quarta-feira, 7 de novembro de 2012

STJ - ausência de análise de defesa preliminar- Conjur

Análise de defesa prévia é obrigatória em ação penal Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o juiz deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de Habeas Corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas. No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação. O relator do Habeas Corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias — por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP. Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu. O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo. O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou. A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa. Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”. Com base no voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam Habeas Corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 232842

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Malefícios do consumo de maconha - Reinaldo Azevedo - Veja

27/10/2012 às 17:21 Cai o último argumento dos maconheiros: droga é mais prejudicial do que álcool e tabaco, sim! Um dos lobbies mais organizados, mais influentes e mais aguerridos do Brasil é o dos maconheiros. Não há, já demonstrei aqui — acho que em centenas de textos —, uma só centelha lógica em seus argumentos. Ao contrário: no fim, tudo termina na mais pura irracionalidade. Não repisarei argumentos. O capítulo 3 de “O País dos Petralhas II” chama-se “Das milícias do pensamento” — um dos subcapítulos tem este título “Da milícia da descriminação das drogas”. Como, em certas franjas, o consumo da maconha — e de algumas outras substâncias — se mistura com hábitos próprios dos endinheirados, a descriminação ganhou porta-vozes influentes. Por incrível que pareça, está presente até na eleição do comando da OAB… Leiam reportagem de Adriana Dias Lopes, que é capa da VEJA desta semana. Cai por terra a mais renitente — embora, em si, seja estúpida, já demonstrei tantas vezes — tese dos defensores da descriminação da maconha: a de que a droga ou é inofensiva ou é menos danosa à saúde do que o tabaco e o álcool, que são drogas legais. Errado! Leiam trecho da reportagem: (…) A razão básica pela qual a maconha agride com agudeza o cérebro tem raízes na evolução da espécie humana. Nem o álcool, nem a nicotina do tabaco; nem a cocaína, a heroína ou o crack; nenhuma outra droga encontra tantos receptores prontos para interagir com ela no cérebro como a cannabix. Ela imita a ação de compostos naturalmente fabricados pelo organismo, os endocanabinoides. Essas substâncias são imprescindíveis na comunicação entre os neurônios, as sinapses. A maconha interfere caoticamente nas sinapses, levando ao comprometimento das funções cerebrais. O mais assustador, dada a fama de inofensiva da maconha, é o fato de que, interrompido seu uso, o dano às sinapses permanece muito mais tempo — em muitos casos, para sempre, sobretudo quando o consumo crônico começa na adolescência. Em contraste, os efeitos diretos do álcool e da cocaína sobre o cérebro se dissipam poucos dias depois de interrompido o consumo. Com 224 milhões de usuários em todo o mundo, a maconha é a droga ilícita universalmente mais popular. E seu uso vem crescendo — em 2007, a turma do cigarro de seda tinha metade desse tamanho. Cerca de 60% são adolescentes. Quanto mais precoce for o consumo, maior é o risco de comprometimento cerebral. Dos 12 aos 23 anos, o cérebro está em pleno desenvolvimento. Em um processo conhecido como poda neural, o organismo faz uma triagem das conexões que devem ser eliminadas e das que devem ser mantidas para o resto da vida. A ação da maconha nessa fase de reformulação cerebral é caótica. Sinapses que deveriam se fortalecer tornam-se débeis. As que deveriam desaparecer ganham força”. (…) Leiam a íntegra da reportagem especial na edição impressa da revista e depois cotejem com tudo o que anda dizendo a turma da descriminação, cujo lobby é tão forte que ganhou até propaganda gratuita na TV aberta, o que é um despropósito. Para encerrar este post, vejam alguns dados cientificamente colhidos sobre os consumidores regulares de maconha: – têm duas vezes mais risco de sofrer de depressão; – têm duas vezes mais risco de desenvolver distúrbio bipolar; – é 3,5 vezes maior a incidência de esquizofrenia; – o risco de transtornos de ansiedade é cinco vezes maior; – 60% dos usuários têm dificuldades com a memória recente; – 40% têm dificuldades de ler um texto longo; – 40% não conseguem planejar atividades de maneira eficiente e rápida; – têm oito pontos a menos nos testes de QI; – 35% ocupam cargos abaixo de sua capacidade. E, digo eu, por tudo isso, 100% deles defendem a descriminação… PS – O lobby da maconha pode desistir. Este blog tem lado nessa questão e não cede a pressões organizadas. Comentários favoráveis à legalização das drogas não serão publicados. Não percam tempo. Por Reinaldo Azevedo

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Do Blog AJD - SC . Voto de presos provisórios

sexta-feira, 5 de outubro de 2012 Eleições 2012 – o voto dos presos, por João Marcos Buch* Sim, todo preso provisório, que não sofreu condenação definitiva, tem o direito constitucional ao voto – respondi eu a um aluno que perguntou se o preso tinha direito a votar nas eleições. A turma havia concluído que a invisibilidade das violações que ocorriam no interior dos presídios era resultado da falta de atenção do Estado e da sociedade. Assim que dei a resposta, em contrapartida, sabia que ia acontecer. O aluno, com a indignação que a juventude estudantil tem, questionou: “Então, por que os presos provisórios em Joinville não votam, já que têm este direito?” E outra vez a lógica pragmática e certeira do estudante apontava o dedo na ferida. O direito ao voto do preso provisório ficou estabelecido há 24 anos, na Constituição Federal (art.15). No Brasil, são por volta de 40% a 50% dos cerca de 500 mil presos que estão nessa condição, presos provisórios, e que por isso têm o direito ao voto. Mas apenas um percentual pequeno e poucos estabelecimentos prisionais permitem o seu exercício. Com cerca de 500 presos provisórios (outros mil cumprem pena), Joinville acompanha o restante do País, ou seja, não haverá acesso ao voto no próximo dia 7 de outubro. É claro que não faltam afirmações do tipo “estão querendo dar direito aos piores da sociedade, aos que estão presos”. São frases tão preconceituosas quanto insípidas. O tempo dos debates a respeito já foi superado. O direito constitucional ao voto existe e cumpre implementá-lo. Se a lei é cumprida para encarcerar, então que se a cumpra também quando vem em prol do encarcerado. Uma nação, já disse Mandela, não pode ser julgada pela maneira como trata seus cidadãos mais ilustres, mas sim pelo tratamento dado aos marginalizados: seus presos. É um raciocínio claro. É a lei da ação e reação. Respeite e será respeitado, confira um tratamento digno ao preso, e a vida fora da prisão, para todos, será mais tranquila, mais pacífica. Efetivar o voto dos presos provisórios assim é reconhecer a dignidade dessas pessoas, conferindo-lhes respeito. É fazer com que as violações que sofrem transponham as cortinas do descaso, venham a público e passem a ser tratadas com a devida importância. Já tive oportunidade de dizer que quando se ensina a teoria dos princípios constitucionais e as garantias deles decorrentes é comum ouvir que a realidade das ruas é outra, dissociada dos mais básicos direitos. Acaba-se, então, por concluir que o plano das ideias não corresponde ao plano real, com abandono de ações que visem a fazer valer os direitos fundamentais. Porém, é possível fazer o contrário, acreditando na política como fenômeno de transformação e evolução da sociedade, com ações concretas próprias de um Estado democrático de direito, destinadas a compensar situações de injustiça social. Não será desta vez que os presos provisórios de Joinville votarão, mas que seja a última vez que esse direito lhes seja negado. Dificuldades existem, porém são superáveis, basta pressão popular e vontade política. E o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, exemplo de eficiência para o País, já se empenha nesse sentido. Como juiz da execução penal, espero conseguir ver todos em 2014 votando para deputado estadual e federal, senador, governador e presidente. E mais um salto ético a sociedade dará. Foi o que respondi ao estudante e a mim mesmo. *juiz de direito e conselheiro executivo da Associação Juízes Para Democracia (AJD)