quinta-feira, 29 de julho de 2010

Anulação de sentença de pronúncia - STJ

Juízo de valor
Excesso de linguagem de juiz faz STJ anular sentença

Com base no voto do ministro Jorge Mussi, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular. A redação da decisão, segundo a turma, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri, por pecar pelo excesso de linguagem do juiz. Nas palavras do ministro, “o juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.

A sentença se refere ao caso de Valmir Gonçalves, conhecido como Miró. Ele é acusado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, mulher da vítima. Em setembro de 2005, em Florianópolis, Miró e Carlos Alberto entraram em luta corporal, o que acabou resultando na morte do segundo, que foi assassinado a facadas. Além disso, Miró teria empurrado a mulher de Carlos Alberto contra um portão. Ele é acusado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda o julgamento de Tribunal do Júri.

A defesa de Miró considerou que o magistrado utilizou juízo de valor na decisão de pronúncia. O excesso de linguagem e a falta de imparcialidade poderiam influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, segundo a defesa. Por isso, os advogados apresentaram recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porém, o TJ catarinense não acolheu a tese de constrangimento legal e de nulidade da sentença, mantendo-a em sua forma integral.

A saída encontrada pela defesa foi apelar ao STJ. Nos autos, escreveram ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. Além disso, a redação da decisão, ao se aprofundar no exame das provas e na exposição da opinião do magistrado, era fator prejudicial à defesa. No pedido de concessão de Habeas Corpus, havia o requerimento de suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a declaração de nulidade da sentença de pronúncia. Constava, ainda, a solicitação de elaboração de uma nova decisão provisional.

O ministro Jorge Mussi explicou que os jurados têm acesso à sentença de pronúncia do réu, já que os autos ficam à disposição deles. É a partir desses documentos que eles redigem as perguntas que farão às testemunhas e ao acusado. Levando isso em conta, em seu voto, o ministro declarou que “nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”.

Para o relator, é clara a manifestação das convicções do magistrado na sentença. Ele considerou válidos os argumentos do acusado. “Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.

Por fim, Miró teve seu pedido de concessão de Habeas Corpus atendido. Outra decisão de pronúncia deve ser proferida conforme os limites legais. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Editorial Estadão

O TST e os 'filtros' processuais
26 de julho de 2010 | 0h 00

Estado de S.Paulo

Previsto por uma Medida Provisória (MP) de 2001 e concebido para reduzir em cerca de 70% o volume de processos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o princípio da transcendência não será mais adotado pela Corte. Assim como o princípio da repercussão geral e o recurso repetitivo, que já foram adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da transcendência é uma espécie de filtro que não deixa chegar à última instância da Justiça do Trabalho recursos considerados pouco relevantes, que tratem de matérias já pacificadas pela jurisprudência e sobre as quais não há divergências doutrinárias entre os magistrados.


Com isso, os processos mais corriqueiros poderiam ser decididos em apenas duas instâncias - as Varas Trabalhistas e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) -, o que facilitaria a formação de uma jurisprudência mais uniforme e mais sólida do que a atual, elaborada sob forte pressão do excesso de trabalho das instâncias superiores da magistratura trabalhista. Além disso, os 25 ministros do TST teriam mais tempo para se aprofundar nos casos considerados social e economicamente mais relevantes no relacionamento entre empregados e empregadores.


Presidida pelo vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, a comissão encarregada de elaborar o projeto de regulamentação desse filtro concluiu que sua implementação é impraticável, dada a complexidade da legislação processual trabalhista. "Cada processo contém geralmente mais de dez pedidos. É uma cumulação de ações, o que dificulta a seleção de um deles", diz o presidente da Corte, ministro Moura França. Ele também alega que, nos litígios trabalhistas, é difícil definir as ações que se enquadram nos conceitos de "repercussão econômica e social" mencionados pela MP que criou o princípio da transcendência.


Em 2007, uma outra comissão designada pela direção do TST para preparar um projeto de regulamentação desse mecanismo processual também havia chegado à mesma conclusão. Naquele ano, a Corte protocolou mais de 154 mil novos processos, que foram incorporados aos cerca de 243 mil que já tramitavam. Em 2009, o TST recebeu cerca de 204,1 mil novas ações para julgar - ante 183,2 mil, em 2008. A carga de trabalho é tão grande que 14 ministros já chegaram a receber, num único dia, cerca de 10 mil processos para relatar.


Com um total de 265,8 mil processos solucionados em caráter definitivo, em 2009 o TST bateu o recorde de julgamentos desde que começou a funcionar, há mais de seis décadas. E, por mais que venha acelerando a velocidade dos julgamentos, reduzindo o número de recursos à espera de decisão e registrando um índice anual médio de aumento de produtividade de 19%, a última instância da Justiça do Trabalho continua abarrotada de processos.


Adotado em vários países desenvolvidos, o princípio da transcendência era a grande esperança para acabar com os recursos de caráter protelatório apresentados por advogados de empresas e, com isso, descongestionar o TST. Pelas estatísticas da Corte, 80% dos casos dizem respeito a recursos interpostos por empresas de médio e grande portes contra decisões dos TRTs. Os 20% restantes são recursos protocolados por trabalhadores mais qualificados, a maioria com ensino superior, e que dispõem de condições financeiras para contratar advogados que defendam seus interesses num tribunal sediado no Distrito Federal.


É paradoxal que um dos mecanismos processuais mais reivindicados pelo TST, ao longo da década, seja descartado na fase de regulamentação. Como alternativa, a comissão presidida pelo ministro Dalazen vai sugerir outro tipo de filtro - a chamada "súmula impeditiva". Já adotada pelo STJ, ela proíbe a apresentação de recurso contra decisões que seguem o entendimento de matérias pacificadas pela Corte. Segundo o presidente do TST, a súmula também ajuda a coibir os recursos protelatórios. O problema é que sua adoção depende de projeto de lei, cuja tramitação deve ser demorada. Na prática, quase dez anos após a aprovação do princípio da transcendência, o TST volta à estaca zero em matéria de filtro judicial.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Do blog do Juiz Rosivaldo Toscano

INDIGNAÇÃO - POR ROSIVALDO TOSCANO

“As leis são as teias de aranha pelas quais as moscas grandes passam e as pequenas ficam presas.”
BALZAC (1799-1850).


Sai no jornal: Mais uma fuga do presídio.
A João Chaves é o inferno neste mundo;
É Hamurabi retornando do esquecido
E propalando o animalismo mais profundo.

Combate, ó norma, o que gera o criminoso,
Seja a miséria, o abandono, o desengano.
Traz para o pobre a esperança de algo novo
Não só nascer, crescer e ver passarem os anos...

Que teia é esta que só prende os vaga-lumes ?
E as gravatas agem livres e impunes.
É o Direito um inseticida social ?

Corrupção nos palacetes do poder,
Milhões nos campos sem ter nem o que comer:
Neste país o absurdo é tão normal!

Natal, março de 1994.