quarta-feira, 15 de junho de 2011

ADPF 187 e 'marcha da maconha'

Notícias STF Quarta-feira, 15 de junho de 2011

STF libera “marcha da maconha”


Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.

Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.

Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes durante o evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nesses eventos. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.

Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Liberdade de reunião

O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto seria uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.

“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.

Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.

Redação/AD

terça-feira, 14 de junho de 2011

Herói do combate às drogas

Artigo interessante publicado no Estadão acerca da prevenção ao uso de drogas. Para reflexão dos que defendem a descriminalização da maconha.
Abraço.

Herói do combate às drogas
13 de junho de 2011

Carlos Alberto Di Franco - O Estado de S.Paulo

Paul Johnson é um dos grandes historiadores e intelectuais da atualidade. Autor do monumental Tempos Modernos, seus textos são provocadores. Dono de cultura invejável e sinceridade afiada, Johnson não sucumbe aos clichês vazios. Em seu livro Os Heróis, destaca a importância decisiva das lideranças morais.


"Os heróis inspiram, motivam. (...) Eles nos ajudam a distinguir o certo do errado e a compreender os méritos morais da nossa causa." Os comentários de Johnson me trazem à memória a vida de um autêntico herói, cuja morte ocorreu na madrugada de 29 de maio, em Taquaritinga, no interior do Estado de São Paulo: Leo de Oliveira, diretor da Comunidade Terapêutica Horto de Deus (www.hortodedeus.org.br).

Leo lutou bravamente contra um câncer devastador. Fragilizado, com as defesas na última lona, sucumbiu ao ataque oportunista de uma pneumonia. Nunca se queixou. Nenhuma revolta. Nenhum ressentimento. Tinha uma fé inquebrantável, raiz de seu otimismo contagiante. Após uma consulta ao seu oncologista, e na iminência de uma nova cirurgia, enviou-me uma mensagem bem característica de sua maneira de enfrentar as contradições: "Não existe outra alternativa. Cirurgia. O novo tumor está atrás do coração. Nada que Deus não possa resolver". Assim era o Leo.

Não pensava em si mesmo. Não tinha tempo. Sua vida foi uma dedicação total aos seus "meninos", aos dependentes de drogas que, ao longo de três décadas, encontraram nele um braço de pai e um coração de mãe. Mais de mil jovens recuperaram a dignidade e a esperança na entidade fundada por Leo de Oliveira. Seu sepultamento, na tarde ensolarada do último domingo de maio, foi impressionante. Centenas de jovens recuperados, vindos dos quatro cantos do Brasil, desembarcaram na pequena Taquaritinga. As lágrimas não eram somente um frêmito de dor. Eram um grito de agradecimento, uma sentida despedida daquele que lhes devolveu a vida.

A comunidade terapêutica fundada por Leo de Oliveira e por sua esposa e fiel seguidora, Suzana Lemos de Oliveira, tem um clima mágico. Trata-se de um pequeno sítio, sem muros e sem grades. Os internos estão lá voluntariamente. Aliás, o desejo explícito de deixar as drogas é um pré-requisito para ingressar na comunidade. As internações compulsórias, em clínicas caras e sofisticadas, frequentemente acabam na amargura da recaída. Falta o essencial: querer. Os pavilhões são simples, limpos, arejados. Sente-se no ar uma alegria que contrasta com a história pregressa dos seus moradores. Lá, depois de terem descido todos os degraus da miséria material e moral, reencontram a chispa da esperança. Vida saudável, laborterapia, disciplina, resgate dos valores e terapia individual e de grupo compõem a receita da instituição.

Em contraste com o trabalho dessa entidade, com notáveis índices de recuperação, vejo, com preocupação, renovadas tentativas de liberação das drogas, algumas capitaneadas por lideranças respeitáveis. É o caso do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Reconheço a boa intenção que pode estar movendo a iniciativa, mas só posso creditá-la a uma dose de ingenuidade e de desconhecimento real da dependência química.

Todos, menos os ingênuos, sabem que, assim como não existe meia gravidez, também não há meia dependência. É raro encontrar um consumidor ocasional. Existe, sim, usuário iniciante, mas que muito cedo se transforma em dependente crônico. Afinal, a compulsão é a principal característica do adicto. Um cigarro da "inofensiva" maconha preconizada pelos arautos da liberação pode ser o passaporte para uma overdose de cocaína. Não estou falando de teorias, mas da realidade cotidiana e dramática de muitos dependentes.

Além disso, a maconha, droga glamourizada pelos defensores da descriminação, tem, comprovadamente, efeitos bastante danosos. Ela pode bloquear receptores neurais muito importantes. Pode, efetivamente, causar ansiedade, perda de memória, depressão e surtos psicóticos.

Segundo o respeitado especialista Ronaldo Laranjeira, professor do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo e coordenador da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas (Uniad), os defensores da liberação preconizam uma solução teórica, mas completamente irreal. "Acha-se no Brasil que se tivermos maior liberdade para usarmos drogas, ou afrouxarmos os controles sociais, acabaremos com o crime, com o tráfico e com o consumo de drogas. Somente uma visão desconectada do mundo das drogas poderia sustentar esse castelo de areia conceitual. Um dos aspectos importantes é que ao afrouxarmos os controles sociais aumentaremos o consumo das drogas. Quem pagará essa conta será a população com menor poder aquisitivo, e não aquela que participa de passeatas em favor da maconha. Um a cada dez adolescentes que consomem maconha terão um surto psicótico. O custo social e humano desse fenômeno será pago por quem menos consegue arcar com a saúde. Os grandes desafios em relação às drogas no Brasil é criarmos experiências de prevenção que efetivamente funcionem e desenvolvermos um sistema de tratamento para os que ficam dependentes químicos".

As drogas estão matando a juventude. A dependência química não admite discursos ingênuos, mas ações firmes e investimentos na prevenção e recuperação de dependentes. Leo de Oliveira morreu pobre. Nunca ocupou as manchetes dos jornais. Mas foi um autêntico herói. Os dependentes de drogas recuperados pela eficácia do seu trabalho silencioso encontraram nele um exemplo e um modelo de dedicação e carinho. Sua existência foi fecunda. E sua presença se perpetuará no brilho dos olhos de centenas de jovens.


DOUTOR EM COMUNICAÇÃO, É PROFESSOR DE ÉTICA E DIRETOR DO MASTER EM JORNALISMO E-MAIL: DIFRANCO@IICS.ORG.BR

segunda-feira, 13 de junho de 2011

FSP de 10/06

Novas cautelares privilegiam eficiência processual

Por Márcio Thomaz Bastos e Pierpaolo Cruz Bottini


Recentemente, foi sancionada — após dez anos de tramitação — a lei nº 12.403/11, que trata da prisão preventiva e de outras cautelares penais, merecedora de atenção.

A legislação processual penal brasileira é antiquada. Além de contribuir para a morosidade das discussões, guarda resquícios de modelo autoritário, ultrapassado e pouco afeito a garantias individuais. A racionalidade e a eficiência na aplicação do direito penal exigem um novo marco legal, que evite a eternização dos debates e a impunidade pela prescrição, mas que, ao mesmo tempo, assegure direitos fundamentais e a dignidade daqueles que são acusados mas ainda não foram condenados.

A nova lei segue essa lógica ao regulamentar as medidas cautelares pessoais no processo penal.

Cautelares pessoais são aquelas decisões do juiz, tomadas durante o processo, para impedir que o réu destrua provas, intimide testemunhas ou impeça a execução da pena, sempre que existam veementes indícios desses elementos.
Até agora, para assegurar a ordem no processo, o juiz dispunha de uma única cautelar: a prisão preventiva. O sistema processual vivia uma medíocre dualidade: ou o juiz decretava a prisão do acusado ou não determinava medida alguma.

Muitas vezes, a simples apreensão de um passaporte seria suficiente para impedir a fuga do réu, mas o juiz não dispunha dessa alternativa -ou prendia o acusado ou não agia. Agora, o Código de Processo Penal possibilita o uso de várias outras medidas menos agressivas que a prisão para controlar a ordem processual.

Permite-se, dentre outras, a suspensão do exercício de função pública, a decretação de prisão domiciliar, a proibição de acesso a determinados lugares ou de manter contato com pessoas específicas e o monitoramento eletrônico, usado para controlar o cumprimento das medidas fixadas pelo juiz.

A prisão preventiva continua prevista, mas deixa de ser a cautelar única. Seu uso será limitado aos casos mais sérios, sempre que o juiz constate grave tumulto à ordem processual causado pelo réu ou quando as outras medidas tenham sido descumpridas.

Além de assegurar a proporcionalidade, a nova regra contribui para diminuir o impressionante número de presos provisórios no Brasil -32% dos 470 mil presos são provisórios, sendo que tal número cresceu 247% nos últimos dez anos.

Outra novidade que merece destaque e atenção é a salutar proibição da decretação de prisão preventiva nos crimes punidos com pena igual ou inferior a quatro anos.

A inovação faz todo o sentido. Os condenados por esse tempo de prisão não vão presos ao final do processo. Sua pena, pela lei, é substituída por restrição de direitos. Ora, se mesmo com a condenação o réu não será preso, não é lógico restringir sua liberdade durante o processo, antes da decisão final do juiz.

Em síntese, as novas regras não apenas concretizam direitos fundamentais como conferem racionalidade ao sistema processual. Evitam-se longas discussões sobre a qualidade das medidas cautelares, e, ao mesmo tempo, não se banaliza a prisão, reservada a casos mais graves, aos réus mais perigosos.

O processo judicial brasileiro ainda precisa de transformações, mas a nova lei é bem-vinda: ela é mais um passo em direção a um sistema penal mais célere, razoável e civilizado.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Forrobodó na audiência - Deu no site Conjur

Forrobodó na audiência
Palocci salva muambeiro de ir para cadeia

Palocci ainda estava ministro da Casa Civil, quando foi invocado como a principal alegação de um sacoleiro em processo por crime de descaminho, numa audiência na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, na manhã desta terça-feira (7/6).

O réu era duramente denunciado pelo representante do Ministério Público pela irregular importação de muambas no valor de pouco mais de R$ 12 mil. Eis senão quando, ao ser interrogado, o muambeiro reclama que está sendo injustiçado: "Pois o Palocci fez coisas bem pior e teve suas vultosas consultorias arquivadas pelo procurador-geral da República", lamenta.

Pairou na sala de audiências um pesado e constrangedor silêncio até que o ilustre representante do Ministério Público Federal, com um misto de ironia e vergonha, informou que na rede interna do parquet todos exclamavam que "o Gurgel ‘brindeirou’ geral" (para os mais jovens vale esclarecer que a neologismo é uma referência a Geraldo Brindeiro, o procurador-geral da República no governo Fernando Henrique Cardoso que entrou para a história com o singelo epíteto de "engavetador geral").

E continuou o nobre procurador a dizer que depois da "brindeiragem" de Gurgel cresceu na comunidade a torcida para que a candidata Ella Wiecko venha a ocupar a cadeira de procurador-geral em substituição ao próprio, que está em fim de mandato. Gurgel é candidatíssimo a ficar no posto — a lei permite a recondução —, daí sua intenção de agradar quem nomeia o procurador-geral com sua atuação no caso Palloci. Mas segundo a interpretação do procurador, o tiro do Gurgel saiu pela culatra.

Depois desse forrobodó nos debates orais, o membro do MPF pediu a absolvição do muambeiro, no que foi prontamente atendido pelo juiz.