"Como concebem as pessoas, incluindo também os juristas, quanto à condenação, algo de análogo àquilo que ocorre quando um homem morre: a decisão condenatória, com o aparato que todos conhecem mais ou menos, é uma espécie de funeral; terminada a cerimônia, (...) não se pensa mais no falecido. Sob certo aspecto, pode-se assemelhar a penitenciária a um cemitério; mas esquece-se que o condenado é um sepultado vivo" (CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal).
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Conjur e DP- SC
Defesa de carentes
Gurgel critica criação da Defensoria Pública de SC
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, criticou o projeto que cria a Defensoria Pública de Santa Catarina. Ele foi apresentado pelo governo estadual e aprovado na quarta-feira (18/7) pela Assembleia Legislativa. Gurgel afirmou que o texto descumpre a decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em março, deu prazo de um ano para o Estado implantar a instituição.
O chefe do Ministério Público Federal aponta como principais problemas a criação de número reduzido de cargos de defensores públicos estaduais, a ausência de escalonamento para provimento desses cargos e a possibilidade de profissionais de fora da carreira exercerem cargos de administração superior da instituição.
Gurgel lembrou que a decisão do STF considerou inconstitucional o sistema de advocacia dativa que funciona no Estado por meio de parceria entre o governo e a OAB-SC. O projeto da Defensoria Pública prevê o convênio com a OAB de forma suplementar, mas cria apenas 60 cargos de defensor público para cobrir 111 comarcas. Para o procurador-geral da República, é “inevitável concluir que a assistência jurídica aos necessitados, em Santa Catarina, continuará a ser prestada mediante convênio com a OAB, modelo claramente proscrito pelo STF”.
As críticas, motivadas por representação de procuradores da República em Santa Catarina, estão em ofícios encaminhados ao governador do Estado, Raimundo Colombo, e ao presidente da Assembleia Legislativa, Gelson Merísio. Nos documentos, com data de 16 de julho — portanto, antes da votação do projeto no Plenário da Assembleia —, Gurgel solicita que as duas autoridades se manifestem sobre os questionamentos no prazo de 10 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU-SC.
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Do Blog do Marcelo Semer
quarta-feira, 20 de junho de 2012
....Bolsa família pode ser arma contra violência....
Inclusão é muito mais eficiente do que reclusão seletiva
Tachado de assistencialista e eleitoreiro, acusado de desestímulo ao trabalho, o Bolsa Família acaba de receber um inesperado reconhecimento.
Trabalho inédito realizado por pesquisadores da PUC do Rio de Janeiro para o Banco Mundial apontou que a expansão do programa pode ter sido responsável pela queda de cerca de 20% da criminalidade em São Paulo.
O levantamento foi objeto de reportagem neste fim-de-semana de “O Globo”. Segundo afirma João Manoel Pinho de Mello, um dos pesquisadores ouvidos, onde houve maior expansão do Bolsa Família em 2008 (com a inclusão do atendimento a famílias com jovens de 16 a 17 anos), houve maior queda da criminalidade, considerando a prática de delitos variados como roubos, vandalismos, estupros, homicídios e tráfico de entorpecentes.
O estudo ingressa em uma área quase virgem.
Embora sejamos pródigos em indicadores financeiros, que já nos permitem tutelar o crescimento da economia ou da inflação quase que diariamente, dados da criminalidade ainda são exíguos, quando não pouco confiáveis, pelo teor eleitoral que imediatamente despertam.
Combinar emprego, educação, transferência de renda e prática de crimes é algo que até agora não se tinha analisado com profundidade.
Nossos gestores da segurança trabalham praticamente nas sombras, enquanto a sociedade é seguidamente levada a crer por ilusionistas competentes ou demagogos interesseiros, que mudar o Código Penal pode ser, de alguma forma, produtivo para reverter a criminalidade.
O holandês Louk Houlsman, nos anos 80, explicava um pouco esse atavismo, a partir de regras dos parlamentos europeus. Leis penais eram as únicas que podiam ser promulgadas sem que fosse necessário determinar de onde sairiam os gastos para sua execução. Com base nisso, foram utilizadas por muito tempo para postergar investimentos sociais.
Afinal, o que é mais cômodo como resposta para a evasão escolar de crianças? Estimular e dar condições materiais a seus pais ou simplesmente ameaçá-los de prisão pelo “abandono intelectual”?
Embora não a explique totalmente, a desigualdade tem influência decisiva na criminalidade.
O curioso é que aqueles que mais ardorosamente se embrenham na “luta contra o crime” nem querem ouvir falar em redução de desigualdades, provocando uma constante corrida do cachorro atrás do próprio rabo.
Pensar a solução da criminalidade só por intermédio de leis penais significa quase sempre usar o querosene para apagar um incêndio. Porque a carcerização em massa não só não provoca a diminuição dos crimes, como a médio prazo, os faz crescer. Já vimos a história quando da edição da Lei dos Crimes Hediondos.
Deveriam raciocinar com questões como essas, os juristas que estão se preparando para nos legar novas leis: não é possível escrever um novo Código Penal sem construir um novo Direito Penal.O maior defeito deste com o qual convivemos é o fato de que sua seletividade serve como uma luva para a criminalização da pobreza.
É importante ressaltar: não são os pobres que cometem mais crimes, são os olhos da lei que os fiscalizam mais e melhor e os punem mais rigorosamente.
A tutela excessiva do patrimônio, que vem sendo mais garantido do que a própria vida, aguça exageradamente essa desproporção e justifica o baixíssimo PIB da população prisional.
Assim, enquanto a comissão dos juristas resiste, por todos os seus meios, a considerar um furto, sem violência ou ameaça, crime de menor potencial ofensivo, e mantém íntegra a prisão dos microtraficantes, toda sorte de obstáculos jurídicos se opõem à punição dos verdadeiros empresários das contravenções.
Também na seara penal, enfim, os patrões se dão melhor.
Mas o que pode ajudar a afastar a juventude do crime são coisas mais prosaicas do que agravar as penas inscritas no livro dos delitos.
Quando aumenta a renda, diz o pesquisador Rodrigo Soares, o ganho relativo com ações ilegais diminui e a interação social dos jovens muda ao frequentarem a escola e conviverem mais com gente que estuda.
Em algum momento vamos perceber que inclusão é muito mais eficiente e mais barato do que a repressão.
quarta-feira, 16 de maio de 2012
Pedido de Liberdade Provisória c/c Medida Cautelar
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DA CAPITAL/SC
Processo nº xxxxxxxxxxx Em caráter de URGÊNCIA!
xxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado nos autos do APF em epígrafe, atualmente recolhido cautelarmente na Casa do Albergado, bairro Trindade, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, por seu Advogado regularmente constituído (fl. xx), com fulcro nos artigos 5º, LV, LVII, LXV e LXVI, da Constituição Federal, 321 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.403/11, entre outros dispositivos legais pertinentes, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA c/c MEDIDA CAUTELAR pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – ESCORÇO FÁTICO
De acordo com o caderno indiciário, em xx.xx.xx o Peticionário foi preso em flagrante, por ter, em tese, adentrado na casa de sua ex-companheira, Sra. xxxxxxxxxxx que, ressalta-se desde já, mantinha relacionamento afetivo esporádico com o Peticionário, e entrado em luta corporal com xxx(fl. x), amigo íntimo do indiciado, que, naquele momento, estava em companhia da suposta vítima. Segundo depoimento de Sra. xxxxxx na Delegacia de Polícia, não houve qualquer tipo de agressão do Peticionário contra sua pessoa (fl.11). Na data da lavratura do flagrante, o Juiz plantonista, Excelentíssimo xxxxxxxx, converteu a prisão em flagrante em preventiva com os seguintes fundamentos, assim sintetizados: “(...) consta do caderno indiciário que o detido, usuário de substâncias intorpecentes (sic), possui caráter voltado à violência, porquanto perpetrado contra seus próprios parentes e que, pelos depoimentos, não é a primeira vez que ocorrem fatos semelhantes. A conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem publica bem como da instrução criminal.” (fls. xx).
Designada audiência de ratificação, as supostas vítimas, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, informaram que o Peticionário é dependente químico e não mantiveram a representação em seu desfavor (fl.xx). Teria o Peticionário, segundo o APF, cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos 147, 129, § 9º, 163, todos do CP, cumulado com o artigo 7º, II, da Lei 11.340/2006. São os fatos no essencial.
II – CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA c/c MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE OS SUPOSTOS DELITOS PRATICADOS E A PRISÃO PREVENTIVA.
Como ressaltado, o Magistrado plantonista consignou, em decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, que o Peticionário, “possui caráter voltado à violência”, e que a “prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem publica bem como da instrução criminal.”
Com o devido acato, tal entendimento merece uma reanálise de Vossa Excelência. Consabido que com o advento da Lei 12.403/11 a prisão no processo penal brasileiro ganhou nova roupagem, relevando o princípio constitucional da não culpabilidade, estatuído no art. 5º, LVII, da CF, e da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), uma vez que a prisão mais desumaniza do que ressocializa. O novel § 6º do art. 282 do CPP, acrescentado pela referida Lei, prescreve o seguinte:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
Exsurge, com a alteração legislativa implementada pela Lei 12.403, um novo requisito para a decretação da prisão preventiva: a imprescindível a análise da possibilidade de imposição de medida menos onerosa, subsidiária da prisão preventiva, porquanto, esta, é medida extrema (extrema ratio da ultima ratio, segundo Luiz Flavio Gomes). (Prisão e medidas cautelares: Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011/Alice Bianchini... [et al]; coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís Marques. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2011, p. 25).
Hialino, data venia, que uma das nove medidas cautelares, cumuladas ou não, previstas no art. 319 do CPP é cabível ao caso sob análise de V. Exa. A uma, porquanto na hipótese da denúncia ser oferecida e recebida, imputará ao Peticionário as práticas de lesão corporal leve no âmbito doméstico (art. 129, § 9º do CP), ameaça (art. 147 do CP) e dano (art. 163 do CP), em concurso formal, de modo que a reprimenda não ultrapassará os quatro anos. Desse modo, a condição objetiva do inc. I do art. 313 do CPP (Será admitida a prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”;), com o devido respeito, não foi atendida,porquanto será imputado ao Peticionário tipos penais com pena máxima abstrata não superior a quatro anos.
A condição subjetiva (inc. II do art. 313), outrossim, é favorável, tendo em vista que o Peticionário não ostenta qualquer tipo de passagens por Distrito Policiais (como bem asseverou o Ilmo. Representante do Parquet em seu parecer – fls. xx); ademais sempre laborou de forma lícita, como faz prova as diversas anotações em sua CTPS (doc. 01).
Nesse passo, importante salientar que, em audiência de ratificação seus familiares não ratificaram as representações, com a clara consciência de que, diferentemente do entendimento consignado na decisão que decretou a medida extrema, o Peticionário em seu dia a dia não é violento, cometendo os fatos em momento de desatino causado por uso de drogas e ciúmes, uma vez que a Sra. xxxxxxxxxxxx, conquanto separada de fato, mantinha encontros afetivos com o Peticionário e estava, naquele momento, com seu amigo íntimo.
Tanto é assim que a suposta vítima, Sra. xxxxxxxxx, conquanto ratificado a representação contra o Peticionário, não requereu qualquer Medida Protetiva de Urgência, instituto que pode ser concedido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme redação do art. 19 da Lei 11.340/11.
Nesse diapasão, importante a transcrição do escólio de Sanches Cunha acerca do tema, verbis:
“(...) a prisão preventiva somente é cabível, nos termos do art. 42 da Lei 11.340/2006, para garantir a execução das medidas protetivas. Pressupõe assim, necessariamente, que medidas protetivas à vítima já tenham sido deferidas e, posteriormente, descumpridas pelo agressor. (...) Em muitos casos, não há qualquer expediente anterior e não se pediu qualquer imposição de qualquer medida de proteção, sendo aquela a primeira notícia que se tem dos fatos. Em uma hipótese dessa, eventual adoção da medida excepcional se reveste de inegável ilegalidade. Há, portanto, por assim dizer, uma ordem cronológica a ser seguida: primeiro são impostas medidas de proteção e, segundo, caso descumpridas, se decreta a prisão preventiva”. (grifou-se)(ob. cit. p. 152)
Compulsando os depoimentos dos familiares na fase administrativa, constata-se, em uníssono, que o Peticionário é usuário de drogas; xxxxx asseverou que “tem conhecimento que seu irmão é usuário de drogas e acredita que ele tenha tido um surto”(fl. xx); xxxxx, por sua vez, afirmou que “tem conhecimento que seu irmão é usuário de drogas e acredita que ele tenha feito uso, pelo descontrole que apresentava (fl.x)
Desse modo, constata-se que o Peticionário, em momento de desatinação causado pelo uso de drogas e ciúmes, se descontrolou; de costume não é violento, ao passo que sua segregação cautelar revela-se, data venia, desproporcional. Afasta-se, nesse passo, a garantia da ordem pública que fundamentou a custódia cautelar do Peticionário.
Prescreve o artigo 310 do CPP, com redação dada pela Lei 12.403, que ao receber o APF, o juiz deverá, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 “e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (inc. II do art. 310 do CPP).
A substituição da medida extrema, que é a prisão preventiva, por medida cautelar de comparecimento periódico em juízo é perfeitamente cabível à espécie, visto que o Peticionário não frustrará a persecução penal. Ademais, a simples menção à garantia da ordem pública, contida no art. 312 do CPP, não enseja, permissa venia, a decretação da custódia cautelar.
Acerca da garantia da ordem pública como fundamento da prisão preventiva, colhe-se a seguinte crítica doutrinária, in verbis: “Não se desconsidera doutrina criticando a ordem pública como fundamento da prisão preventiva, argumentando, em resumo, tratar-se de expressão porosa, indeterminada, ambígua, nada clara, campo fértil para arbitrariedades. Roberto Delmanto Júnior assim se manifesta: ‘(...) não há como negar que a decretação de prisão preventiva com fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção de culpabilidade: a primeira, de que o imputado realmente cometeu um delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos estímulos, praticará outro crime ou, ainda, envidará esforços para consumar o delito tentado (...)’” (ob. cit. p. 144/45)
A Jurisprudência do STF, intérprete máximo da Carta Magna, segue o mesmo norte; para ilustrar: “(...) A prisão cautelar não pode apoiar-se em juízos meramente conjecturais. A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito de culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas a margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de manter-se a prisão em flagrante do paciente. Sem que caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. (...)”. (grifou-se) (STF, HC 98821/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe, 16.04.2010).
“(...) Esta nossa Corte entende que a simples alusão à gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto de prisão cautelar. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade do confinamento cautelar do acusado e o efetivo acautelamento do meio social. 4. Ordem concedida”. (STF, HC 101705/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJe, 03.09.2010).
Mister salientar que a imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP) ou proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, III, do CPP), substitutivas da prisão cautelar, vincularia o Peticionário ao processo, evitando que frustre o andamento processual.
III – REQUERIMENTOS
Diante do exposto, tendo em vista o Princípio constitucional da presunção de inocência e o cabimento de medidas cautelares menos gravosas que a prisão preventiva, requer-se: i – o deferimento da liberdade provisória do Peticionário cumulada com as medidas cautelares prevista no inciso I ou III, do art. 319 do CPP, tudo por ser medida da mais pura e lídima
J U S T I Ç A!!
Florianópolis, x de xxxxx de xxxx.
Rafael Silva de Faria, Advogado. OAB/SC 30.044
Processo nº xxxxxxxxxxx Em caráter de URGÊNCIA!
xxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado nos autos do APF em epígrafe, atualmente recolhido cautelarmente na Casa do Albergado, bairro Trindade, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, por seu Advogado regularmente constituído (fl. xx), com fulcro nos artigos 5º, LV, LVII, LXV e LXVI, da Constituição Federal, 321 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.403/11, entre outros dispositivos legais pertinentes, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA c/c MEDIDA CAUTELAR pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – ESCORÇO FÁTICO
De acordo com o caderno indiciário, em xx.xx.xx o Peticionário foi preso em flagrante, por ter, em tese, adentrado na casa de sua ex-companheira, Sra. xxxxxxxxxxx que, ressalta-se desde já, mantinha relacionamento afetivo esporádico com o Peticionário, e entrado em luta corporal com xxx(fl. x), amigo íntimo do indiciado, que, naquele momento, estava em companhia da suposta vítima. Segundo depoimento de Sra. xxxxxx na Delegacia de Polícia, não houve qualquer tipo de agressão do Peticionário contra sua pessoa (fl.11). Na data da lavratura do flagrante, o Juiz plantonista, Excelentíssimo xxxxxxxx, converteu a prisão em flagrante em preventiva com os seguintes fundamentos, assim sintetizados: “(...) consta do caderno indiciário que o detido, usuário de substâncias intorpecentes (sic), possui caráter voltado à violência, porquanto perpetrado contra seus próprios parentes e que, pelos depoimentos, não é a primeira vez que ocorrem fatos semelhantes. A conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem publica bem como da instrução criminal.” (fls. xx).
Designada audiência de ratificação, as supostas vítimas, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, informaram que o Peticionário é dependente químico e não mantiveram a representação em seu desfavor (fl.xx). Teria o Peticionário, segundo o APF, cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos 147, 129, § 9º, 163, todos do CP, cumulado com o artigo 7º, II, da Lei 11.340/2006. São os fatos no essencial.
II – CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA c/c MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE OS SUPOSTOS DELITOS PRATICADOS E A PRISÃO PREVENTIVA.
Como ressaltado, o Magistrado plantonista consignou, em decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, que o Peticionário, “possui caráter voltado à violência”, e que a “prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem publica bem como da instrução criminal.”
Com o devido acato, tal entendimento merece uma reanálise de Vossa Excelência. Consabido que com o advento da Lei 12.403/11 a prisão no processo penal brasileiro ganhou nova roupagem, relevando o princípio constitucional da não culpabilidade, estatuído no art. 5º, LVII, da CF, e da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), uma vez que a prisão mais desumaniza do que ressocializa. O novel § 6º do art. 282 do CPP, acrescentado pela referida Lei, prescreve o seguinte:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
Exsurge, com a alteração legislativa implementada pela Lei 12.403, um novo requisito para a decretação da prisão preventiva: a imprescindível a análise da possibilidade de imposição de medida menos onerosa, subsidiária da prisão preventiva, porquanto, esta, é medida extrema (extrema ratio da ultima ratio, segundo Luiz Flavio Gomes). (Prisão e medidas cautelares: Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011/Alice Bianchini... [et al]; coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís Marques. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2011, p. 25).
Hialino, data venia, que uma das nove medidas cautelares, cumuladas ou não, previstas no art. 319 do CPP é cabível ao caso sob análise de V. Exa. A uma, porquanto na hipótese da denúncia ser oferecida e recebida, imputará ao Peticionário as práticas de lesão corporal leve no âmbito doméstico (art. 129, § 9º do CP), ameaça (art. 147 do CP) e dano (art. 163 do CP), em concurso formal, de modo que a reprimenda não ultrapassará os quatro anos. Desse modo, a condição objetiva do inc. I do art. 313 do CPP (Será admitida a prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”;), com o devido respeito, não foi atendida,porquanto será imputado ao Peticionário tipos penais com pena máxima abstrata não superior a quatro anos.
A condição subjetiva (inc. II do art. 313), outrossim, é favorável, tendo em vista que o Peticionário não ostenta qualquer tipo de passagens por Distrito Policiais (como bem asseverou o Ilmo. Representante do Parquet em seu parecer – fls. xx); ademais sempre laborou de forma lícita, como faz prova as diversas anotações em sua CTPS (doc. 01).
Nesse passo, importante salientar que, em audiência de ratificação seus familiares não ratificaram as representações, com a clara consciência de que, diferentemente do entendimento consignado na decisão que decretou a medida extrema, o Peticionário em seu dia a dia não é violento, cometendo os fatos em momento de desatino causado por uso de drogas e ciúmes, uma vez que a Sra. xxxxxxxxxxxx, conquanto separada de fato, mantinha encontros afetivos com o Peticionário e estava, naquele momento, com seu amigo íntimo.
Tanto é assim que a suposta vítima, Sra. xxxxxxxxx, conquanto ratificado a representação contra o Peticionário, não requereu qualquer Medida Protetiva de Urgência, instituto que pode ser concedido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme redação do art. 19 da Lei 11.340/11.
Nesse diapasão, importante a transcrição do escólio de Sanches Cunha acerca do tema, verbis:
“(...) a prisão preventiva somente é cabível, nos termos do art. 42 da Lei 11.340/2006, para garantir a execução das medidas protetivas. Pressupõe assim, necessariamente, que medidas protetivas à vítima já tenham sido deferidas e, posteriormente, descumpridas pelo agressor. (...) Em muitos casos, não há qualquer expediente anterior e não se pediu qualquer imposição de qualquer medida de proteção, sendo aquela a primeira notícia que se tem dos fatos. Em uma hipótese dessa, eventual adoção da medida excepcional se reveste de inegável ilegalidade. Há, portanto, por assim dizer, uma ordem cronológica a ser seguida: primeiro são impostas medidas de proteção e, segundo, caso descumpridas, se decreta a prisão preventiva”. (grifou-se)(ob. cit. p. 152)
Compulsando os depoimentos dos familiares na fase administrativa, constata-se, em uníssono, que o Peticionário é usuário de drogas; xxxxx asseverou que “tem conhecimento que seu irmão é usuário de drogas e acredita que ele tenha tido um surto”(fl. xx); xxxxx, por sua vez, afirmou que “tem conhecimento que seu irmão é usuário de drogas e acredita que ele tenha feito uso, pelo descontrole que apresentava (fl.x)
Desse modo, constata-se que o Peticionário, em momento de desatinação causado pelo uso de drogas e ciúmes, se descontrolou; de costume não é violento, ao passo que sua segregação cautelar revela-se, data venia, desproporcional. Afasta-se, nesse passo, a garantia da ordem pública que fundamentou a custódia cautelar do Peticionário.
Prescreve o artigo 310 do CPP, com redação dada pela Lei 12.403, que ao receber o APF, o juiz deverá, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 “e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (inc. II do art. 310 do CPP).
A substituição da medida extrema, que é a prisão preventiva, por medida cautelar de comparecimento periódico em juízo é perfeitamente cabível à espécie, visto que o Peticionário não frustrará a persecução penal. Ademais, a simples menção à garantia da ordem pública, contida no art. 312 do CPP, não enseja, permissa venia, a decretação da custódia cautelar.
Acerca da garantia da ordem pública como fundamento da prisão preventiva, colhe-se a seguinte crítica doutrinária, in verbis: “Não se desconsidera doutrina criticando a ordem pública como fundamento da prisão preventiva, argumentando, em resumo, tratar-se de expressão porosa, indeterminada, ambígua, nada clara, campo fértil para arbitrariedades. Roberto Delmanto Júnior assim se manifesta: ‘(...) não há como negar que a decretação de prisão preventiva com fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção de culpabilidade: a primeira, de que o imputado realmente cometeu um delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos estímulos, praticará outro crime ou, ainda, envidará esforços para consumar o delito tentado (...)’” (ob. cit. p. 144/45)
A Jurisprudência do STF, intérprete máximo da Carta Magna, segue o mesmo norte; para ilustrar: “(...) A prisão cautelar não pode apoiar-se em juízos meramente conjecturais. A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito de culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas a margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. Ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta de manter-se a prisão em flagrante do paciente. Sem que caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. (...)”. (grifou-se) (STF, HC 98821/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe, 16.04.2010).
“(...) Esta nossa Corte entende que a simples alusão à gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto de prisão cautelar. Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade do confinamento cautelar do acusado e o efetivo acautelamento do meio social. 4. Ordem concedida”. (STF, HC 101705/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJe, 03.09.2010).
Mister salientar que a imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP) ou proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, III, do CPP), substitutivas da prisão cautelar, vincularia o Peticionário ao processo, evitando que frustre o andamento processual.
III – REQUERIMENTOS
Diante do exposto, tendo em vista o Princípio constitucional da presunção de inocência e o cabimento de medidas cautelares menos gravosas que a prisão preventiva, requer-se: i – o deferimento da liberdade provisória do Peticionário cumulada com as medidas cautelares prevista no inciso I ou III, do art. 319 do CPP, tudo por ser medida da mais pura e lídima
J U S T I Ç A!!
Florianópolis, x de xxxxx de xxxx.
Rafael Silva de Faria, Advogado. OAB/SC 30.044
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