é a condição da sobrevivência da outra, e a destruição não atinge o princípio universal e comum. Daí o caráter conservador e benéfico da guerra. Supõe tu um campo de batatas e duas tribos famintas. As batatas apenas chegam para alimentar uma das tribos, que assim adquire forças para transpor a montanha e ir à outra vertente, onde há batatas em abundância; mas, se as duas tribos dividirem em paz as batatas do campo, não chegam a nutrir-se suficientemente e morrem de inanição. A paz, nesse caso, é a destruição; a guerra é a conservação. Uma das tribos extermina a outra e recolhe os despojos. Daí a alegria da vitória, os hinos, aclamações, recompensas públicas e todos os demais efeitos das ações bélicas. Se a guerra não fosse isso, tais demonstrações não chegariam a dar-se, pelo motivo real de que o homem só comemora e ama o que lhe é aprazível ou vantajoso, e pelo motivo racional de que nenhuma pessoa canoniza uma ação que virtualmente a destrói. Ao vencido, ódio ou compaixão; ao vencedor, as batatas”.
14. No episódio das “batatas”, bem como na hipótese do futuro imaginado, chega-se à necessidade de se matar para se viver. Numa palavra: “Primum vivere”.
15. Na “advertência” a nova edição do romance “Helena”, Machado de Assis escreve: “cada obra pertence a seu tempo”11. Em nova paráfrase, agora do construtor de vidas imaginárias, pode-se, então, afirmar: cada crime pertence a seu tempo.
16. Daqui a cento e cinquenta ou duzentos anos, será crime - ainda - matar alguém?
17. A resposta, no futuro, à lei. E somente a ela.
1Trecho do poema “Palavras de um Marginal” de José Osterno Campos de Araújo
2QUEIROZ, Paulo. Direito penal. Parte geral. 6. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 12.
3Ob. cit. p. 175.
4MARZAGÃO JÚNIOR, Laerte I. Homicídio crime rei. Coordenador. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2009.
5BITTENCORT, Vinícius. O criminalista. Romance da advocacia e dos crimes perfeitos. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010.
6Ob. cit. p. 10.
7Pense-se na (futura e possível ?!) criminalização do consumo de carne vermelha, à vista da alta e intolerável incidência de mortes decorrentes de elevado nível de colesterol nas pessoas. O consumo de carne vermelha, historicamente, sempre existiu, como fato. Já a consideração de tal fato como crime passa a existir tão-somente a partir da superveniente edição (“parto”) da lei criminalizadora (aqui, no sentido de criar (parir) o crime). A mesma situação poderia ocorrer, no caso de eventual criminalização da aquisição de veículos automotores, dada a exacerbação de mortes decorrentes de acidentes de trânsito.
8BITTENCORT, Vinícius. O criminalista. Romance da advocacia e dos crimes perfeitos. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010.
9QUEIROZ, Paulo. Ob. cit. p. 175.
10AMARAL, Andrey do. O máximo e as máximas de Machado de Assis. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2008, p. 149-150.
11Apud AMARAL, Andrey do. O máximo e as máximas de Machado de Assis. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2008, p. 101.
José Osterno Campos de Araújo
Procurador Regional da República
Mestre em Ciências Criminais
Professor do UniCEUB
“Não faço nada demais,
apenas mato.
É uma questão de sobrevivência”1
Em verdade, é o crime quem cria a lei ou, ao contrário, é a lei quem cria o crime? Quem, efetivamente, é o criador? E quem a criatura?
2. Passa-se, desde logo, a palavra à voz autorizada de Paulo Queiroz, o qual, sem meias palavras, responde2:
“Assim, se não há crime nem pena sem lei anterior que os defina, segue-se que, por mais que uma conduta humana seja moralmente reprovável (v.g., o incesto), se não houver lei que a declare criminosa, criminosa não é, sendo jurídico-penalmente irrelevante. É a lei, portanto, que cria o crime, é a lei que cria o criminoso. Numa palavra: crime é só o que o legislador diz que é”.
3. Mais à frente, referindo-se à teoria do etiquetamento (“labeling approach”), arremata3:
“Para essa teoria, o delito carece de consistência material, mas, mais do que isso, são os processos de reação social, é dizer, o controle social mesmo, que criam a conduta desviada, ou seja, a conduta não é desviada em si (qualidade negativa inerente à conduta), mas em razão de um processo social, arbitrário e discriminatório, de reação e seleção”.
4. Não merece reparo a fala do penalista.
5. Toma-se, pois, o crime de homicídio, dito crime rei, na expressão de Laerte Marzagão Júnior4, para, com Vinícius Bittencourt5, perguntar: “É possível matar com a lei?”.
6. Sabe-se - tão-somente por livre opção do legislador - a conduta de matar alguém não configura crime em todas as hipóteses ocorrentes.
7. Matar alguém, por exemplo, não é crime, desde que se mate em observância à regra do artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal e normas legais correlatas. Ou seja, pode-se matar - não criminosamente - desde que o matador - diz a lei - seja o Estado. Ainda, matar alguém não constitui crime, se o resultado morte for consequência de reação permitida a injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. Ou seja, pode-se matar - não criminosamente - desde que mediante conduta considerada - pela lei - como lícita. Por fim, matar alguém também não é crime, se a conduta for praticada sob a influência de irresistível coação moral. Ou seja, pode-se matar – mais uma vez não criminosamente – é o que afirma a lei, desde que se atue sem culpa lato senso.
8. “O direito não existe”, diz mais Paulo Queiroz6. Parafraseando o pensador do direito, diz-se: o crime não existe. O crime não existe, sem que seja parido pela lei, parto que inaugura sua existência, existência daquilo (o crime) que antes (da lei) não existia7. De fato, o crime não existe sem a lei, fora da lei e antes da lei. À semelhança do rei Midas, a lei toca o fato e cria o crime. É a lei, e somente ela, quem diz o que é crime.
9. Repete-se, então, a pergunta de Vinícius Bittencourt: “É possível matar com a lei?”8, agora para imaginar contexto histórico-social diverso do em que, atualmente, se vive. Imagine-se o mundo daqui a cento e cinquenta ou duzentos anos. Outra época, outros valores, outras necessidades. A população aumentada, em muito. Os espaços e oportunidades escasseados. Um tanto de gente na disputa de um metro quadrado de chão. Outro tanto na luta por um pouco de comida. A vida, sobremaneira, dificultada pelo excesso de pessoas. A própria subsistência da sociedade global ameaçada pela exacerbação do contingente populacional.
10. Neste (novo) mundo, a eliminação de vidas humanas não seria benéfica ao convívio social? A morte, de alguns, não facilitaria a convivência e subsistência dos demais? Não seria, assim, oportuna e até necessária a descriminalização do homicídio? Pelo menos até a solução do ingente problema do excesso populacional.
11. A vida, neste contexto imaginário, passaria de essencial a prejudicial à convivência e à subsistência social, desvestindo-se assim da roupagem de bem jurídico-penal e não mais merecendo a tutela da lei penal. O que antes era crime - e crime rei, diz Laerte Marzagão Júnior - não mais seria, neste futuro imaginado, por mera opção legal. Também o homicídio não detém “consistência material”9 de crime, de modo dissociado da lei.
12. Neste futuro - não vindouro, espera-se – a morte (de uns) daria vida à vida (de outros).
13. É do que trata Machado de Assis, no episódio “Ao vencedor, as batatas”, mais precisamente no capítulo VI do romance “Quincas Borba”, episódio relembrado por Andrey do Amaral, em seu “O Máximo e as Máximas de Machado de Assis”10, com estrita observância às palavras do Bruxo do Cosme Velho:
“ - Não há morte. O encontro de duas expansões, ou a expansão de duas formas, pode determinar a supressão de uma delas; mas, rigorosamente, não há morte, há vida, porque a supressão de uma é a condição da sobrevivência da outra, e a destruição não atinge o princípio universal e comum. Daí o caráter conservador e benéfico da guerra. Supõe tu um campo de batatas e duas tribos famintas. As batatas apenas chegam para alimentar uma das tribos, que assim adquire forças para transpor a montanha e ir à outra vertente, onde há batatas em abundância; mas, se as duas tribos dividirem em paz as batatas do campo, não chegam a nutrir-se suficientemente e morrem de inanição. A paz, nesse caso, é a destruição; a guerra é a conservação. Uma das tribos extermina a outra e recolhe os despojos. Daí a alegria da vitória, os hinos, aclamações, recompensas públicas e todos os demais efeitos das ações bélicas. Se a guerra não fosse isso, tais demonstrações não chegariam a dar-se, pelo motivo real de que o homem só comemora e ama o que lhe é aprazível ou vantajoso, e pelo motivo racional de que nenhuma pessoa canoniza uma ação que virtualmente a destrói. Ao vencido, ódio ou compaixão; ao vencedor, as batatas”.
14. No episódio das “batatas”, bem como na hipótese do futuro imaginado, chega-se à necessidade de se matar para se viver. Numa palavra: “Primum vivere”.
15. Na “advertência” a nova edição do romance “Helena”, Machado de Assis escreve: “cada obra pertence a seu tempo”11. Em nova paráfrase, agora do construtor de vidas imaginárias, pode-se, então, afirmar: cada crime pertence a seu tempo.
16. Daqui a cento e cinquenta ou duzentos anos, será crime - ainda - matar alguém?
17. A resposta, no futuro, à lei. E somente a ela.
1Trecho do poema “Palavras de um Marginal” de José Osterno Campos de Araújo
2QUEIROZ, Paulo. Direito penal. Parte geral. 6. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 12.
3Ob. cit. p. 175.
4MARZAGÃO JÚNIOR, Laerte I. Homicídio crime rei. Coordenador. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2009.
5BITTENCORT, Vinícius. O criminalista. Romance da advocacia e dos crimes perfeitos. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010.
6Ob. cit. p. 10.
7Pense-se na (futura e possível ?!) criminalização do consumo de carne vermelha, à vista da alta e intolerável incidência de mortes decorrentes de elevado nível de colesterol nas pessoas. O consumo de carne vermelha, historicamente, sempre existiu, como fato. Já a consideração de tal fato como crime passa a existir tão-somente a partir da superveniente edição (“parto”) da lei criminalizadora (aqui, no sentido de criar (parir) o crime). A mesma situação poderia ocorrer, no caso de eventual criminalização da aquisição de veículos automotores, dada a exacerbação de mortes decorrentes de acidentes de trânsito.
8BITTENCORT, Vinícius. O criminalista. Romance da advocacia e dos crimes perfeitos. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010.
9QUEIROZ, Paulo. Ob. cit. p. 175.
10AMARAL, Andrey do. O máximo e as máximas de Machado de Assis. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2008, p. 149-150.
11Apud AMARAL, Andrey do. O máximo e as máximas de Machado de Assis. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2008, p. 101.
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Ficção - entrevista com Nietzsche
Retirado do blog do Paulo Queiroz.
1)Apesar de não ter se dedicado especificamente ao direito, o direito não é um tema estranho à sua filosofia…
NIETZSCHE: Certamente. O que se poderia chamar de a minha filosofia do direito está em grande parte na minha genealogia da moral. De todo modo, como para mim o direito é uma continuação da moral por outros meios, e como a moral é um dos meus temas mais frequentes, penso que parte importante da minha filosofia lhe é aplicável.
2)O que o senhor entende por direito?
NIETZSCHE: Parece-me que o que escrevi sobre a verdade é perfeitamente aplicável ao direito. Eis o que escrevi (fazendo as adaptações necessárias) num pequeno ensaio (verdade e mentira): “O que é, pois, o direito? Um exército móvel de metáforas, metonímias, antropomorfismos, numa palavra, uma soma de relações humanas que foram realçadas poética e retoricamente, transpostas e adornadas, e que, após uma longa utilização, parecem a um povo consolidadas, canônicas e obrigatórias: o direito é uma ilusão da qual se esqueceu que ele assim o é”. Ou, se preferir, eu poderia me valer também do que escrevi sobre a moral para dizer: “Minha sentença principal: não há nenhum fenômeno jurídico, mas, antes, apenas uma interpretação jurídica desses fenômenos. Essa interpretação é, ela própria, de origem extrajurídica”.
Enfim, o que os senhores pretendem como sendo o Direito é apenas uma palavra para a vontade de poder, de sorte que quem tem o poder cria o direito; quem não o tem o sofre. Afinal, só é direito o que o poder reconhece como tal. Basta pensá-lo e contextualizá-lo historicamente.
3)Mas isso não é uma excessiva relativização? Se for assim, então tudo pode ser direito (matar, roubar, estuprar etc.).
NIETZSCHE: Mas tudo isso é e sempre foi praticado em nome do direito, de ontem e de hoje. O que é, afinal, o aborto legal senão uma autorização para matar um ser indefeso? O que é a pena de morte senão um homicídio? O que é a legítima defesa senão uma legitimação para ferir, matar etc.? E o que é o agente infiltrado senão uma autorização para cometer toda sorte de crimes? O que são as penas e medidas de segurança senão seqüestros legais?
A minha resposta é, pois, sim! Matar, roubar, estuprar pode ser conforme o direito (ou contra o direito), inclusive porque o que seja “matar”, “roubar”, “estuprar” e as possíveis formas de legitimação dessas ações não estão previamente dadas, apesar de existir grande consenso sobre tais assuntos. Kelsen (in teoria pura) tinha razão, portanto, quando dizia que o absurdo pode ser direito.
Enfim, é o poder (um conjunto de relações histórica e permanentemente em construção) que, em última análise, cria e extingue estados, promulga leis e revoga constituições, institui exércitos e parlamentos, declara a guerra e a paz, forja deuses e demônios, distingue mito e realidade, saber e ignorância, bem e mal, verdade e mentira, direito e torto.
4)Se o senhor estiver correto, então uma sociedade de criminosos também teria direito?
NIETZSCHE: Sem dúvida, embora não seja o direito oficial ou o tipo de direito que o senhor gostaria de ver instituído/reconhecido, possivelmente. Se o senhor tiver alguma dúvida quanto a isso, consulte, a propósito, o estatuto do PCC (Primeiro Comando da Capital), que tem como princípios declarados: “1. Lealdade, respeito e solidariedade acima de tudo ao Partido. 2. A luta pela liberdade, justiça e paz. 3. A união da luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões.” Diz ainda (9) que “o partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas, sim, a verdade, a fidelidade, a hombridade, a solidariedade e o interesse como o bem de todos, porque somos um por todos e todos por um”.
Repito que o direito é um conjunto móvel de metáforas e metonímias produzidas pelas relações de poder; ou, como diz Pierre Bourdieu (in o poder simbólico), “o que faz o poder das palavras e das palavras de ordem, poder de manter a ordem ou de a subverter, é a crença na legitimidade das palavras e daquele que as pronuncia, crença cuja produção não é da competência das palavras”.
E mais: não seria direito o direito antigo pelo só fato de admitir a escravidão e semelhantes como instituições jurídicas? O direito iraniano (e de outros tantos países) não teria o status de direito pelo só fato de, entre outras coisas, criminalizar o homossexualismo, punir o adultério com pena de morte etc.? Seria possível pensar o direito para além do tempo e do espaço e das relações de poder que o constituem? Na verdade, aquilo que designamos por direito pode ser eventualmente tão ou mais violento ou cruel quanto o que se pretende combater por meio dele (as ilegalidades).
5)Alguns autores defendem atualmente que, apesar da vagueza da linguagem, dos prejuízos do intérprete etc., existiria a única resposta correta ou, ao menos, a resposta correta. Como o senhor vê isso?
NIETZSCHE: lia há pouco o império do direito do Sr. Ronald Dworkin. O que temos ali? O juiz Hércules é uma alegoria (dela também me vali no meu Zaratustra) por meio da qual o Sr. Dworkin expõe suas próprias ideias sobre o que é o direito e o que ele entende por resposta correta. Hércules e Dworkin são, pois, uma só e mesma pessoa; logo, os limites de Hércules são os limites do homem Dworkin (limites morais, religiosos, jurídicos, filosóficos, políticos etc.).
E por recorrer (também) a uma fábula (a fábula do juiz perfeito) o autor, embora fundamente suas posições juridicamente, conclui fabulosamente (existe uma resposta correta e essa resposta é dada por um juiz fabuloso, o juiz Hércules, isto é, uma resposta dada pelo próprio Dworkin). Conclusão: a resposta correta proposta por Hércules é a resposta correta na perspectiva de Dworkin. Não é, obviamente, nem a única, nem a melhor, nem a mais correta, mas apenas isso: a resposta correta de Dworkin (na verdade, o que ele propõe me pareceu essencialmente um procedimento), inclusive porque a correção da resposta não é, a rigor, uma qualidade da resposta mesma, mas uma relação entre o intérprete e a resposta; logo, mudando o intérprete, muda, consequentemente, a resposta que se pretende por correta. Porque o que quer que possa ser pensado, por quem quer que possa ser pensado, como quer que seja pensado, sempre poderá ser pensado de diversas outras formas e, pois, conduzir a resultados também diversos.
Finalmente, a adoção de um determinado procedimento (método etc.) não é garantia de uma mesma resposta, nem será (só por isso) necessariamente correta ou adequada. Se fosse, no futuro, os atuais juízes poderiam ser substituídos por sofisticados programas de computador; poderíamos, inclusive, em homenagem a Dworkin, chamá-los de Hércules. E mais: decisões tecnicamente corretas não são forçosamente decisões justas (e vice-versa).
Enfim, Dworkin parece não se dar conta de que “nossos valores são introduzidos nas coisas pela interpretação, que todo sentido é necessariamente sentido de relação e perspectiva, enfim, que todo sentido é vontade de poder” (in vontade de poder). A minha hipótese é a de que o próprio “in-divíduo” é multiplicidade. Exatamente por isso, tudo que entra na consciência como unidade já é imensamente complicado: temos sempre uma aparência de unidade (in vontade de poder). Naturalmente que Dworkin não ignora semelhante crítica (ele a chama de “ceticismo exterior”), mas a considera “tão verdadeira quanto inútil”.
O que Dworkin pretende é uma ingenuidade, portanto. Repito aqui o que disse no meu crepúsculo dos ídolos: Desconfio de todos os sistematizadores e os evito; a vontade de sistema é uma falta de retidão!
Friedrich Wilhelm Nietzsche nasceu em Röcken, Prússia, em 1844 e morreu em Weimar, em 1900. A entrevista – fictícia, obviamente – foi imaginada a partir de seus textos (nem todos citados).
1)Apesar de não ter se dedicado especificamente ao direito, o direito não é um tema estranho à sua filosofia…
NIETZSCHE: Certamente. O que se poderia chamar de a minha filosofia do direito está em grande parte na minha genealogia da moral. De todo modo, como para mim o direito é uma continuação da moral por outros meios, e como a moral é um dos meus temas mais frequentes, penso que parte importante da minha filosofia lhe é aplicável.
2)O que o senhor entende por direito?
NIETZSCHE: Parece-me que o que escrevi sobre a verdade é perfeitamente aplicável ao direito. Eis o que escrevi (fazendo as adaptações necessárias) num pequeno ensaio (verdade e mentira): “O que é, pois, o direito? Um exército móvel de metáforas, metonímias, antropomorfismos, numa palavra, uma soma de relações humanas que foram realçadas poética e retoricamente, transpostas e adornadas, e que, após uma longa utilização, parecem a um povo consolidadas, canônicas e obrigatórias: o direito é uma ilusão da qual se esqueceu que ele assim o é”. Ou, se preferir, eu poderia me valer também do que escrevi sobre a moral para dizer: “Minha sentença principal: não há nenhum fenômeno jurídico, mas, antes, apenas uma interpretação jurídica desses fenômenos. Essa interpretação é, ela própria, de origem extrajurídica”.
Enfim, o que os senhores pretendem como sendo o Direito é apenas uma palavra para a vontade de poder, de sorte que quem tem o poder cria o direito; quem não o tem o sofre. Afinal, só é direito o que o poder reconhece como tal. Basta pensá-lo e contextualizá-lo historicamente.
3)Mas isso não é uma excessiva relativização? Se for assim, então tudo pode ser direito (matar, roubar, estuprar etc.).
NIETZSCHE: Mas tudo isso é e sempre foi praticado em nome do direito, de ontem e de hoje. O que é, afinal, o aborto legal senão uma autorização para matar um ser indefeso? O que é a pena de morte senão um homicídio? O que é a legítima defesa senão uma legitimação para ferir, matar etc.? E o que é o agente infiltrado senão uma autorização para cometer toda sorte de crimes? O que são as penas e medidas de segurança senão seqüestros legais?
A minha resposta é, pois, sim! Matar, roubar, estuprar pode ser conforme o direito (ou contra o direito), inclusive porque o que seja “matar”, “roubar”, “estuprar” e as possíveis formas de legitimação dessas ações não estão previamente dadas, apesar de existir grande consenso sobre tais assuntos. Kelsen (in teoria pura) tinha razão, portanto, quando dizia que o absurdo pode ser direito.
Enfim, é o poder (um conjunto de relações histórica e permanentemente em construção) que, em última análise, cria e extingue estados, promulga leis e revoga constituições, institui exércitos e parlamentos, declara a guerra e a paz, forja deuses e demônios, distingue mito e realidade, saber e ignorância, bem e mal, verdade e mentira, direito e torto.
4)Se o senhor estiver correto, então uma sociedade de criminosos também teria direito?
NIETZSCHE: Sem dúvida, embora não seja o direito oficial ou o tipo de direito que o senhor gostaria de ver instituído/reconhecido, possivelmente. Se o senhor tiver alguma dúvida quanto a isso, consulte, a propósito, o estatuto do PCC (Primeiro Comando da Capital), que tem como princípios declarados: “1. Lealdade, respeito e solidariedade acima de tudo ao Partido. 2. A luta pela liberdade, justiça e paz. 3. A união da luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões.” Diz ainda (9) que “o partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas, sim, a verdade, a fidelidade, a hombridade, a solidariedade e o interesse como o bem de todos, porque somos um por todos e todos por um”.
Repito que o direito é um conjunto móvel de metáforas e metonímias produzidas pelas relações de poder; ou, como diz Pierre Bourdieu (in o poder simbólico), “o que faz o poder das palavras e das palavras de ordem, poder de manter a ordem ou de a subverter, é a crença na legitimidade das palavras e daquele que as pronuncia, crença cuja produção não é da competência das palavras”.
E mais: não seria direito o direito antigo pelo só fato de admitir a escravidão e semelhantes como instituições jurídicas? O direito iraniano (e de outros tantos países) não teria o status de direito pelo só fato de, entre outras coisas, criminalizar o homossexualismo, punir o adultério com pena de morte etc.? Seria possível pensar o direito para além do tempo e do espaço e das relações de poder que o constituem? Na verdade, aquilo que designamos por direito pode ser eventualmente tão ou mais violento ou cruel quanto o que se pretende combater por meio dele (as ilegalidades).
5)Alguns autores defendem atualmente que, apesar da vagueza da linguagem, dos prejuízos do intérprete etc., existiria a única resposta correta ou, ao menos, a resposta correta. Como o senhor vê isso?
NIETZSCHE: lia há pouco o império do direito do Sr. Ronald Dworkin. O que temos ali? O juiz Hércules é uma alegoria (dela também me vali no meu Zaratustra) por meio da qual o Sr. Dworkin expõe suas próprias ideias sobre o que é o direito e o que ele entende por resposta correta. Hércules e Dworkin são, pois, uma só e mesma pessoa; logo, os limites de Hércules são os limites do homem Dworkin (limites morais, religiosos, jurídicos, filosóficos, políticos etc.).
E por recorrer (também) a uma fábula (a fábula do juiz perfeito) o autor, embora fundamente suas posições juridicamente, conclui fabulosamente (existe uma resposta correta e essa resposta é dada por um juiz fabuloso, o juiz Hércules, isto é, uma resposta dada pelo próprio Dworkin). Conclusão: a resposta correta proposta por Hércules é a resposta correta na perspectiva de Dworkin. Não é, obviamente, nem a única, nem a melhor, nem a mais correta, mas apenas isso: a resposta correta de Dworkin (na verdade, o que ele propõe me pareceu essencialmente um procedimento), inclusive porque a correção da resposta não é, a rigor, uma qualidade da resposta mesma, mas uma relação entre o intérprete e a resposta; logo, mudando o intérprete, muda, consequentemente, a resposta que se pretende por correta. Porque o que quer que possa ser pensado, por quem quer que possa ser pensado, como quer que seja pensado, sempre poderá ser pensado de diversas outras formas e, pois, conduzir a resultados também diversos.
Finalmente, a adoção de um determinado procedimento (método etc.) não é garantia de uma mesma resposta, nem será (só por isso) necessariamente correta ou adequada. Se fosse, no futuro, os atuais juízes poderiam ser substituídos por sofisticados programas de computador; poderíamos, inclusive, em homenagem a Dworkin, chamá-los de Hércules. E mais: decisões tecnicamente corretas não são forçosamente decisões justas (e vice-versa).
Enfim, Dworkin parece não se dar conta de que “nossos valores são introduzidos nas coisas pela interpretação, que todo sentido é necessariamente sentido de relação e perspectiva, enfim, que todo sentido é vontade de poder” (in vontade de poder). A minha hipótese é a de que o próprio “in-divíduo” é multiplicidade. Exatamente por isso, tudo que entra na consciência como unidade já é imensamente complicado: temos sempre uma aparência de unidade (in vontade de poder). Naturalmente que Dworkin não ignora semelhante crítica (ele a chama de “ceticismo exterior”), mas a considera “tão verdadeira quanto inútil”.
O que Dworkin pretende é uma ingenuidade, portanto. Repito aqui o que disse no meu crepúsculo dos ídolos: Desconfio de todos os sistematizadores e os evito; a vontade de sistema é uma falta de retidão!
Friedrich Wilhelm Nietzsche nasceu em Röcken, Prússia, em 1844 e morreu em Weimar, em 1900. A entrevista – fictícia, obviamente – foi imaginada a partir de seus textos (nem todos citados).
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