É possível a execução
provisória de pena imposta em acordão condenatório proferido em ação
penal de competência originária de tribunal. Inicialmente,
ao que tudo está a indicar, a decisão proferida pela composição
plena do STF no HC 126.292-SP (julgado em 17/2/2016, ainda não
publicado) sufragou pensamento de que o direito é disciplina
prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos
pontos dos votos dos eminentes Ministros que participaram da sessão,
assinalou-se, como móvel para a referida guinada jurisprudencial, a
gravidade do quadro de "desarrumação" do sistema punitivo
brasileiro, máxime por permitir a postergação da definição do juízo
de condenação, mercê dos inúmeros recursos previstos na legislação
processual penal. Diante dessa pletora de meios impugnativos, que
engendra, a cada instância inaugurada no curso processual, uma
infindável reapreciação dos mesmos temas já anteriormente debatidos,
a Suprema Corte acabou assumindo, na dicção de Ministro daquela
Corte, "papel decisivo nessa rearrumação". Em verdade, a
possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância,
quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com
praticamente todos os tratados e convenções internacionais que
versam direitos humanos. Atenta-se, ainda, à previsão contida no
art. 283 do CPP ("Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de
prisão temporária ou prisão preventiva"), cuja redação dada pela Lei
n. 12.403/2011 veio encampar a jurisprudência até então consolidada
do STF, no sentido de que toda prisão, antes do trânsito em julgado,
teria natureza cautelar. Ora, é fato que a redação desse artigo
encontra sua essência no princípio constitucional da presunção de
não culpabilidade. Logo, se o próprio Pretório Excelso, ao
interpretar esse princípio constitucional, entendeu pela
possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de
acórdão condenatório, não se verifica como uma interpretação a regra
infraconstitucional possa contraditar o alcance de sentido que foi
emprestado ao princípio que dá sustentação a essa própria regra
infraconstitucional, porquanto, sob a perspectiva kelseniana, as
normas inscritas na Carta Maior se encontram no topo da pirâmide
normativa, à qual todo o sistema jurídico deve se conformar. Diante
disso, não há como pretender que sejam sobrepostas a interpretação e
o alcance do art. 283 do CPP à espécie, de modo a afastar o
entendimento manifestado pelo STF, porquanto, ao fim e ao cabo, as
normas infraconstitucionais é que devem se harmonizar com a
Constituição, e não o contrário. A compreensão externada pelo
Supremo, por ocasião do julgamento do HC 126.292-SP, poderia ser
resumida na conclusão de que o recurso especial, tal como o recurso
extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o
início da execução provisória da pena, sem que isso importe em
inobservância ao princípio da não culpabilidade, porquanto "o
acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo
ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele
inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo
acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional
autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de
julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos
próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias
ordinárias" (excerto de voto de Ministro daquela Corte). Como o
mencionado acórdão ainda não foi publicado, é possível que ele venha
a ser integrado e modelado, de modo a fornecer elementos mais
precisos e objetivos para se saber, efetivamente, a partir de qual
momento poderá ser autorizado o início da execução da pena,
confirmada (ou imposta) em acórdão condenatório. Contudo, isso não
implica afastar a possibilidade de o julgador, dentro de seu
inerente poder geral de cautela, atribuir, no exercício da
jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com
isso, obstar a execução provisória da pena. Isso seria possível, por
exemplo, em situações excepcionais, nas quais estivesse
caracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas na
impugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vol
d'oiseau, a manifesta contrariedade do acórdão com a
jurisprudência consolidada da Corte a quem se destina a impugnação.
Por fim, é necessário se ressaltar que nenhum acréscimo às
instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal
resulta da não vinculação de magistrados à clara divisão de
competências entre os diversos órgãos judiciários, com base na qual
cabe ao STJ a interpretação do direito federal e ao STF a
interpretação da CF, motivo pelo qual se deve dar efetivo e imediato
cumprimento à nova interpretação dada, pelo STF, aos limites e ao
alcance da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inc. LVII).
EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 3/3/2016, DJe 14/4/2016.
"Como concebem as pessoas, incluindo também os juristas, quanto à condenação, algo de análogo àquilo que ocorre quando um homem morre: a decisão condenatória, com o aparato que todos conhecem mais ou menos, é uma espécie de funeral; terminada a cerimônia, (...) não se pensa mais no falecido. Sob certo aspecto, pode-se assemelhar a penitenciária a um cemitério; mas esquece-se que o condenado é um sepultado vivo" (CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal).
quarta-feira, 25 de maio de 2016
Informativo 0581/STJ Execução provisória de pena em Ação Penal originária de Tribunais
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
terça-feira, 24 de maio de 2016
RE 635.659 e postulação de sobrestamento de TC (modelo)
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL/SC – FORO
DO CONTINENTE
TC nº xxxxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos do Termo Circunstanciado em
epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu
Advogado regularmente constituído, aduzir o que segue para ao final requerer.
I – ESCORÇO
FÁTICO
Consta do presente Termo Circunstanciado que o Peticionário, no dia XX.XX.XX, foi
surpreendido por Guarnição da Polícia Militar “com cigarro de maconha em sua
mão” (fl. 2).
Termo de Compromisso de Comparecimento acostado à fl. 4 e
devidamente subscrito pelo Peticionário.
Instituto Geral de Perícias realizou o exame do material
apreendido, revelando que se tratava de “01 (um) saco de plástico incolor acondicionando 01 (um)
cigarro de confecção artesanal, parcialmente consumido e contendo erva, com
massa bruta de 1,3g (um grama e três decigramas)”, concluindo tratar-se de material vegetal vulgarmente conhecido como
maconha (fls. 7/8).
Recebido o TC, esse r. Juízo, após manifestação do
representante do Parquet, designou
audiência preliminar para proposta de transação penal para o dia XX.XX.XX, às
14h00 (fl. 16).
No essencial, os fatos.
II – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 635.659/SP COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Sabe-se que o instituto da Repercussão Geral foi
instituído no Ordenamento Jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional
n. 45/2004, conhecida como “Reforma do Judiciário”.
Para que recursos extraordinários sejam apreciados pelo
Pretório Excelso, o recorrente deverá demonstrar, em preliminar formal, que a
questão debatida transcende os limites subjetivos da lide.
O Novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, revela em seu § 1º do art. 1035 que “Para efeito
de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo.”
Não restam dúvidas que a questão da criminalização do
porte de drogas (especialmente a “maconha”, por ser menos nociva que as outras
drogas ilícitas) para consumo pessoal é relevantíssima do ponto de vista social
e jurídico.
Daí que em dezembro de 2011 o STF reconheceu a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 635.659/SP, em que se discute a
constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, porte de drogas para consumo
pessoal.
Para contextualizar os fatos, do sítio
do STF colhe-se, à época, a seguinte notícia:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por
meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão
geral na questão em debate no recurso sobre a constitucionalidade
de dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o qual tipifica como crime
o uso de drogas para consumo próprio. A matéria é discutida no Recurso
Extraordinário (RE) 635659, à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição
Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada.
No recurso de
relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública de São Paulo
questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que classifica
como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. Para a requerente, o
dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta
de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do
direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.
A Defensoria
Pública argumenta que ‘o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada
‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e
quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário’. No RE, a
requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível
de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um
usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.
Ao manifestar-se pela repercussão geral
da matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância
social e jurídica do tema. ‘Trata-se de discussão que alcança, certamente,
grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para
a pacificação da matéria’, frisou. A decisão do STF proveniente da análise
desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de
mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos. (grifou-se) (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196670&caixaBusca=N)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o
julgamento do RE 635.659/SP no dia 20 de agosto de 2015, com o voto do Ministro
Gilmar Mendes, “no sentido de prover o recurso e declarar a
inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Na avaliação do relator, a
criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e
redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional ao usuário,
violando o direito à personalidade. No entanto, o ministro votou pela
manutenção das sanções prevista no dispositivo legal, conferindo-lhes natureza
exclusivamente administrativa, afastando, portanto, os efeitos penais.”
(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299484&caixaBusca=N)
A retomada do julgamento se deu no dia 10 de setembro,
após pedido de vista do Ministro Edson Fachin na Sessão do dia 20 de agosto.
Consta da página virtual do STF notícia
divulgada no dia 10.09.2015:
“Pedido de vista
do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral, no qual se discute a
constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.
Na sessão desta quinta-feira (10), votaram os ministros Edson Fachin e Luís
Roberto Barroso.
Em voto-vista apresentado ao Plenário, o ministro
Fachin se pronunciou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28
da Lei 11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal,
restringindo seu voto à maconha, droga apreendida com o autor do recurso. O
ministro explicou que, em temas de natureza penal, o Tribunal deve agir com
autocontenção, ‘pois a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode
conduzir a intervenções judiciais desproporcionais’.
O ministro
Roberto Barroso também limitou seu voto à descriminalização da droga objeto
do RE e propôs que o porte de até 25 gramas de maconha ou a plantação de
até seis plantas fêmeas sejam parâmetros de referência para
diferenciar consumo e tráfico. Esses critérios valeriam até que o
Congresso Nacional regulamentasse a matéria. (...) Na sessão
desta quinta-feira (10), o ministro Gilmar Mendes ajustou
seu voto original para declarar a inconstitucionalidade, com redução de
texto, da parte do artigo 28 que prevê a pena de prestação de serviços à
comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos.” (grifou-se) (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299484&caixaBusca=N)
Nesse contexto delineado, no qual três
Ministros do Supremo Tribunal Federal se manifestaram pela
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 – Ministro Gilmar pela
inconstitucionalidade, com redução de texto; Ministros Fachin e Barroso pela
inconstitucionalidade, com alcance somente para a espécie de entorpecente
“maconha”, objeto do RE 635.659, e este último Ministro propondo regulamentação
de quantidade para porte e plantio – a postulação é no sentido que o presente
feito penal fique sobrestado, bem como o prazo prescricional, até o julgamento
definitivo do RE 635.659/SP.
Caso deferida a presente postulação,
atender-se-á, a um só tempo, ao Princípio da isonomia (caput do art. 5º, da CRFB) - evitando-se decisões discrepantes do
que vier a ser decidido pelo STF, com força vinculante e efeito erga omnes (“teoria da transcendência
dos motivos determinantes da sentença” - ratio
decidendi - aplicada ao controle difuso de constitucionalidade pelo STF, v.g.: RE 197.917 e HC 82.959/SP); ao Princípio da segurança jurídica e respeito à
Jurisprudência, norte do NCPC (caput
do art. 926
e art. 927, I, ambos do NCPC), com aplicação
analógica nos Juizados Especiais Criminais (art. 92 da Lei 9.099 c/c 3º do CPP).
Nesse passo, mister ressaltar que o § 5º do artigo 1.035 do NCPC (sem correspondência ao CPC/73) prevê a
suspensão de todos os processos pendentes, após o reconhecimento da Repercussão
Geral pelo STF; destaca-se:
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver
repercussão geral, nos termos deste artigo.
...
§ 5o
Reconhecida a repercussão geral, o
relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional.
Ou seja, se, hipoteticamente, a
Repercussão Geral do RE 635.659 fosse reconhecida pelo STF após o dia 17.3.16
(vigência do Novo CPC deu-se em 18.3.2016), o Pretório Excelso determinaria a
suspensão de todos os processos no Território Nacional que versassem acerca do porte
de drogas para consumo pessoal.
Sem olvidar que essa exegese - por
beneficiar o Peticionário e,
precipuamente pelo fato da imputação ter como consequência penas restritivas de
direitos, ensejando restrição ao seu direito fundamental de locomoção - possui efeitos retroativos que beneficia o Imputado; mutatis mutandis a doutrina
do Ministro Luiz Fux, in verbis:
“(...)
Outrossim, o novo CPC é um ordenamento lavrado à luz da novel axiologia
constitucional que prevê como direito fundamental a ‘segurança jurídica’ que
se subdivide em segurança judicial e segurança legal.
Assim, por exemplo, se o novo CPC entra em vigor
quando pendente um Recurso Extraordinário, o novel regime não atinge essa
impugnação quanto a novos requisitos inexistentes à data da decisão recorrida; solução
que melhor atende à segurança jurídica, ressalvada sempre a aplicação
retroativa benéfica, como a fungibilidade recursal entre o recurso especial
e o recurso extraordinário. (grifou-se) Disponível em: http://conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa).
Em vista que a imputação que recai
contra o Peticionário é porte de
“maconha” para consumo pessoal e que o STF, como visto, se inclina para
descriminalizar essa espécie de entorpecente, mister que se aguarde a posição
definitiva da Suprema Corte brasileira sobre a temática que envolve,
reflexamente, direitos fundamentais.
III –
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se, com o
devido acato, que o presente Termo Circunstanciado seja suspenso, bem como a
prescrição da pretensão punitiva estatal, até o julgamento definitivo do RE 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal,
cancelando-se, consequentemente, a audiência designada para o dia XX de xxxxx
do corrente ano.
Tudo por ser medida da mais pura e
lídima
J U S T I Ç A!
Termos em que,
Pede-se deferimento.
Florianópolis/SC, 26. IV. 2016.
(assinado
digitalmente)
RAFAEL SILVA DE FARIA, Advogado.
OAB/SC 30.044
terça-feira, 2 de junho de 2015
STJ - Decisão importante e consentânea com o princípio da proporcionalidade
Corte Especial
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.
É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP – “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa” –, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.De fato, é viável a fiscalização judicial da constitucionalidade de preceito legislativo que implique intervenção estatal por meio do Direito Penal, examinando se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o entendimento de que os “mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal”. Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa” abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses. E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos. De mais a mais, constata-se que a pena mínima cominada ao crime ora em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal. Além disso, como se trata de crime de perigo abstrato, que independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja, a dispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse delito e a pena abstratamente cominada pela redação dada pela Lei 9.677/1998 (de 10 a 15 anos de reclusão). Ademais, apenas para seguir apontando a desproporcionalidade, deve-se ressaltar que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP, a que se comina pena altíssima, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência, nos termos dos arts. 2º, 4º, 8º (IV) e 10 (IV), todos da Lei n. 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei, tendo em vista que a restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. Quanto à possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas – “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” (art. 33 da Lei de drogas) –, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011) dispôs que “A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015.
domingo, 22 de fevereiro de 2015
STJ, abuso de autoridade e indenização - Do sítio do Tribunal
ESPECIAL
Vítimas do abuso de autoridade conseguem indenização por danos morais
A Lei 4.898/65, que pune o abuso de autoridade, completa 50 anos em 2015. Ela regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções.
O extenso rol das condutas consideradas abusivas é apresentado nos artigos 3º e 4º da lei, que se aplica a qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, de natureza civil ou militar.
O Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também constituem importantes instrumentos para coibir práticas ilícitas por parte de agentes policiais e demais servidores que abusam do poder conferido pelo cargo.
Nos últimos três anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou diversos casos de abuso de autoridade cometido por policiais.
Prisão ilegal
O cidadão vítima de abuso de autoridade pode buscar indenização por dano moral na Justiça. Foi o que aconteceu com um homem que participava de culto religioso em um terreiro no estado do Maranhão. Por volta de 1h do dia 6 de janeiro de 2008, três policiais militares o abordaram de forma truculenta, questionando de quem era a bicicleta que usava.
Após os policiais lhe darem voz de prisão sob a alegação de desacato, o homem foi levado para a delegacia, onde passou a noite encarcerado. Às 7h, foi posto em liberdade, mas sem a devolução de todos os seus pertences. Não foram devolvidos a bicicleta, que era de sua filha, e R$ 20 que estavam em sua carteira.
Por conta da conduta abusiva dos policiais, o homem ajuizou ação por danos morais e materiais contra o estado do Maranhão. Em primeiro grau, a juíza concluiu que havia comprovação de que a prisão foi ilegal, tendo em vista a falta do auto de prisão e da instauração dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. E prisão ilegal é abuso que deve ser indenizado.
O estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 339,73 por danos materiais. A apelação foi rejeitada e a Segunda Turma do STJ negou todos os recursos do estado, que ficou mesmo condenado a indenizar o cidadão preso ilegalmente (AREsp 419.524).
Prova dispensada
Abordagem policial feita com excesso é abuso comum nas ruas e tema recorrente nos tribunais. Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151).
Dentro do possível, o valor da reparação deve ser capaz de compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, inibir a repetição da conduta. Para a Justiça, R$ 40 mil foi o valor razoável para atender a esses propósitos no caso de um motorista que, ao parar no semáforo, foi abordado por policiais militares do Ceará que o retiraram do veículo puxando-o pela camisa. Os parentes que estavam com ele também sofreram constrangimento.
Na sentença, ao decidir pelo direito à indenização, o juiz afirmou que "a ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais militares quando da abordagem ao autor, no dia 20 de março de 2002, está suficientemente caracterizada e feriu gravemente a moral do promovente, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade”.
A condenação nesses casos recai sobre o estado, em nome do qual atuavam os servidores que cometeram o abuso; posteriormente, pode o estado ajuizar a chamada ação regressiva contra os agentes, para que arquem com o prejuízo causado aos cofres públicos.
Prisão preventiva
A Primeira Turma decidiu em fevereiro de 2014, no julgamento do ARESp 182.241, que a prisão preventiva e a subsequente sujeição à ação penal não geram dano moral indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em caso dessa natureza, a responsabilidade do estado não é objetiva. Para haver indenização, é preciso comprovar que os seus agentes (policiais, membros do Ministério Público e juízes) agiram com abuso de autoridade.
Por falta dessa demonstração, uma mulher que ficou 17 meses presa preventivamente e depois foi absolvida por falta de provas não conseguiu ser indenizada.
Ajuda abusiva
A autoridade que “quebra um galho” e deixa de cumprir a lei também comete abuso passível de punição. Um agente da Polícia Federal foi demitido do cargo por facilitar a entrada de mercadorias no país sem o pagamento do imposto devido.
Ele intercedeu junto à fiscalização aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos para liberar as mercadorias de três pessoas, avaliadas, no total, em quase R$ 500 mil.
Demitido após processo administrativo disciplinar (PAD), recorreu ao STJ na tentativa de anular a punição. Afirmou, entre outras coisas, que já respondia a ação de improbidade administrativa pelos mesmos atos e que não poderia ter sido punido com demissão em âmbito administrativo.
A Primeira Turma manteve a demissão. Os ministros concluíram que não houve nenhuma ilegalidade no processo. Além disso, o PAD e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo, têm âmbitos distintos, diante da independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (MS 15.951).
Abuso do chefe
Policial também é vítima de abuso de autoridade. Um policial rodoviário federal que atuava no Rio Grande do Sul sofreu perseguição de seus superiores e conseguiu indenização por dano moral.
Para a Justiça, a perseguição e o prejuízo para o servidor ficaram comprovados. Em 2002, seu superior distribuiu memorando a outros chefes e seções informando que havia colocado o servidor à disposição porque ele estaria causando problemas de relacionamento com colegas.
Nenhuma unidade no estado quis receber o policial, que nunca teve condenação em prévio processo administrativo disciplinar. Ele acabou sendo removido para o Rio de Janeiro, mas o ato foi anulado em mandado de segurança.
“Pelos fatos incontroversos, depreende-se que a atuação estatal, materializada pela remoção irregular, perseguições funcionais e prejuízos à honra e à reputação do policial rodoviário federal, extrapolou efetivamente o mero aborrecimento, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de dano moral, visto que presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso da União que foi negado pela Quinta Turma do STJ (Ag 1.195.142).
Prazo para punir
A Primeira Turma julgou o recurso (REsp 1.264.612) de um policial federal que, em outubro de 2004, invadiu o local onde a faxineira de seu sogro estava trabalhando, deu-lhe voz de prisão e algemou-a com o objetivo de forçá-la a confessar o furto de uma filmadora. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público quase quatro anos depois do fato, em maio de 2008.
A questão jurídica discutida no caso foi o prazo da administração para punir o servidor público. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a pretensão da administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes – em conluio ou não com particulares – encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do poder sancionador do estado.
Por essa razão, aplica-se o instituto da prescrição, que tem a finalidade de extinguir o direito de ação em virtude do seu não exercício em determinado prazo. O artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa define que as ações podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, que é de cinco anos.
Já o artigo 142, parágrafo 2º, do Estatuto do Servidor prevê para as infrações disciplinares que também constituem crime os prazos de prescrição previstos na lei penal – que, na época dos fatos, estabelecia dois anos para os crimes de abuso de autoridade. Em 2010, com a alteração do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo passou a ser de três anos.
No caso, a conduta do policial foi enquadrada na lei de improbidade, e não houve recebimento de ação penal em razão de acordo feito com o Ministério Público, a chamada transação penal. Como não havia ação penal em curso, a Primeira Turma negou o pedido de aplicação do prazo prescricional do Código Penal e manteve o de cinco anos.sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Do sítio do Supremo.
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Quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
STF profere 67 decisões em ações penais em 2014
Em 2014, o Plenário e as Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiram 67 decisões em ações penais e 77 em inquéritos. Esses casos são de competência exclusiva da Corte quando o acusado ocupa determinados cargos públicos, o chamado foro especial por prerrogativa de função.
De acordo com a Constituição, apenas o STF pode julgar acusação penal envolvendo o presidente e o vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, ministros de Estado, procurador-geral da República, comandantes das Forças Armadas, membros de tribunais superiores, ministros do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Em maio de 2014, alterações no Regimento Interno do STF (Emenda Regimental 49/2014) resultaram em mudança no rito de julgamento de infrações penais. As acusações envolvendo congressistas, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do TCU e chefes de missões diplomáticas passaram a ser de competência das Turmas do STF.
Até junho de 2014, as estatísticas do Plenário do STF registraram 21 decisões em inquéritos e 41 em ações penais. A partir de então, a Primeira Turma deu 35 decisões em inquéritos e 12 em ações penais, enquanto a Segunda Turma proferiu 21 decisões em inquéritos e 14 em ações penais.
Confira abaixo as principais decisões do STF em processos criminais em 2014.
AP 470
Além de julgar agravos regimentais e embargos infringentes interpostos na Ação Penal 470, o STF analisou ainda diversos pedidos de autorização de trabalho externo de réus no processo, transferência de local de cumprimento da pena, prisão domiciliar e progressão de pena.
Além de julgar agravos regimentais e embargos infringentes interpostos na Ação Penal 470, o STF analisou ainda diversos pedidos de autorização de trabalho externo de réus no processo, transferência de local de cumprimento da pena, prisão domiciliar e progressão de pena.
AP 679
O Plenário absolveu o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) da acusação de desobediência por não ter respondido a ofício endereçado pelo Ministério Público à Prefeitura de Nova Iguaçu (RJ) quando exercia o cargo de prefeito. A absolvição foi solicitada pela própria Procuradoria-Geral da República (PGR), por entender que a denúncia apresentada pelo Ministério Público do RJ era falha.
O Plenário absolveu o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) da acusação de desobediência por não ter respondido a ofício endereçado pelo Ministério Público à Prefeitura de Nova Iguaçu (RJ) quando exercia o cargo de prefeito. A absolvição foi solicitada pela própria Procuradoria-Geral da República (PGR), por entender que a denúncia apresentada pelo Ministério Público do RJ era falha.
AP 634
O STF declarou a validade da condenação do suplente de deputado federal Valdivino de Oliveira (PSDB-GO) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O parlamentar recebeu pena de mais de 4 anos de prisão por ordenar despesa pública não prevista em lei. O STF entendeu que, quando o julgamento foi iniciado, o réu não era deputado federal, o que fazia do TJDFT o tribunal competente para processá-lo e julgá-lo.
O STF declarou a validade da condenação do suplente de deputado federal Valdivino de Oliveira (PSDB-GO) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O parlamentar recebeu pena de mais de 4 anos de prisão por ordenar despesa pública não prevista em lei. O STF entendeu que, quando o julgamento foi iniciado, o réu não era deputado federal, o que fazia do TJDFT o tribunal competente para processá-lo e julgá-lo.
AP 396
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu excluir da condenação imposta ao ex-deputado federal Natan Donadon o valor mínimo da reparação fixado na sentença penal por conta dos danos causado pelo crime de peculato. Isso porque, ao condenar o ex-parlamentar na análise da Ação Penal 396, em outubro de 2010, pelos crimes de formação de quadrilha e peculato, o STF decidiu que Donadon teria que restituir aos cofres públicos do Estado de Rondônia pouco mais de R$ 1,6 milhão.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu excluir da condenação imposta ao ex-deputado federal Natan Donadon o valor mínimo da reparação fixado na sentença penal por conta dos danos causado pelo crime de peculato. Isso porque, ao condenar o ex-parlamentar na análise da Ação Penal 396, em outubro de 2010, pelos crimes de formação de quadrilha e peculato, o STF decidiu que Donadon teria que restituir aos cofres públicos do Estado de Rondônia pouco mais de R$ 1,6 milhão.
AP 863
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão autorizando a Procuradoria-Geral da República a iniciar procedimentos para a repatriação de US$ 53 milhões de contas ligadas ao deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), em consequência de ações penais a que responde. O ministro também autorizou que o Ministério Público promova a reunião de todos os procedimentos penais em curso contra o deputado no exterior, a fim de que tenham seguimento no Brasil.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão autorizando a Procuradoria-Geral da República a iniciar procedimentos para a repatriação de US$ 53 milhões de contas ligadas ao deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), em consequência de ações penais a que responde. O ministro também autorizou que o Ministério Público promova a reunião de todos os procedimentos penais em curso contra o deputado no exterior, a fim de que tenham seguimento no Brasil.
AP 481
O Plenário determinou a imediata execução da condenação imposta ao deputado federal Asdrúbal Mendes Bentes (PMDB-PA), condenado em 2011 a mais de três anos de prisão e multa pelo crime de esterilização cirúrgica irregular.
O Plenário determinou a imediata execução da condenação imposta ao deputado federal Asdrúbal Mendes Bentes (PMDB-PA), condenado em 2011 a mais de três anos de prisão e multa pelo crime de esterilização cirúrgica irregular.
AP 711
O STF anulou sentença que condenou o deputado federal Chico das Verduras (PRP-RR) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de peculato. A Corte entendeu que a decisão foi proferida em juízo incompetente, pois ele tinha prerrogativa de função. O caso passou para responsabilidade da Suprema Corte.
O STF anulou sentença que condenou o deputado federal Chico das Verduras (PRP-RR) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de peculato. A Corte entendeu que a decisão foi proferida em juízo incompetente, pois ele tinha prerrogativa de função. O caso passou para responsabilidade da Suprema Corte.
AP 541
Por atipicidade de conduta, o Plenário absolveu o deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB-SP) da acusação de calúnia apresentada pelo radialista José Ursílio de Souza e Silva. Os ministros entenderam que as circunstâncias do caso conduziriam à absolvição do réu, mesmo entendimento da PGR.
Por atipicidade de conduta, o Plenário absolveu o deputado federal José Abelardo Camarinha (PSB-SP) da acusação de calúnia apresentada pelo radialista José Ursílio de Souza e Silva. Os ministros entenderam que as circunstâncias do caso conduziriam à absolvição do réu, mesmo entendimento da PGR.
AP 536
O STF decidiu que o ex-deputado federal Eduardo Azeredo deve ser julgado pela primeira instância, uma vez que renunciou ao cargo. Ele é acusado dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
O STF decidiu que o ex-deputado federal Eduardo Azeredo deve ser julgado pela primeira instância, uma vez que renunciou ao cargo. Ele é acusado dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
AP 460
O STF absolveu o senador Jayme Campos (DEM-MT) da acusação de uso de documento falso. De acordo com a denúncia, ele teria autorizado o uso de documento falso relativo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) quando era governador de Mato Grosso, em 1994. A Corte entendeu que não havia provas que configurassem o crime.
O STF absolveu o senador Jayme Campos (DEM-MT) da acusação de uso de documento falso. De acordo com a denúncia, ele teria autorizado o uso de documento falso relativo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) quando era governador de Mato Grosso, em 1994. A Corte entendeu que não havia provas que configurassem o crime.
AP 465
Por falta de provas, o Plenário absolveu o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) das acusações de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, pela ausência de elementos de autoria e de materialidade dos fatos imputados. Segundo a denúncia, ele teria envolvimento em suposto esquema de direcionamento de licitações para beneficiar empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros.
Por falta de provas, o Plenário absolveu o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) das acusações de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, pela ausência de elementos de autoria e de materialidade dos fatos imputados. Segundo a denúncia, ele teria envolvimento em suposto esquema de direcionamento de licitações para beneficiar empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros.
AP 689
O Plenário absolveu a deputada federal Aline Corrêa (PP-SP) da acusação de apropriação indébita previdenciária por concluir que não havia justa causa de prática do crime. Elae um outro réu eram acusados de descontar a contribuição de empregados e não repassar o valor ao fisco entre agosto de 2000 e outubro de 2001. A Corte concluiu que a deputada e o corréu não participaram, efetivamente, da administração da sociedade.
O Plenário absolveu a deputada federal Aline Corrêa (PP-SP) da acusação de apropriação indébita previdenciária por concluir que não havia justa causa de prática do crime. Elae um outro réu eram acusados de descontar a contribuição de empregados e não repassar o valor ao fisco entre agosto de 2000 e outubro de 2001. A Corte concluiu que a deputada e o corréu não participaram, efetivamente, da administração da sociedade.
AP 613
O STF extinguiu a punibilidade do deputado federal Cesar Halum (PRB-TO), condenado por apropriação indébita previdenciária por deixar de recolher contribuições entre 2001 e 2002, referentes ao Sistema de Comunicação do Tocantins S/A, do qual era diretor-presidente. A dívida foi quitada integralmente em 2012, o que justificou a decisão favorável ao réu segundo jurisprudência da Corte.
O STF extinguiu a punibilidade do deputado federal Cesar Halum (PRB-TO), condenado por apropriação indébita previdenciária por deixar de recolher contribuições entre 2001 e 2002, referentes ao Sistema de Comunicação do Tocantins S/A, do qual era diretor-presidente. A dívida foi quitada integralmente em 2012, o que justificou a decisão favorável ao réu segundo jurisprudência da Corte.
AP 612
O Plenário absolveu o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) da acusação de estelionato. De acordo com a denúncia, Feliciano teria deixado de comparecer a um evento gospel para o qual recebeu adiantamento. Os ministros entenderam não haver provas da participação do parlamentar na negociação, além de apontarem que ele devolveu o dinheiro.
O Plenário absolveu o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) da acusação de estelionato. De acordo com a denúncia, Feliciano teria deixado de comparecer a um evento gospel para o qual recebeu adiantamento. Os ministros entenderam não haver provas da participação do parlamentar na negociação, além de apontarem que ele devolveu o dinheiro.
AP 871 a 878
A Segunda Turma do STF decidiu manter na Corte apenas as investigações relativas a parlamentares decorrentes da Operação Lava-Jato, da Polícia Federal. Foi a primeira vez que uma turma julgou incidentes envolvendo ações penais após a alteração regimental que transferiu competências do Plenário.
A Segunda Turma do STF decidiu manter na Corte apenas as investigações relativas a parlamentares decorrentes da Operação Lava-Jato, da Polícia Federal. Foi a primeira vez que uma turma julgou incidentes envolvendo ações penais após a alteração regimental que transferiu competências do Plenário.
AP 582
O ministro Teori Zavascki declarou extinta a punibilidade do deputado federal Júlio Campos (DEM/MT), acusado de caluniar o prefeito de Várzea Grande (MT) em 2008. O parlamentar fez acordo com o Ministério Público para suspensão condicional do processo, e a ação penal foi extinta após término do período de prova.
O ministro Teori Zavascki declarou extinta a punibilidade do deputado federal Júlio Campos (DEM/MT), acusado de caluniar o prefeito de Várzea Grande (MT) em 2008. O parlamentar fez acordo com o Ministério Público para suspensão condicional do processo, e a ação penal foi extinta após término do período de prova.
AP 606
A Primeira Turma do STF decidiu devolver à primeira instância os autos da ação penal envolvendo o ex-senador Clésio Andrade (PR-MG). Ele é acusado dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro relativos à campanha eleitoral mineira em 1998. A decisão foi tomada porque ele renunciou ao cargo de senador, perdendo o foro privilegiado.
A Primeira Turma do STF decidiu devolver à primeira instância os autos da ação penal envolvendo o ex-senador Clésio Andrade (PR-MG). Ele é acusado dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro relativos à campanha eleitoral mineira em 1998. A decisão foi tomada porque ele renunciou ao cargo de senador, perdendo o foro privilegiado.
AP 559
A Primeira Turma julgou improcedente denúncia contra o deputado federal João Paulo Lima (PT-PE), acusado de contratar empresa de consultoria sem observar a Lei das Licitações quando era prefeito de Recife. A maioria dos ministros considerou que a contratação não representou infração penal.
A Primeira Turma julgou improcedente denúncia contra o deputado federal João Paulo Lima (PT-PE), acusado de contratar empresa de consultoria sem observar a Lei das Licitações quando era prefeito de Recife. A maioria dos ministros considerou que a contratação não representou infração penal.
AP 858
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da acusação de uso de documento falso em processo que tramitava no Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Para o colegiado, o Ministério Público não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento da falsidade dos documentos.
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da acusação de uso de documento falso em processo que tramitava no Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Para o colegiado, o Ministério Público não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento da falsidade dos documentos.
AP 530
A Primeira Turma condenou o deputado federal Marçal Filho (PMDB-MS) a dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de multa de 15 salários mínimos pelo crime de falsidade ideológica. Os ministros entenderam que ele usou documento falso para esconder sua participação na empresa de Radiodifusão Dinâmica FM Ltda, vedada por lei. A pena, no entanto, foi considerada prescrita.
A Primeira Turma condenou o deputado federal Marçal Filho (PMDB-MS) a dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de multa de 15 salários mínimos pelo crime de falsidade ideológica. Os ministros entenderam que ele usou documento falso para esconder sua participação na empresa de Radiodifusão Dinâmica FM Ltda, vedada por lei. A pena, no entanto, foi considerada prescrita.
AP 404
A Primeira Turma reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do deputado federal Ademir Camilo (PROS-MG), acusado de falsidade ideológica por omitir, em declaração para a investidura de cargo público, o exercício de outro cargo. Houve prescrição da pena em abstrato, sem exame do mérito.
A Primeira Turma reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do deputado federal Ademir Camilo (PROS-MG), acusado de falsidade ideológica por omitir, em declaração para a investidura de cargo público, o exercício de outro cargo. Houve prescrição da pena em abstrato, sem exame do mérito.
AP 611
A Primeira Turma absolveu o federal deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG) da acusação de crime ambiental pela aquisição de carvão vegetal com notas fiscais falsas e de formação de quadrilha. O colegiado entendeu que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não obteve provas suficientes que comprovassem a prática de crime.
A Primeira Turma absolveu o federal deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira (PR-MG) da acusação de crime ambiental pela aquisição de carvão vegetal com notas fiscais falsas e de formação de quadrilha. O colegiado entendeu que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não obteve provas suficientes que comprovassem a prática de crime.
AP 497
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Cleber Verde (PRB-MA) das acusações de peculato e de formação de quadrilha. O parlamentar era acusado de concessão fraudulenta de aposentadoria quando era servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao analisarem as provas, os ministros entenderam que o fato não constituiu infração penal.
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Cleber Verde (PRB-MA) das acusações de peculato e de formação de quadrilha. O parlamentar era acusado de concessão fraudulenta de aposentadoria quando era servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao analisarem as provas, os ministros entenderam que o fato não constituiu infração penal.
AP 563
Ao analisar apelação da defesa, a Segunda Turma manteve condenação do deputado federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP) pela prática de violação do sigilo funcional qualificada no âmbito da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, conduzida em 2008. Os ministros reconheceram, no entanto, a prescrição do crime de violação do dever de sigilo funcional na modalidade simples e decidiram pela absolvição em relação ao delito de fraude processual, em razão da atipicidade da conduta.
Ao analisar apelação da defesa, a Segunda Turma manteve condenação do deputado federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP) pela prática de violação do sigilo funcional qualificada no âmbito da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, conduzida em 2008. Os ministros reconheceram, no entanto, a prescrição do crime de violação do dever de sigilo funcional na modalidade simples e decidiram pela absolvição em relação ao delito de fraude processual, em razão da atipicidade da conduta.
AP 572
A Segunda Turma condenou o deputado federal Francisco Vieira Sampaio, o Chico das Verduras (PRP-RR), a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de corrupção ativa. Ele foi acusado de corromper uma servidora do cartório eleitoral para que ela entregasse títulos eleitorais em branco na campanha eleitoral de 1998. O parlamentar também foi condenado por falsificar 112 documentos para fins eleitorais, mas esse delito foi declarado prescrito.
A Segunda Turma condenou o deputado federal Francisco Vieira Sampaio, o Chico das Verduras (PRP-RR), a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de corrupção ativa. Ele foi acusado de corromper uma servidora do cartório eleitoral para que ela entregasse títulos eleitorais em branco na campanha eleitoral de 1998. O parlamentar também foi condenado por falsificar 112 documentos para fins eleitorais, mas esse delito foi declarado prescrito.
AP 556
A Segunda Turma condenou o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de desvio de dinheiro público. A pena, no entanto, foi extinta devido à prescrição. No mesmo julgamento, o parlamentar foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro. Ele era acusado de desviar R$ 100 mil reais da época em que foi vice-prefeito e prefeito em exercício de Joinville (SC), em 2001.
A Segunda Turma condenou o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de desvio de dinheiro público. A pena, no entanto, foi extinta devido à prescrição. No mesmo julgamento, o parlamentar foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro. Ele era acusado de desviar R$ 100 mil reais da época em que foi vice-prefeito e prefeito em exercício de Joinville (SC), em 2001.
AP 619
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Valmir Assunção (PT-BA) da acusação de dano contra o patrimônio público. A denúncia apontava que ele teria liderado, em 2001, ocupação da sede do Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária (Incra) em Salvador por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST). Os ministros entenderam que, embora a materialidade dos fatos estivesse demonstrada, a autoria era controvertida.
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Valmir Assunção (PT-BA) da acusação de dano contra o patrimônio público. A denúncia apontava que ele teria liderado, em 2001, ocupação da sede do Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária (Incra) em Salvador por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST). Os ministros entenderam que, embora a materialidade dos fatos estivesse demonstrada, a autoria era controvertida.
AP 678
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA) da acusação de peculato por falta de provas. Segundo a denúncia, Rocha teria intermediado o empréstimo de mais de mil colchões destinados a vítimas de enchente para uso de participantes de evento político.
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA) da acusação de peculato por falta de provas. Segundo a denúncia, Rocha teria intermediado o empréstimo de mais de mil colchões destinados a vítimas de enchente para uso de participantes de evento político.
AP 450
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Jairo Ataíde (DEM-MG) da acusação de não repassar contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Montes Claros (Previmoc) em 2003. O colegiado entendeu que os valores foram pagos posteriormente, resultando em extinção de punibilidade, e que não há prova de desvio de verbas públicas destinadas ao Previmoc.
A Segunda Turma absolveu o deputado federal Jairo Ataíde (DEM-MG) da acusação de não repassar contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Montes Claros (Previmoc) em 2003. O colegiado entendeu que os valores foram pagos posteriormente, resultando em extinção de punibilidade, e que não há prova de desvio de verbas públicas destinadas ao Previmoc.
AP 595
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) da acusação de crime de responsabilidade. De acordo com a denúncia, o parlamentar teria nomeado o diretor administrativo da Fundação Municipal de Vigilância de forma contrária à legislação. Os fatos ocorreram quando Tebaldi era prefeito de Joinvile (SC), entre 2003 e 2004. Para o colegiado, a acusação não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento de que as nomeações eram ilegais.
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) da acusação de crime de responsabilidade. De acordo com a denúncia, o parlamentar teria nomeado o diretor administrativo da Fundação Municipal de Vigilância de forma contrária à legislação. Os fatos ocorreram quando Tebaldi era prefeito de Joinvile (SC), entre 2003 e 2004. Para o colegiado, a acusação não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento de que as nomeações eram ilegais.
AP 521
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Jefferson Campos (PSD-SP) da acusação de envolvimento com a chamada “máfia dos sanguessugas”, esquema que desviou recursos públicos por meio da aquisição de ambulâncias superfaturadas. A turma entendeu que não ficou provado envolvimento efetivo do deputado.
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Jefferson Campos (PSD-SP) da acusação de envolvimento com a chamada “máfia dos sanguessugas”, esquema que desviou recursos públicos por meio da aquisição de ambulâncias superfaturadas. A turma entendeu que não ficou provado envolvimento efetivo do deputado.
AP 523
A Primeira Turma absolveu o deputado Fernando Marroni (PT-RS) da acusação de dispensa indevida de licitação, pois entendeu que a conduta não configurou crime. Segundo a denúncia, Marroni teria firmado, de forma ilegal, termo de concessão de uso de bem público para permitir a exploração de uma pedreira quando era prefeito em Pelotas (RS) em 2001.
A Primeira Turma absolveu o deputado Fernando Marroni (PT-RS) da acusação de dispensa indevida de licitação, pois entendeu que a conduta não configurou crime. Segundo a denúncia, Marroni teria firmado, de forma ilegal, termo de concessão de uso de bem público para permitir a exploração de uma pedreira quando era prefeito em Pelotas (RS) em 2001.
AP 347
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) e outros três denunciados da acusação de fraudes financeiras quando ele era prefeito de Acaraú (CE), em 1992. Os ministros entenderam que a conduta descrita na denúncia não se enquadra nos tipos penais apontados.
A Primeira Turma absolveu o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) e outros três denunciados da acusação de fraudes financeiras quando ele era prefeito de Acaraú (CE), em 1992. Os ministros entenderam que a conduta descrita na denúncia não se enquadra nos tipos penais apontados.
DZ/FB
sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Site da JF/SP
REJEITADA DENÚNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA
São Paulo, 16 de outubro de 2014
A 2ª Vara Federal em Guarulhos/SP rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em que se pretendia a condenação por tráfico internacional de drogas de um homem que tentou importar, pela internet, 27 sementes de maconha para consumo próprio. A decisão está amparada em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Segundo a denúncia, a Receita Federal encontrou, em fiscalização de rotina junto aos Correios, 27 sementes da planta Cannabis Sativa Linneu (de cujas folhas se produz o entorpecente popularmente conhecido como "maconha") em um envelope postado na cidade de Haia, na Holanda. O destinatário afirmou à Polícia Federal que comprara as sementes pela internet, e que pretendia plantá-las em casa para produzir ele mesmo a droga que utilizava. Diante da importação das sementes de planta destinada à produção de entorpecente, o MPF ofereceu a denúncia por tráfico internacional de drogas.
Ao rejeitar a denúncia, a Justiça Federal considerou que "a quantidade de sementes de Cannabis Sativa Linneu apreendidas (27, equivalentes a 397g) e a absoluta transparência e regularidade da importação (empreendida sem nenhum artifício de ocultação), claramente evidenciam que a intenção do acusado era o plantio para consumo pessoal e não para o tráfico de entorpecentes".
Como os atos meramente preparatórios de crime não são puníveis quando não haja expressa previsão legal (como não há para o caso do crime de cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade de droga para consumo próprio, previsto no art. 28, §1º da Lei de Drogas), o juiz entendeu que "a conduta do acusado, descrita na denúncia, não tipifica nenhum dos crimes tratados na Lei de Drogas".
Contudo, como a maconha e suas sementes são mercadorias proibidas no Brasil, sua importação configura o crime de contrabando. Como destacado na decisão - em citação de precedente do TRF - "A importação de semente de maconha sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é, sim, crime, ressalvando-se que não se trata de crime de tráfico de drogas, mas sim de contrabando".
Entretanto, a 2ª Vara Federal de Guarulhos entendeu que, tratando-se de crime de contrabando, a ínfima quantidade de sementes importadas e o fato de não ser o acusado contumaz importador ou vendedor das sementes, impunham a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, que afasta o caráter criminoso desta conduta em particular.
Por essa razão, afirmando que a conduta do acusado revestia-se de mínima ofensividade, de nenhuma periculosidade social, sendo reduzido o grau de reprovabilidade e inexpressiva a lesão jurídica provocada, a decisão rejeitou a denúncia apresentada pelo MPF e determinou o arquivamento do caso. (PMR)
quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Barril de pólvora - Rebelião em Cascavel PR - FSP
Rebelião no Paraná termina com 5 presos mortos e 7 desaparecidos
Motim em penitenciária de Cascavel teve dois detentos decapitados; o local ficou destruído
Cerca de 800 foram transferidos; segundo a defensoria, os não localizados podem ter morrido ou fugido
Após 45 horas, acabou na madrugada desta terça (26) a rebelião na Penitenciária Estadual de Cascavel (PR), com 5 mortos --2 decapitados-- e ao menos 25 feridos. Sete são considerados desaparecidos.
Com cerca de mil presos, o presídio é um dos maiores do Paraná, mas não estava superlotado. Foi a pior rebelião no Estado em quatro anos.
Dois agentes penitenciários foram feitos reféns. No domingo, os amotinados jogaram presos do alto do prédio. Três morreram na queda.
Do telhado, a cabeça de um dos decapitados era exibida.
O motim só acabou após negociações para a transferência de presos.
"Foi uma violência incontrolável e preocupante", afirma o diretor do Depen (Departamento Penitenciário do Estado), Cezinando Paredes.
Segundo Juliano Murbach, presidente da OAB em Cascavel, o motim não teve um fato motivador nem reivindicações específicas. "Eram coisas genéricas, como qualidade da comida, atendimento, violência. São reivindicações que escutamos faz tempo."
A penitenciária tem um histórico de agressões. Apenas neste ano, oito sindicâncias a respeito foram abertas.
Alguns rebelados disseram ser do PCC (Primeiro Comando da Capital), facção criminosa paulista, mas nenhum afirmou que a rebelião ocorreu por ordem da quadrilha.
O Depen diz que os fatos estão sendo investigados. O Estado pedirá à Justiça que promova um mutirão para liberar quem tem direito a progressão de pena e estuda um reforço na segurança.
Com o fim da rebelião, 800 dos 1.038 presos foram transferidos a outras penitenciárias. O local ficou destruído.
A Defensoria Pública diz que há sete presos desaparecidos, que podem ter fugido ou morrido. Só se poderá confirmar o que houve após a vistoria, que deve levar dez dias.
O motim expôs problemas presentes em outras unidades do Paraná: a capacidade do presídio foi "inflada" com mais camas sem aumento do espaço. O Depen diz que não houve prejuízo à segurança.
(ESTELITA HASS CARAZZAI, LUIZ CARLOS DA CRUZ E MARTHA ALVES)
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