"Como concebem as pessoas, incluindo também os juristas, quanto à condenação, algo de análogo àquilo que ocorre quando um homem morre: a decisão condenatória, com o aparato que todos conhecem mais ou menos, é uma espécie de funeral; terminada a cerimônia, (...) não se pensa mais no falecido. Sob certo aspecto, pode-se assemelhar a penitenciária a um cemitério; mas esquece-se que o condenado é um sepultado vivo" (CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal).
sexta-feira, 2 de novembro de 2012
Malefícios do consumo de maconha - Reinaldo Azevedo - Veja
27/10/2012
às 17:21
Cai o último argumento dos maconheiros: droga é mais prejudicial do que álcool e tabaco, sim!
Um dos lobbies mais organizados, mais influentes e mais aguerridos do Brasil é o dos maconheiros. Não há, já demonstrei aqui — acho que em centenas de textos —, uma só centelha lógica em seus argumentos. Ao contrário: no fim, tudo termina na mais pura irracionalidade. Não repisarei argumentos. O capítulo 3 de “O País dos Petralhas II” chama-se “Das milícias do pensamento” — um dos subcapítulos tem este título “Da milícia da descriminação das drogas”. Como, em certas franjas, o consumo da maconha — e de algumas outras substâncias — se mistura com hábitos próprios dos endinheirados, a descriminação ganhou porta-vozes influentes. Por incrível que pareça, está presente até na eleição do comando da OAB…
Leiam reportagem de Adriana Dias Lopes, que é capa da VEJA desta semana. Cai por terra a mais renitente — embora, em si, seja estúpida, já demonstrei tantas vezes — tese dos defensores da descriminação da maconha: a de que a droga ou é inofensiva ou é menos danosa à saúde do que o tabaco e o álcool, que são drogas legais. Errado! Leiam trecho da reportagem:
(…)
A razão básica pela qual a maconha agride com agudeza o cérebro tem raízes na evolução da espécie humana. Nem o álcool, nem a nicotina do tabaco; nem a cocaína, a heroína ou o crack; nenhuma outra droga encontra tantos receptores prontos para interagir com ela no cérebro como a cannabix. Ela imita a ação de compostos naturalmente fabricados pelo organismo, os endocanabinoides. Essas substâncias são imprescindíveis na comunicação entre os neurônios, as sinapses. A maconha interfere caoticamente nas sinapses, levando ao comprometimento das funções cerebrais. O mais assustador, dada a fama de inofensiva da maconha, é o fato de que, interrompido seu uso, o dano às sinapses permanece muito mais tempo — em muitos casos, para sempre, sobretudo quando o consumo crônico começa na adolescência. Em contraste, os efeitos diretos do álcool e da cocaína sobre o cérebro se dissipam poucos dias depois de interrompido o consumo.
Com 224 milhões de usuários em todo o mundo, a maconha é a droga ilícita universalmente mais popular. E seu uso vem crescendo — em 2007, a turma do cigarro de seda tinha metade desse tamanho. Cerca de 60% são adolescentes. Quanto mais precoce for o consumo, maior é o risco de comprometimento cerebral. Dos 12 aos 23 anos, o cérebro está em pleno desenvolvimento. Em um processo conhecido como poda neural, o organismo faz uma triagem das conexões que devem ser eliminadas e das que devem ser mantidas para o resto da vida. A ação da maconha nessa fase de reformulação cerebral é caótica. Sinapses que deveriam se fortalecer tornam-se débeis. As que deveriam desaparecer ganham força”.
(…)
Leiam a íntegra da reportagem especial na edição impressa da revista e depois cotejem com tudo o que anda dizendo a turma da descriminação, cujo lobby é tão forte que ganhou até propaganda gratuita na TV aberta, o que é um despropósito.
Para encerrar este post, vejam alguns dados cientificamente colhidos sobre os consumidores regulares de maconha:
– têm duas vezes mais risco de sofrer de depressão;
– têm duas vezes mais risco de desenvolver distúrbio bipolar;
– é 3,5 vezes maior a incidência de esquizofrenia;
– o risco de transtornos de ansiedade é cinco vezes maior;
– 60% dos usuários têm dificuldades com a memória recente;
– 40% têm dificuldades de ler um texto longo;
– 40% não conseguem planejar atividades de maneira eficiente e rápida;
– têm oito pontos a menos nos testes de QI;
– 35% ocupam cargos abaixo de sua capacidade.
E, digo eu, por tudo isso, 100% deles defendem a descriminação…
PS – O lobby da maconha pode desistir. Este blog tem lado nessa questão e não cede a pressões organizadas. Comentários favoráveis à legalização das drogas não serão publicados. Não percam tempo.
Por Reinaldo Azevedo
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Do Blog AJD - SC . Voto de presos provisórios
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
Eleições 2012 – o voto dos presos, por João Marcos Buch*
Sim, todo preso provisório, que não sofreu condenação definitiva, tem o direito constitucional ao voto – respondi eu a um aluno que perguntou se o preso tinha direito a votar nas eleições. A turma havia concluído que a invisibilidade das violações que ocorriam no interior dos presídios era resultado da falta de atenção do Estado e da sociedade. Assim que dei a resposta, em contrapartida, sabia que ia acontecer. O aluno, com a indignação que a juventude estudantil tem, questionou:
“Então, por que os presos provisórios em Joinville não votam, já que têm este direito?” E outra vez a lógica pragmática e certeira do estudante apontava o dedo na ferida. O direito ao voto do preso provisório ficou estabelecido há 24 anos, na Constituição Federal (art.15). No Brasil, são por volta de 40% a 50% dos cerca de 500 mil presos que estão nessa condição, presos provisórios, e que por isso têm o direito ao voto. Mas apenas um percentual pequeno e poucos estabelecimentos prisionais permitem o seu exercício. Com cerca de 500 presos provisórios (outros mil cumprem pena), Joinville acompanha o restante do País, ou seja, não haverá acesso ao voto no próximo dia 7 de outubro.
É claro que não faltam afirmações do tipo “estão querendo dar direito aos piores da sociedade, aos que estão presos”. São frases tão preconceituosas quanto insípidas. O tempo dos debates a respeito já foi superado. O direito constitucional ao voto existe e cumpre implementá-lo. Se a lei é cumprida para encarcerar, então que se a cumpra também quando vem em prol do encarcerado. Uma nação, já disse Mandela, não pode ser julgada pela maneira como trata seus cidadãos mais ilustres, mas sim pelo tratamento dado aos marginalizados: seus presos. É um raciocínio claro. É a lei da ação e reação. Respeite e será respeitado, confira um tratamento digno ao preso, e a vida fora da prisão, para todos, será mais tranquila, mais pacífica. Efetivar o voto dos presos provisórios assim é reconhecer a dignidade dessas pessoas, conferindo-lhes respeito. É fazer com que as violações que sofrem transponham as cortinas do descaso, venham a público e passem a ser tratadas com a devida importância.
Já tive oportunidade de dizer que quando se ensina a teoria dos princípios constitucionais e as garantias deles decorrentes é comum ouvir que a realidade das ruas é outra, dissociada dos mais básicos direitos. Acaba-se, então, por concluir que o plano das ideias não corresponde ao plano real, com abandono de ações que visem a fazer valer os direitos fundamentais. Porém, é possível fazer o contrário, acreditando na política como fenômeno de transformação e evolução da sociedade, com ações concretas próprias de um Estado democrático de direito, destinadas a compensar situações de injustiça social.
Não será desta vez que os presos provisórios de Joinville votarão, mas que seja a última vez que esse direito lhes seja negado. Dificuldades existem, porém são superáveis, basta pressão popular e vontade política. E o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, exemplo de eficiência para o País, já se empenha nesse sentido.
Como juiz da execução penal, espero conseguir ver todos em 2014 votando para deputado estadual e federal, senador, governador e presidente. E mais um salto ético a sociedade dará. Foi o que respondi ao estudante e a mim mesmo.
*juiz de direito e conselheiro executivo da Associação Juízes Para Democracia (AJD)
terça-feira, 25 de setembro de 2012
LFG no Conjur
Vícios Fulminantes
Julgamento do mensalão no STF pode não valer
Por Luiz Flávio Gomes
Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF —sem precedentes— vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente.
O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem —independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc.—, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis.
No caso Las Palmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo. O Regimento Interno do STF, no entanto (artigo 230), distanciando-se do padrão civilizatório já conquistado pela jurisprudência internacional, determina exatamente isso. Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora,embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana.
Há, entretanto, um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. O entendimento era de que, quem é julgado diretamente pela máxima Corte do País, em razão do foro privilegiado, não teria esse direito. O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos levantou a controvérsia e pediu o desmembramento do processo logo no princípio da primeira sessão, tendo o STF refutado seu pedido por 9 votos a 2.
O ministro Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009, sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula.
Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.
No Tribunal Europeu de Direitos Humanos é tranquilo o entendimento de que o julgamento pela Corte Máxima do país não conta com duplo grau de jurisdição. Mas ocorre que o Brasil, desde 1998, está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que sedimentou posicionamento contrário (no final de 2009). Não se fez, ademais, nenhuma reserva em relação a esse ponto. Logo, nosso país tem o dever de cumprir o que está estatuído no artigo 8, 2, h, da Convenção Americana (Pacta sunt servanda).
A Corte Interamericana (no caso Barreto Leiva) declarou que a Venezuela violou o seu direito reconhecido no citado dispositivo internacional, “posto que a condenação proveio de um tribunal que conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência [da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.” A coincidência desse caso com a situação de 35 réus do mensalão é total, visto que todos eles perderam o duplo grau de jurisdição em razão da conexão.
Mas melhor que interpretar é reproduzir o que disse a Corte: “Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que tinha conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou a acusação de várias pessoas no mesmo tribunal. Neste caso a aplicação da regra de conexão traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso a que alude o artigo 8.2.h da Convenção.”
A decisão da Corte foi mais longe: inclusive os réus com foro especial contam com o direito ao duplo grau; por isso é que mandou a Venezuela adequar seu direito interno à jurisprudência internacional: “Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, proceda a adequação de seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das sentenças condenatórias, conforme artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive aquelas que gozem de foro especial.”
Há um outro argumento forte favorável à tese do duplo grau de jurisdição: o caso mensalão conta, no total, com 118 réus, sendo que 35 estão sendo julgados pelo STF e outros 80 respondem a processos em várias comarcas e juízos do país (O Globo de 15 de setembro de 2012). Todos esses 80 réus contarão com o direito ao duplo grau de jurisdição, que foi negado pelo STF para outros réus. Situações idênticas tratadas de forma absolutamente desigual.
Indaga-se: o que a Corte garante aos réus condenados sem o devido respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição, tal como no caso mensalão? A possibilidade de serem julgados novamente, em respeito à regra contida na Convenção Americana, fazendo-se as devidas adequações e acomodações no direito interno. Com isso se desfaz a coisa julgada e pode eventualmente ocorrer a prescrição.
Diante dos precedentes que acabam de ser citados, parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer —não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido—, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. Conclusão: por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da eventualmente autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.
Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012
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